TJCE - 3000073-05.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSIAS XIMENES PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19686682
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19686682
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO AGRAVO INTERNO Nº 3000073-05.2024.8.06.0173 RECORRENTE: ANA CARINE FREIRE NOGUEIRA MOITA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo Interno interposto por Ana Carine Freire Nogueira Moita em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, sob minha relatoria, na sessão de julgamento realizada em 17 de março de 2025 (Id. 18912139), por meio do qual foi negado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, com a consequente condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, contudo, com exigibilidade suspensa.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Para contrabalançar os amplos poderes conferidos ao relator, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê, contra decisões singulares, o cabimento de agravo interno para o órgão colegiado competente, no prazo de quinze dias.
Portanto, tal recurso somente é cabível contra as decisões monocráticas do relator, quaisquer que sejam elas, tanto as relativas ao processamento quanto ao julgamento do recurso, nos termos do que disciplina o mencionado normativo, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Portanto, sem maiores delongas, reconheço que o presente recurso é manifestamente inadmissível, por ser protocolado objetivando reformar uma decisão colegiada a unanimidade acompanhada pelos demais juízes titulares da 1ª Turma Recursal, na sessão de julgamento realizada em 17 de março de 2025 (Id. 18912139), enquanto somente é cabível o agravo interno em face de decisões monocráticas do relator.
Assim, considerando a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, pois protocolado em desacordo à previsão legal que o limita a combater decisão unipessoal do relator, o que não é o caso, deixo de conhecê-lo.
DISPOSITIVO Com fundamento na legislação pertinente a matéria, NÃO CONHEÇO do recurso de AGRAVO INTERNO, pois manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Fortaleza, 22 de abril de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO RELATOR -
23/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19686682
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22/04/2025 15:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA CARINE FREIRE NOGUEIRA MOITA - CPF: *73.***.*78-96 (RECORRENTE)
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17/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:16
Juntada de Petição de agravo interno
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18912139
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18912139
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000073-05.2024.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA CARINE FREIRE NOGUEIRA MOITA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000073-05.2024.8.06.0173 RECORRENTE: ANA CARINE FREIRE NOGUEIRA MOITA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE TIANGUÁ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTROVÉRSIA SOBRE SUPOSTO CORTE DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REFERIDA SUSPENSÃO DE ENERGIA NO IMÓVEL.
INÉRCIA DA PROMOVENTE QUANDO INSTADA A APRESENTAR RÉPLICA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO É ABSOLUTA E DEVE SER USADA NAQUILO EM QUE A PARTE CONSUMIDORA EFETIVAMENTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE COMPROVAR.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA REFERIDA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Ana Carine Freire Nogueira, objetivando a reforma da sentença de improcedência proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Na petição inicial (Id. 17613255), narra a parte autora que, durante a construção de uma residência com a finalidade de venda posterior, solicitou a ligação de energia elétrica junto à ré para o referido imóvel.
Posteriormente, encaminhou as informações e documentos necessários, recebendo a confirmação da solicitação e obtendo o protocolo de atendimento nº 312469375 e o número de cliente 59244790.
Sustenta que, mesmo após a instalação do medidor, enfrentou dificuldades, pois a empresa ré não gerou as faturas em seu nome, além ter efetuado um corte na sua unidade consumidora, três meses após a instalação, pelo que postulou compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de contestação (Id. 17613282), concessionária de energia alegou que a solicitação de ligação foi registrada em 1º de setembro de 2023, tendo sido encerrada a ordem de serviço em 20 de setembro de 2023 devido a um defeito no padrão de entrada da unidade consumidora, identificado como uma curva com luva danificada.
Destacou que não houve atraso indevido, pois a obra envolvia etapas complexas e cumprimento de prazos regulamentares.
Assegurou que, em nenhum momento, houve negligência no atendimento ao consumidor e que todas as ações foram executadas conforme os procedimentos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Arguindo a inexistência de ato ilícito e dano moral, no que pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
Audiência de conciliação realizada em 19/06/2024, porém sem composição entre as partes (Id. 17613271).
Sobreveio sentença resolutiva de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que a promovente "não demonstrou que houve falha na prestação do serviço.", bem como não apresentou nos autos prova do suposto corte no fornecimento de energia elétrica (Id. 17613283).
Nas razões do Recurso Inominado (Id. 17613288), a autora reitera os fatos descritos da inicial, destacando a necessidade de inversão do ônus da prova, visto a vulnerabilidade da consumidora no contexto da relação de consumo.
Assim, requereu a reforma da sentença para condenar a companhia energética a reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 17613296.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, pontuo que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, pois se trata de serviço essencial e contínuo, conforme artigo 22 deste.
E, no contexto avaliado, importante destacar o comando inserto no artigo 22 do referido normativo, acerca da responsabilidade objetiva das concessionárias do serviço público: "Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." (grifo nosso) No caso em análise, verifica-se que a sentença prolatada pelo juízo de origem está em consonância com o direito aplicável à espécie, uma vez que a parte autora, ora recorrida, não demonstrou que minimamente a ocorrência do suposto corte no imóvel, a sua duração, ou sequer os eventuais transtornos dele decorrente, uma vez que o imóvel de comercialização.
Com o fito de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a requerente juntou fotografias de um imóvel (Id. 17613261) e cópias de e-mails do pedido de ligação, enviados entre 31/08/2023 a 01/07/2023 (Id. 17613261), contudo não é possível depreender, sequer, a ocorrência do corte de energia elétrica na residência da requerente, uma vez que constam apenas algumas fotografias da parte exterior do imóvel com luzes acesas, a qual não contribui para situar cronologicamente a narrativa da requerente e ainda contrapõe a narrativa fática da requerente.
Quanto à filmagem colacionada em sede de recurso tenho que não pode ser admitida como prova, pois a recorrente deixou transcorrer a fase instrutória, que é o momento oportuno para a sua apresentação.
Logo resta preclusa a produção probatória de fatos pretéritos e que poderiam ser carreados oportunamente antes da sentença.
Dito isso, concluo que o suporte probatório apresentado aos autos não corrobora os relatos da parte requerente, que busca reparação em face da empresa promovida decorrente de um suposto corte de energia elétrica, porém não apresentou provas (documentais, testemunhais e etc.) que atestem que ficou privada do fornecimento energético, inclusive, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica, assim como não formulou pedido de produção de outras provas.
Destaque-se que a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que a distribuição dinâmica do munus probandi não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de comprovar.
Não é o caso dos autos, posto que a requerente aduz que a suposta interrupção de energia, mas não carreou aos autos qualquer elemento de prova que confirme a sua alegação (fotos, vídeos, testemunhas, ou outros meios de registro do fato).
No mesmo sentido julgou o juízo de origem, na sentença de mérito a qual ratifico: "No caso dos autos, a autora não demonstrou que houve falha na prestação do serviço.
Na verdade, pelo que foi demonstrado pela ENEL, a energia da autora foi estabelecida em 28/09/2023, conforme consta a finalização da ordem de ligação (Id 89101120 - Pág. 4), bem como consta a informação de que não foi ligada de imediato pelo fato de ter sido constatado um defeito no padrão de entrada e por pendência da cliente.
Não há nos autos nenhum documento de eventual corte de fornecimento de energia pela ENEL e, apesar de afirmar na petição inicial que não possui energia na residência informada, a autora sequer solicitou a ligação nos pedidos, mas tão somente danos morais, o que também corrobora com a versão e documentos da ENEL de que a energia já foi ligada na residência da autora.
Ante o exposto, conclui-se que não restou comprovado que a parte autora teve o seu fornecimento de energia cortado, bem como pelos documentos juntados nos autos não é possível constatar que houve falha na prestação de serviço." (Id. 17613283). À vista da fundamentação supraexposta, concluo que a parte recorrente não trouxe razão ou elementos capazes de provocar a reforma da decisão impugnada, motivo por que a mantenho incólume.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença em todo seu teor.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa em razão de gratuidade da justiça.
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/03/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18912139
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21/03/2025 14:41
Conhecido o recurso de ANA CARINE FREIRE NOGUEIRA MOITA - CPF: *73.***.*78-96 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSIAS XIMENES PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18406604
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18406604
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000073-05.2024.8.06.0173 RECORRENTE: ANA CARINE FREIRE NOGUEIRA MOITA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de março de 2025, às 09h30, e término no dia 21 de março de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
28/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18406604
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27/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:36
Recebidos os autos
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30/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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