TJCE - 3002042-08.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 13:36
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154856205
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154856205
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22/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002042-08.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: VITTORIO RICEVUTI PROMOVIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO A parte promovida (ITAU UNIBANCO S.A.), inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado. Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade e a regra contida no art. 43, LJEC, aliado ao teor do Enunciado do FONAJE n. 166, apesar do 1º Grau permanecer com a possibilidade de análise recursal, mas de forma preliminar e provisória, caberá a Turma Recursal seu juízo de admissibilidade de forma definitiva, o que também se confirma pelo teor do Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública n. 13 - A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal. (pub. no DJE de 13/11/2019, pág. 27) Recebo o recurso inominado interposto pelo Recorrente, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo, estando presentes o pagamento das custas; sendo indeferido a aplicação do efeito suspensivo. Apesar de ter requerido, em sua peça recursal, a aplicação do efeito suspensivo quando do recebimento do recurso, por força do art. 43 da Lei 9.099/95, o Recorrente não apresentou qualquer fundamento para sua aplicação, ou seja, o recorrente deixou de fundamentar verdadeiramente o motivo para concessão do efeito pretendido ao seu recurso.
Ora, a simples indicação que em caso da não concessão pode haver prejuízo ao Recorrente, em razão de possibilidade de execução provisória, não pode ser tomado como argumento para aplicação do efeito suspensivo.
Neste sentido, a mera alegação de poderia ocorrer prejuízo para a Parte, sem demonstração de documentação comprobatória que corrobore suas alegações, não é suficiente para o seu deferimento.
Deve o Recorrente atentar que a indicação de dano grave e irreparável, descrito na lei especial e que gera o deferimento do efeito suspensivo, não decorre, sequer, de simples alegação.
Deve, necessariamente, ser comprovada e demonstrada ao juízo e não esplanada de forma genérica como foi apresentada.
Por fim, é de ressaltar que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 estabelece, como regra geral, a aplicação do efeito devolutivo, sendo a aplicação do efeito suspensivo situação excepcional, somente quando vislumbrada a possibilidade de dano irreparável, o que não se observa na presente hipótese, já que não demonstrado.
Intima-se a parte autora para, querendo, contrarrazoar em dez dias. Presentes as contrarrazões nos autos e/ou decorrido o prazo para sua apresentação, determino a remessa dos autos para a Turma Recursal. Int. e Exp.
Necessários.
Fortaleza, 20 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
21/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154856205
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20/05/2025 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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15/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:48
Decorrido prazo de VITTORIO RICEVUTI em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151949179
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 151949179
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151949179
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151949179
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28/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002042-08.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: VITTORIO RICEVUTI PROMOVIDO / EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA VITTORIO RICEVUTI move a presente Ação contra o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando, em suma, que recebeu, a título de herança de seu falecido pai, a importância de € 696,24 (seiscentos e noventa e seis euros e vinte e quatro cêntimos), cuja conversão corresponde a R$ 5.219,19 (cinco mil duzentos e dezenove reais e dezenove centavos), quantia que lhe fora transferida pelo ente pagador (City Bank) para a sua conta bancária junto ao banco demandado, e que deveria ter sido disponibilizada a partir do dia 02/04/2024.
Porém, o mencionado valor jamais foi contabilizado em sua conta, inobstante diversas tentativas de solução amistosa pela via administrativa, causando ao Requerente prejuízos e transtornos com o dispêndio de seu precioso tempo, pelo que, além da disponibilização da mencionada quantia, também pretende ser moralmente indenizado, conforme delineado na peça inaugural.
Na peça contestatória, o Demandado apontou, em preliminar, ausência de pretensão resistida, sob a alegativa de que o valor pretendido já havia sido disponibilizado no dia 30/04/2024.
Disse também que o Promovente não buscara solução prévia pelos canais de atendimento ao cliente.
No mérito, reafirmou a disponibilização do crédito e disse ter procurado o Cliente e seu patrono na busca de formalizar um acordo.
Ao final, pugnou pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Quanto à suposta de falta de interesse de agir, resta desacolhida, haja vista que o Autor, além de haver comprovado que buscou previamente solução pela via administrativa ao entrar em contato com o Banco através do e-mail anexado ao ID n. 129702193 - pág. 7, no entender deste juízo, não se faria imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via administrativa, mormente diante da evidência de que a parte Promovida também não comprova ter atendido à pretensão do Autor, como se dirá adiante.
No mérito, da análise acurada dos autos, verifica-se, de logo, que o crédito destinado ao Promovente é incontroverso (R$ 5.219,19 - cinco mil duzentos e dezenove reais e dezenove centavos)), sendo inclusive confessado pelo Banco ao dizer que já o havia disponibilizado na conta do Cliente.
Porém, o documento anexado a título de prova no ID n. 137733005 aponta valor diverso (R$ 8.317,81 - oito mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e um centavos), creditado também em data diversa (30/04/2024), não havendo sido demonstrada a correspondência desse crédito com o valor objeto da presente lide.
Tal quantia, como restou esclarecido pelo Requerente, tem origem diversa, assim como outros valores que lhe são mensalmente creditados sob a rubrica "OPFOP RECEBIDA EXTERIOR".
Desse modo, conclui-se que a disponibilização do pretendido crédito não foi efetivada pelo Banco, causando inegáveis embaraços financeiros ao Correntista.
Quanto ao dano moral, ao ver deste juízo, em regra, a simples indevida recusa da parte Requerida ao pagamento/disponibilização do crédito a que faz jus o Autor, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerada por si só como fator determinante da existência de lesão aos atributos da sua personalidade.
Mas é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado diante do dispêndio do precioso tempo na busca reiterada de solução da contenda, como se verifica no caso sub judice, tendo o Autor formalizado seu pedido administrativamente e ido pessoalmente ao Banco em busca de solver o impasse, conforme alegações incontroversas trazidas na incial, resultando-lhe inegáveis aborrecimentos que exorbitam a esfera do mero dissabor, o que implica na obrigação indenizatória atribuível à parte adversa, que deve ser proporcional aos aborrecimentos infligidos ao Cliente, tanto a título compensatório como a título de reprimenda pedagógica e inibitória.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes posicionamentos jurisprudenciais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000753-03.2021.8 .05.0054 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: DISLENE DE JESUS SANTOS ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000753-03.2021.8 .05.0054, em que figuram como Recorrente NU PAGAMENTOS S.A e como Recorrido DISLENE DE JESUS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - RI: 80007530320218050054 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/04/2022). E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALOR DA CONTA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO .
AUSÊNCIA DE PROVA.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Reforma-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação indenizatória, para o fim de condenar o banco réu ao pagamento de danos morais ao autor, porquanto não restou comprovado que a retenção de valor da conta bancária do cliente é justificável.
Se o banco retém indevidamente valor da conta bancária do correntista deve arcar com a indenização por dano moral, devendo o valor ser fixado observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como deve efetuar a restituição daquilo que foi arrecadado ao arrepio da lei. (TJ-MS - APL: 08002087320178120024 MS 0800208-73 .2017.8.12.0024, Relator.: Des .
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 29/01/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2019).
No que se refere ao pedido do Autor de condenação do Promovido por suposta litigância de má-fé, não identifico critérios que a configurariam, vislumbrando apenas possível equívoco do Réu na observação da origem do crédito que pretendeu comprovar.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, como resolução do mérito, procedentes, em parte, os pedidos autorais, para, nos termos do art. 186 e 927 do CC, c/c o art. 487, I, do CPC: 1- Condenar o banco promovido a creditar na conta do Autor a quantia de R$ 5.219,19 (cinco mil duzentos e dezenove reais e dezenove centavos), conforme acima delineado, valor que deve ser acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. 2- Condenar o Requerido a indenizar o Autor, tendo por justa, todavia, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelo dano moral, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 3 - Indeferir o pedido condenatório por litigância de má-fé pelos motivos apontados. Deixo de condenar em honorários advocatício e custas processuais, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do Devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já deliberado que decorridos 5 (cinco) dias, após o prazo para requerimento da execução da sentença, sem requerimento do credor, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório, arquivando, em seguida, os presentes autos.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/04/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151949179
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25/04/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151949179
-
24/04/2025 23:43
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 145278276
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21/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 145278276
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18/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002042-08.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): VITTORIO RICEVUTI Promovido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência instrutória requerido pela parte ré para tomada de depoimento da parte contrária, resta desacolhido, pois compulsando os autos e as provas nele já produzidas, verifica-se que a matéria discutida é essencialmente de direito e a decisão pode perfeitamente ser proferida com base no confronto entre as alegações das partes e o direito aplicável à espécie, valendo ressaltar que os litigantes tiveram oportunidade de produzir prova documental de suas assertivas.
Além disso, o artigo 5º da Lei 9.099/95, preconiza que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica; devendo os autos serem encaminhados para julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza de Direito Titular -
17/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145278276
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17/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024. Documento: 129744801
-
12/12/2024 01:29
Confirmada a citação eletrônica
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 06/03/2025 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 11 de dezembro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129744801
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11/12/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129744801
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11/12/2024 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/12/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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