TJCE - 0265726-23.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 21:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/06/2025 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 13:35
Determinada a redistribuição dos autos
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09/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 12:38
Juntada de Petição de ciência
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03/05/2025 02:12
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:12
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:12
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:12
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142390430
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142390430
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04/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0265726-23.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Autor: VICTOR GUILHERME SILVA LIMA e outros Réu: CASTELO ENGENHARIA & INCORPORACOES LTDA e outros (2) SENTENÇA Vistos; etc.
RELATÓRIO VICTOR GUILHERME SILVA LIMA e TAIZA MATOS LIMA, qualificado nos autos, ajuizou a presente "ação de rescisão de contrato com devolução das quantias pagas c/c indenização por danos morais" em face de CASTELO ENGENHARIA & INCORPORAÇÃO LTDA, CONSTRUTORA CASTELO MARIANO e CONSTRUTORA CASTELO VIANA & LIMA igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que contratou o réu para a execução de uma obra, conforme contrato de prestação de serviços juntado aos autos, mas embora tenha cumprido com a contraprestação pecuniária que lhe incumbia, o réu não cumpriu com o avençado, posto que abandonou a obra sem executar a totalidade dos serviços e os que foram executados são imprestáveis para o fim que se destina pela baixa qualidade da execução.
Requereu, assim, a procedência dos pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Em decisão de ID 123742669 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a inversão do ônus da prova.
As tentativas de citação por carta restaram inexitosas (ID123747186; ID 123747209 ID 123745504, 123747212).
Também não foram efetivadas as citações via mandado (ID 123745516, 123746478) Realizada buscas ao sistema Infojud (ID 123746480), não foi localizado endereço atualizado do promovido.
Estado em local incerto e não sabido, foi deferida a citação por edital (ID 123746504).
As requeridas foram devidamente citadas (ID 123746506) e deixou decorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação (ID 123746510).
Manifestação da Curadoria Especial (ID 123746515).
Réplica (ID 126188332). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cabe relembrar que o fato de o réu se encontrar em local ignorado ou incerto somada às empreitadas de citação pessoal no endereço encontrado, todas elas inexitosas, forçoso reconhecer a validade da citação por edital efetivada.
Assim, em atenção à revelia da ré e, tratando a ação de direitos disponíveis, passo desde logo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
A documentação que instrui a inicial se mostra suficiente a comprovar o direito pleiteado, na medida em que a revelia da requerida e a consequente aplicação de seus efeitos milita em favor do requerente.
Em outras palavras, cabia à demandada o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, o que não se verificou no caso em tela, solidificando, dessa forma, as informações quanto à existência do débito expressas nos documentos colacionados aos autos. É incontroverso que as partes firmaram contrato de empreitada para edificação de uma casa com as especificações declinadas na inicial.
Alega a parte autora que o serviço não foi concluído no prazo convencionado, havendo abandono da obra, não obstante os pagamentos tenham sido pontualmente efetuados.
Por sua vez a parte requerida deixou de apresentar a defesa no prazo legal.
Caberia à requerida o ônus de comprovar que o encerramento das obras se deu por culpa do autor, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu a contento.
Nos contratos sinalagmáticos, nos quais são previstas obrigações recíprocas, o descumprimento da prestação por um dos contratantes enseja a pretensão à resolução do contrato, conforme prevê o art. 475 do Código Civil.
Não havendo cláusula resolutória expressa no que diz respeito à resolução pelo atraso na entrega, esta depende in casu de interpelação judicial.
No presente caso, verifica-se que a obra não foi concluída, por culpa imputável à demandada.
Portanto, o descumprimento das obrigações é causa para a resolução do contrato.
A resolução opera efeito retroativo, de forma que as partes retornam ao status quo ante.
Conforme leciona Orlando Gomes: 'A resolução por inexecução culposa não produz apenas o efeito de extinguir o contrato para o passado.
Sujeita ainda o inadimplente ao pagamento de perdas e danos.
A parte prejudicada pelo inadimplemento pode pleitear a indenização dos prejuízos sofridos, cumulativamente com a resolução'. (Contratos.
Rio de Janeiro: Forense. 9a ed. p. 196).
Considerando o exposto, uma vez reconhecida a culpa da requerida, de rigor a resolução do contrato outrora mantido entre as partes.
PERDAS E DANOS Consistem os danos materiais nos prejuízos imediatos decorrente do ato ilícito (danos emergentes), bem como nas quantias que foram deixadas de ser auferidas (lucros cessantes).
Ressalte-se que estes prejuízos não são presumidos, sendo imprescindível sua comprovação a teor do disposto no art. 944 do Código Civil.
Na inicial foram discriminados os gastos suportados pela parte demandante para a realização da obra, não impugnados de forma específica pela parte contrária, Incontroverso que não houve término da obra, bem como que a má execução da obra.
Por outro lado, os documentos aportados na inicial demonstram o pagamento parcial pelo dono da obra.
Logo, deve a parte autora ser ressarcida em relação ao montante despendido.
Consequentemente, deve a parte requerida ser condenada ao pagamento de R$ 146,100, 35 (cento e quarenta e seis mil, cem reis, trinta e cinco centavos) à título de danos materiais.
DANO MORAL Conforme ensinamento do professor Orlando Gomes, direitos de personalidade são aqueles constituídos pelos bens jurídicos a que se convertem as projeções físicas ou psíquicas da personalidade, por determinação legal que os individualiza para dispensar proteção.
Recaem sobre manifestações especiais de suas projeções consideradas dignas de tutela jurídica, principalmente no sentido de que devem ser resguardadas de qualquer ofensa por necessário ao desenvolvimento físico e normal do homem (apud José Serpa de Santa Maria.
Direitos da Personalidade e a Sistemática Civil Geral.
Curitiba: Julex Livros, 1987, p. 33).
A doutrina ensina que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, é possível afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de direito civil.
Vol.
III. 4a ed. 2006, p. 55).
Desta maneira, a indenização por danos extrapatrimoniais possui nítida finalidade compensatória e punitiva, devendo, por esta razão, ser fixada em montante que não represente desproporcionalidade com o evento dano, levando-se em conta, ainda, o grau de culpa do ofensor e a repercussão do dano na vida privada do ofendido.
Portanto, o quantum indenizatório não pode ser irrisório, como também não pode constituir em instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido.
A quantificação dos danos morais deve ser operada pelo arbítrio judicial, tendo como parâmetros a posição econômica e social das partes, a gravidade da culpa com que se houve o agente e as múltiplas repercussões da ofensa na vida dos autores, não devendo a indenização desfigurar a essência moral do direito.
Sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando que o direito não pode valorizar o patrimônio em detrimento dos direitos morais, entendo ser proporcional ao caso a indenização no importe de R$ 10.000,00.
DISPOSTIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a resolução do contrato de empreitada (ID 123747177); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$146,100,35 (cento e quarenta e seis mil, cem reis, trinta e cinco centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora, a contar da citação (visto que na presente situação, a responsabilidade civil tem natureza contratual EREsp 903.258-RS); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$10.000,00, a título de danos morais, acrescida de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), bem como correção monetária a partir da data desta sentença pela média do IPCA (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré em custas e despesas processuais.
Ainda, considerando-se o êxito, bem como os elementos norteadores contidos no artigo 85, § 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
03/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142390430
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03/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 20:07
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CASTELO ENGENHARIA & INCORPORACOES LTDA em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 127290458
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12/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0265726-23.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Autor: VICTOR GUILHERME SILVA LIMA e outros Réu: CASTELO ENGENHARIA & INCORPORACOES LTDA e outros (2) DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 dias Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127290458
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11/12/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127290458
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11/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 22:05
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:22
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2024 05:30
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 18:19
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0473/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 01:41
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0473/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ana Paula Chaves Aguiar Martins Sousa (OAB 27662/CE), Michael
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30/10/2024 16:25
Mov. [98] - Documento Analisado
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16/10/2024 21:24
Mov. [97] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
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15/10/2024 11:10
Mov. [96] - Conclusão
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15/10/2024 09:45
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02378466-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/10/2024 09:41
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15/10/2024 01:47
Mov. [94] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/10/2024 08:10
Mov. [93] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/10/2024 08:10
Mov. [92] - Documento Analisado
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15/09/2024 16:40
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 11:05
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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05/09/2024 13:18
Mov. [89] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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05/09/2024 12:58
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/06/2024 08:00
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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03/06/2024 12:52
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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15/05/2024 00:44
Mov. [85] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
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14/05/2024 10:27
Mov. [84] - Documento Analisado
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29/04/2024 17:55
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 10:38
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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27/10/2023 14:16
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
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27/10/2023 13:32
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
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27/10/2023 13:29
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
-
23/10/2023 12:52
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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21/10/2023 05:26
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02400615-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2023 14:57
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19/10/2023 13:35
Mov. [76] - Conclusão
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19/10/2023 13:14
Mov. [75] - Ofício
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18/10/2023 00:01
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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12/10/2023 01:49
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 14:44
Mov. [72] - Documento Analisado
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10/10/2023 12:13
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório | A Diretora desta unidade, no uso de suas atribuicoes legais e com esteio no art. 162, 2 do CPC, e portaria n 43/97 do TJCE, resolve, intimar acerca dos resultados do(s) sistema(s) judicial(is) para manifestar-se
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10/10/2023 12:11
Mov. [70] - Documento
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02/10/2023 15:32
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
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22/09/2023 20:06
Mov. [68] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/09/2023 20:06
Mov. [67] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/09/2023 13:36
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/09/2023 13:36
Mov. [65] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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11/09/2023 10:37
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2023 12:14
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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22/05/2023 14:25
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02068654-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2023 14:05
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15/05/2023 23:46
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
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12/05/2023 01:47
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 14:53
Mov. [59] - Documento Analisado
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11/05/2023 12:31
Mov. [58] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do(a) Oficial(a) de Justica as pags. 271 e a juntada do A.R as pags.268, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec.
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10/05/2023 15:04
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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10/05/2023 14:28
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/04/2023 16:36
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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24/04/2023 15:36
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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24/04/2023 15:03
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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24/04/2023 12:57
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/04/2023 12:56
Mov. [51] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/03/2023 23:29
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/03/2023 23:29
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/02/2023 16:25
Mov. [48] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/030288-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/09/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique Neves de Araujo
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22/02/2023 16:24
Mov. [47] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/030286-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/04/2023 Local: Oficial de justica - Francisco dos Santos Castelo Branco
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22/02/2023 15:04
Mov. [46] - Documento Analisado
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17/02/2023 15:01
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2023 14:24
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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17/02/2023 10:32
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01885227-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2023 10:20
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12/02/2023 22:40
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/02/2023 22:40
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/02/2023 14:06
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/02/2023 13:25
Mov. [39] - Sessão de Conciliação não-realizada
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09/02/2023 19:55
Mov. [38] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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09/02/2023 16:13
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/02/2023 16:13
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/02/2023 19:41
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/02/2023 19:41
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/01/2023 12:36
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/01/2023 12:35
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/01/2023 12:35
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/01/2023 12:01
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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27/01/2023 11:40
Mov. [29] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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27/01/2023 11:38
Mov. [28] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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26/01/2023 17:45
Mov. [27] - Documento Analisado
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25/01/2023 11:05
Mov. [26] - Mero expediente | R.H. Expecam-se novas citacoes, por carta, aos 3 (tres) requeridos, conforme enderecos da peticao de pags. 230/234. Custas dispensadas em beneficio da justica gratuita. Exp. Nec.
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20/01/2023 15:33
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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19/01/2023 14:31
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01819328-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2023 13:55
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09/01/2023 15:35
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/01/2023 15:35
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/10/2022 13:28
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/10/2022 13:28
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/10/2022 13:28
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/10/2022 12:50
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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20/10/2022 12:47
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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20/10/2022 12:45
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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10/10/2022 20:56
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0626/2022 Data da Publicacao: 11/10/2022 Numero do Diario: 2945
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07/10/2022 02:17
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 17:13
Mov. [13] - Documento Analisado
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05/10/2022 08:09
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 17:22
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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19/09/2022 15:09
Mov. [10] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02382755-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 19/09/2022 15:01
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02/09/2022 11:28
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 04:12
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/02/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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01/09/2022 19:29
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0574/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
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31/08/2022 01:54
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 13:15
Mov. [5] - Documento Analisado
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26/08/2022 16:17
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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26/08/2022 16:17
Mov. [3] - Outras Decisões | Por estas razoes, indefiro a tutela provisoria requerida pela promovente. Defiro o beneficio da justica gratuita, com base no art. 99, 3 do CPC, bem como a inversao do onus da prova, com base no art. 6, VIII do CDC.
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23/08/2022 16:35
Mov. [2] - Conclusão
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23/08/2022 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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