TJCE - 0145771-03.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:45
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16384540
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0145771-03.2019.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Apelado: FRANCISCO SOARES CAMPOS Ementa: Direito tributário.
Execução Fiscal.
Apelação.
Responsabilidade civil do estado.
Dano moral.
Cobrança indevida de iptu.
Redução do valor da indenização fixada pelo juízo de origem.
Recurso provido em seu pedido alternativo.
Sentença parcialmente reformada. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que, em Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pleito autoral e condenou o ente público demando ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município de Fortaleza é responsável pelo pagamento de danos morais devido à cobrança indevida de IPTU; e (ii) saber se o valor da indenização fixado em R$ 15.000,00 é adequado ou se deve ser reduzido, considerando as circunstâncias do caso. III.
Razões de decidir 4.
A responsabilidade do Estado, por danos causados a terceiros em razão de atos administrativos, é objetiva, nos termos do Art. 37, §6º da CF/88. 5.
No caso concreto, a inscrição indevida em dívida ativa e a subsequente ação de execução fiscal, gerou abalo da honra e tranquilidade da parte autora, o que configura o direito à indenização por danos morais. 6.
O valor arbitrado a título de danos morais é excessivo, pois, considerando as peculiaridades do caso concreto e o montante adotado por este Colegiado para casos análogos, tal quantia deve ser reduzida para R$ 5.000,00, como forma de evitar o enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido em seu pedido alternativo.
Sentença parcialmente reformada. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, Art. 37, § 6º; CPC/15, Art. 313, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.755.463/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento em seu pedido alternativo, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, em Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais movida por FRANCISCO SOARES CAMPOS em face da parte recorrente, julgou procedente o pedido autoral para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em suma, que o aborrecimento causado pela cobrança indevida foi sanado assim que a parte autora comprovou não ser o proprietário dos imóveis.
Aduz, ainda, que a administração pública, ao reconhecer o erro, prontamente anulou a cobrança e corrigiu o cadastro, demonstrando diligência e boa-fé na resolução do problema.
Por fim, entende ser o caso de afastar a condenação imposta, uma vez que não houve omissão ou negligência prolongada por parte do ente público.
Por fim, requer o conhecimento do presente recurso e a alteração da sentença vergastada com o fito de julgar improcedente o pleito inicial.
Subsidiariamente, postula a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões (ID nº 15188866).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 15778085). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, hei por bem conhecer da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
O cerne da irresignação recursal cinge-se em averiguar a higidez da sentença que, julgando procedente o pleito autoral, condenou o ente público municipal ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A questão trata da responsabilidade civil do Estado (sentido lato sensu) em decorrência da violação de direitos da personalidade da parte autora, por força da execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza para a cobrança de IPTU.
Acerca do tema, cumpre inicialmente observar que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por atos comissivos ou omissivos praticados por seus agentes, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, conforme Art. 37, § 6º, da CF/88.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Destaque-se).
Em assim sendo, a responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, dispensa a comprovação de dolo ou culpa do agente, cabendo ao lesado apenas demonstrar: (I) o comportamento do agente público; (II) o dano sofrido e, por fim (III) o nexo de causalidade entre o primeiro e segundo pressuposto.
O comportamento do agente público, seja ele comissivo ou omissivo é o primeiro pressuposto da responsabilidade.
Registre-se que essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade.
Ressalte-se, ainda, que apenas a ação ou omissão são insuficientes para gerar reparação, pois exige-se a repercussão da conduta comissiva ou omissiva na esfera jurídica de outra pessoa.
O dano, como pressuposto para a responsabilidade, pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado.
O terceiro pressuposto da responsabilidade objetiva é o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano suportado pela vítima.
Em outras palavras, só haverá obrigação de reparar, se restar demonstrado que o dano sofrido adveio de conduta positiva ou negativa do agente público.
No que concerne ao dano moral, este consiste na lesão de direitos de conteúdo não suscetíveis de aferição pecuniária, onde o ilícito agride os direitos personalíssimos da pessoa, de forma a abalar a sua honra, reputação, seu pudor, dignidade, sua paz e tranquilidade, causando-lhe aflição e dor, de modo a afetar a forma como se relaciona consigo mesmo, com seu próximo e até com a sociedade de modo geral, encontrando no próprio texto constitucional respaldo jurídico para a reparação de tais direitos da personalidade (CF, Art. 5º, incisos V e X).
A indenização por danos morais têm, portanto, o condão de compensar a vítima em razão da lesão; punir o agente causador do dano e por último, tem a função de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Já a prova do dano moral coincide com a demonstração do fato violador do direito da personalidade.
No caso dos autos, infere-se que o Município de Fortaleza, com fim de receber o crédito tributário decorrente da falta de recolhimento de IPTU do imóvel localizado à Av.
Coronel Carvalho, nº 2570, bairro Jardim Guanabara, nesta urbe, ajuizou contra a parte autora, ora apelada, a Ação de Execução Fiscal nº 0400156-14.2019.8.06.0001.
No entanto, com a extinção administrativa do crédito tributário, a referida ação foi extinta, com fundamento nos Arts. 485, inciso VIII, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o Art. 26 da Lei n. 6.830/80.
Além disso, cumpre registrar que se tratando de dano moral in re ipsa, isto é, que prescinde de prova, sendo este presumido, consta nos autos a informação de que a parte autora teve seu nome negativado junto ao SERASA, conforme ID nº 15188584.
Nesse sentido, calha registrar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ quanto à condenação do ente público em danos morais in re ipsa, nos casos de inscrição indevida em dívida ativa e posterior cobrança judicial, conforme disposto na Lei nº 6.830/80.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA.
CRÉDITO QUITADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA 1.
O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa).
A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante (REsp. 1.139.492/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.2.2011). 2.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.755.463/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018). (Destaque-se).
Constata-se, ainda, que a parte autora apresentou provas de que não possui nenhum imóvel naquela jurisdição (ID nº 15188580), assim como de que não há débito fiscal em seu nome, conforme consta na Certidão Negativa de Débitos (CND) emitida pela própria municipalidade, vinculada ao CPF do autor (ID nº 1518844).
Portanto, não há dúvidas do ilícito praticado, do constrangimento sofrido pela parte autora com a cobrança fiscal indevida e, por conseguinte, do nexo de causalidade ante a demonstração de que o dano moral sofrido ocorreu mediante conduta comissiva do agente público que promoveu a ação executiva, sem que a parte executada fosse responsável pelo pagamento do crédito tributário.
Por sua vez, o Município de Fortaleza não conseguiu demonstrar que a parte autora, ao menos, seja ou tenha sido titular de domínio útil (enfiteuta, foreiro ou superficiário) ou possuidora do imóvel a qualquer título.
Como se vê, a parte autora, nos termos do Art. 313, inciso I, do CPC/15, conseguiu demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Logo, entendo cabível o direito à reparação por dano moral.
Noutra banda, considerando as peculiaridades do caso concreto e o montante adotado por este Órgão Julgador para casos análogos, tenho que o valor acima mencionado, revela-se exorbitante, devendo o montante arbitrado pelo Juízo a quo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que garante, a meu ver, evita o enriquecimento sem causa da parte demandante.
A fim de corroborar tal entendimento, trago à colação julgado da 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO cível.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. cobrança indevida de dívida tributária. execução fiscal proposta.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO município de fortaleza.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DANO MORAL FIXADO EM VALOR excessivo para a hipótese.
APELAÇÃO CONHECIDA PROVIDA.
SENTENÇA reformada em parte. 1.
Tratam os autos de apelação cível objetivando a parcial reforma da sentença que julgou procedente o pedido indenizatório formulado pelo autor, a fim de condenar o ente público ao pagamento dos danos morais sofridos. 2.
Aduz o art. 37, § 6º da CF/88 que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 3.
No caso, o autor demonstrou de forma satisfatória a cobrança indevida, com a consequente propositura de ação de execução movida pela municipalidade, mesmo já obtendo na via administrativa o reconhecimento de inexistência da dívida. 4.
Portanto, não havendo o recorrente conseguido comprovar satisfatoriamente a ausência do nexo de causalidade entre o ato praticado pelo agente público e o evento danoso, correta a sentença de primeiro grau de jurisdição que decidiu pelo dever de indenizar. 5.
O quantum indenizatório arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, mostra-se excessivo no caso em análise, razão pela qual deve ser reduzida a verba para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de atender ao caráter punitivo e reparatório do ato. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte, tão somente para readequar o quantum arbitrado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0146543-05.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto para dar-lhe provimento, a fim de readequar o quantum arbitrado a título de danos morais, fixando-o no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 1º de março de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0146543-05.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2021, data da publicação: 01/03/2021). (Destaque-se).
De igual modo: Apelação Cível - 0167602-49.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021; Apelação Cível - 0014368-05.2017.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação: 16/02/2022; e Apelação Cível - 0137366-80.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE provimento em seu pedido alternativo para, modificando em parte o julgamento de 1º grau, reduzir para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização a título de danos morais.
Mostra-se indevida a aplicação do §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16384540
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11/12/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16384540
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11/12/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 17:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELADO) e provido em parte
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02/12/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15955193
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15955193
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19/11/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15955193
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19/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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14/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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13/11/2024 23:05
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 23:05
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 15189359
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23/10/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15189359
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22/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15189359
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21/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:52
Recebidos os autos
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21/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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