TJCE - 0270827-41.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:07
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 14:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de DAYANE RIOS em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129620490
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12/12/2024 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre mencionar que se trata de Ação Ordinária em que a parte autora alega que vem ocorrendo incidência de ICMS sobre a suas faturas de energia elétrica de forma indevida, visto que, segundo afirma, a Taxa de Transmissão e de Distribuição (TUST e TUSD) não deveria integrar a base de cálculo do referido tributo.
Requer, assim, pronunciamento judicial no sentido de que seja declarada a inexigibilidade da exação sobre as referidas taxas e a repetição do indébito.
O processo encontrava-se suspenso por determinação do Superior Tribunal de Justiça - STJ em razão da afetação para resolução de julgamento de demandas repetitivas, referente ao Tema 986, o qual se discutiu a "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS." Diante da publicação da Tese do TEMA 986/STJ nos autos que geraram a suspensão (EREsp 1163020; REsp 1692023; REsp 1699851; REsp 1734902 e REsp 1734946), determino o levantamento da suspensão do processo e passo ao mérito da causa.
No dia 13 de março de 2024, a 1ª Seção STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a seguinte tese: "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS." Importante destacar que o citado órgão colegiado decidiu modular os efeitos desta decisão de forma a não prejudicar as situações jurídicas anteriores ao julgamento do REsp nº 1.163.020, visto que, antes disso, o entendimento das turmas eram favoráveis aos contribuintes.
Dessa maneira, determinou-se que deveriam ser mantidas as decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica com o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, independentemente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017, data da publicação do acórdão do julgamento pela 1ª Turma do REsp nº 1.163.020.
Todavia, mesmo nestes casos, as contribuições passarão a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, ou seja, 29 de maio de 2024.
Desta forma, a referida modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Observando os autos, verifica-se que o processo em questão não se encontra em nenhuma das hipóteses alcançadas pela modulação dos efeitos, pois inexistente deferimento de decisão liminar em favor da parte autora.
Prosseguindo, nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar.
Senão, vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (grifo nosso) Portanto, uma vez que o julgamento foi realizado sob o sistema de recursos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito ser julgado liminarmente improcedente, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fundamento no art. 332, II, do CPC.
E inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
P.R.I., dispensada a intimação do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129620490
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11/12/2024 11:43
Erro ou recusa na comunicação
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11/12/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129620490
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11/12/2024 11:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/12/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/07/2024 00:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/07/2023 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/07/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 08:44
Conclusos para despacho
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16/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 11:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/10/2022 19:19
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2022 20:52
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0852/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 2931
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19/09/2022 01:33
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 14:45
Mov. [10] - Documento Analisado
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15/09/2022 16:42
Mov. [9] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 12:25
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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14/09/2022 11:46
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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14/09/2022 11:46
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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14/09/2022 08:58
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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14/09/2022 08:58
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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13/09/2022 16:20
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2022 12:34
Mov. [2] - Conclusão
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11/09/2022 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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