TJCE - 3000596-12.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/07/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 14:31
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 02:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/04/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 19:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:09
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ANA MONICA ANSELMO DE AMORIM em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:34
Decorrido prazo de LAYANNE VIANA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:34
Decorrido prazo de LAYANNE VIANA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131476919
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27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3000596-12.2024.8.06.0013 EMENTA: Direito do consumidor.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Fabricação e instalação de móveis.
Queda de móvel.
Relação de consumo configurada.
Teoria finalista mitigada.
Vulnerabilidade técnica.
Falha na prestação do serviço.
Danos materiais comprovados.
Danos morais não configurados.
Teoria do desvio produtivo não caracterizada.
Procedência parcial.
SENTENÇA Vistos em mutirão (dez. 2024).
Anderson Gondim do Nascimento ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Auristênio Mesquita Fernandes, alegando falha na prestação de serviço na fabricação e instalação de móveis projetados em MDF para sua loja.
Segundo o autor, parte do móvel (prateleiras) desabou cerca de oito meses após a instalação devido à insuficiência dos fixadores utilizados, ocasionando danos materiais e estéticos à recepção e comprometendo a segurança de clientes e funcionários.
Apesar de notificado, o requerido limitou-se a oferecer reinstalação parcial, recusando-se a reparar integralmente o dano.
O autor contratou outra empresa, incorrendo em gastos de R$ 1.600,00, além de enfrentar prejuízos comerciais e abalo moral.
Dessa forma, requer: danos materiais de R$ 1.600,00; danos morais de R$ 5.000,00 pela falha do serviço; indenização de R$ 5.000,00 pelo tempo perdido (teoria do desvio produtivo do consumidor).
Auristênio Mesquita Fernandes, representado pela Defensoria Pública, apresentou contestação alegando que os danos relatados na inicial decorreram da má condição da parede onde foi instalado o móvel projetado.
O requerido afirma ter alertado o autor sobre a inadequação da parede, que não suportaria o peso do móvel, mas que, após insistência do autor, realizou a instalação com reforço adicional de fixadores.
Sustenta não haver ato ilícito, pois o autor assumiu os riscos da instalação, e que o custo do reparo contratado por terceiro foi exagerado.
Requer a improcedência dos pedidos, argumentando que o caso não configura dano moral, mas mero aborrecimento, e questiona a legitimidade ativa do autor, pois o móvel foi adquirido para uso empresarial.
Solicita perícia para comprovar o estado da parede e pugna pela extinção ou improcedência da ação Em audiência de conciliação (id. 99335788), as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Em réplica, foram reiterados os termos da inicial. É o que importa relatar.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, em consonância também com a manifestação das partes nesse sentido.
A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, por se tratar de aquisição de bem para uso empresarial.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC" (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018).
Na hipótese, embora o móvel tenha sido utilizado em sua atividade comercial, a vulnerabilidade técnica do autor em relação ao prestador de serviços justifica a aplicação do CDC, conforme interpretação mitigada do conceito de destinatário final. "Na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços" (in Benjamim, Antônio Herman V.
Manual de Direito do Consumidor/ Antônio Herman V.
Benjamim, Cláudia Lima Marques, Leonardo Roscoe Bessa- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.71).
O cerne da questão reside na análise da responsabilidade civil do requerido pelos danos decorrentes da queda das prateleiras instaladas.
O artigo 14 do CDC estabelece um regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prescindindo da análise de culpa.
Para sua caracterização, basta a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.
Na espécie, extrai-se do contexto probatório, em especial das fotografias acostadas, que houve falha na fixação do móvel, o que ocasionou a sua queda.
O defeito do serviço está evidenciado pela queda do móvel apenas oito meses após sua instalação, circunstância que, por si só, demonstra a inadequação dos métodos e materiais empregados.
O prestador de serviços, como profissional do ramo, tem o dever de garantir a segurança e a durabilidade da instalação, utilizando fixadores adequados e em quantidade suficiente para suportar o peso do móvel.
O requerido alega que informou ao autor sobre as condições inadequadas da parede para a instalação do móvel.
Contudo, não há, nos autos, provas suficientes de que o autor tenha sido devidamente informado dos riscos ou que tenha assumido a responsabilidade pela instalação em condições inadequadas.
Ademais, o fornecedor tem o dever de verificar as condições do local de instalação e recusar-se a realizar o serviço caso não estejam adequadas, ou adotar as medidas necessárias para garantir a segurança e a qualidade da prestação do serviço.
Dessa forma, não restando comprovada a culpa exclusiva do consumidor e evidenciado o defeito na prestação do serviço, impõe-se a responsabilidade do requerido pelos danos materiais suportados pelo autor.
Os danos materiais estão demonstrados pelo comprovante de pagamento no valor de R$ 1.600,00, referente ao reparo do móvel realizado por terceiro.
Por outro lado, não restaram configurados danos morais.
O autor não demonstrou qualquer ofensa aos seus direitos de personalidade, tampouco a perda de tempo útil na resolução do problema.
Eventuais aborrecimentos decorrentes do ocorrido não ultrapassaram os limites do mero dissabor.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
QUEDA DE MÓVEL SUSPENSO ADQUIRIDO JUNTO À RÉ E INSTALADO POR PREPOSTO.
PREJUÍZOS HAVIDOS QUE SE RESTRINGEM À ESFERA PATRIMONIAL DA AUTORA, CUJA REPARAÇÃO FOI DETERMINADA PELA SENTENÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DISSABORES E DESCONFORTOS ENFRENTADOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CAUSAR LESÃO AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA REQUERENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50015553320188210015, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 27-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50015553320188210015 OUTRA, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 27/03/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB2 -
27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024 Documento: 131476919
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26/12/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131476919
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26/12/2024 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 13:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83801014
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83801014
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05/04/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83801014
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05/04/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:57
Audiência Conciliação designada para 23/08/2024 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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