TJCE - 0201123-98.2023.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 09:16
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 04:10
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:10
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:23
Juntada de Petição de Apelação
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28/05/2025 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/05/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154789579
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154789579
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154789579
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154789579
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19/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0201123-98.2023.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447POLO PASSIVO:ALEXANDRE XAVIER DANTAS SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Alexandre Xavier Dantas, objetivando apreensão de bem móvel por alegada inadimplência do promovido.
Após o deferimento da medida liminar, o oficial de justiça atestou não ter localizado a coisa ou o promovido (id. 97652902).
Intimada a requerente para dar andamento ao processo (id. 97652905 e 97652906), a parte solicitou a adoção de medida de constrição via RENAJUD (id. 97652909).
Julgado extinto o feito (id. 130260493). É o breve relato.
Decido.
II - Mérito.
Inicialmente, constato a tempestividade do recurso.
Prevê o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material (art. 1.022).
A admissibilidade do recurso está condicionada a existência, na decisão, de: a) ambiguidade - que ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade - que ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição - que ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si; d) omissão - que ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante da controvérsia.
No presente caso, a embargante aponta contradição na sentença ao argumentar que a instituição financeira não foi devidamente intimada para o impulsionamento do feito.
Argumenta a necessidade de direcionamento do expediente intimatório ao advogado e de intimação pessoal da parte interessada.
A despeito das razões aventadas pela embargante, verifico que a parte foi devidamente intimada por seu causídico quanto à tentativa infrutífera de apreensão do bem descrito na petição inicial (id. 97652905 e 97652906) e deixou de promover a apreensão do bem e a consequente citação da parte requerida, ato de sua incumbência.
Importa destacar que a medida em questão, destacada no teor do julgado, é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, matéria que pode ser conhecida de ofício na forma do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo previsão legal para a intimação pessoal da parte na hipótese.
Isto posto, concluo pela inexistência de contradição no teor do julgado porquanto claras as razões de decidir. A inconformidade contra as premissas adotadas - quando essas premissas não são eivadas pela ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão - deve ser feita por meio de recurso próprio, dirigido ao órgão ad quem.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos por inexistir qualquer contradição na sentença vergastada.
Intime-se.
Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
16/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154789579
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16/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154789579
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15/05/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 22:57
Conclusos para decisão
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14/05/2025 22:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/02/2025 03:08
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/02/2025 23:59.
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06/01/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 130260493
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17/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0201123-98.2023.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447POLO PASSIVO:ALEXANDRE XAVIER DANTAS SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Alexandra Xavier Dantas, objetivando a apreensão do bem dado em garantia para contrato de financiamento após alegada inadimplência do requerido.
Em decisão inicial, deferiu-se o pedido de busca e apreensão do veículo objeto deste litígio em virtude do preenchimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969 (id. 97652895).
Expedido mandado de busca e apreensão, o oficial de justiça certificou não ter localizado a coisa ou a parte requerida (id. 97652902).
Por seu turno, a requerente pugnou tão somente pela aplicação de restrição de circulação por meio do RENAJUD, sem medidas diversas (id. 97652909). É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
Dispõe o art. 239, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
A citação, salvo as exceções legalmente previstas, representa pressuposto de validade do processo.
Significa em outros termos, a garantia do cidadão representativa da impossibilidade de sofrer coerção estatal a seus direitos em um processo do qual não tenha conhecimento e a possibilidade de participar.
No caso dos autos, o promovente foi devidamente intimado para cumprir a diligência de sua incumbência (apresentar manifestação acerca da não localização do veículo e ausência de citação do requerido), sem que, até o presente momento, tenha sido efetivamente cumprida ou requerida providência capaz de satisfazer o seu crédito.
Não por outro motivo, ausente a citação do promovido/apreensão do veículo o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, inciso IV).
Nesse sentido é o entendimento deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BANCO HONDA S.A.
BUSCA E APREENSÃO.
VEICULO NÃO LOCALIZADO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não há motivação que venha a deslustrar à conclusão a que chegou a Magistrado da causa, haja vista que a instituição financeira foi intimado, por seu advogado, para se manifestar nos autos, deixando decorrer o prazo in albis. 2.
Com efeito, a sentença foi proferida a contragosto do instituição/apelante, mas compulsório haja vista que não atendeu a intimação para informar o endereço atualizado da parte requerida, para que pudesse efetivar citação e cumprimento da liminar, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). 3.
Pondo-se vis-à-vis, os fatos e o conteúdo da decisão, vê-se que o Juiz da causa garantiu ao apelante o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente assegurados no 5º, inciso LV, de sorte que não entremostra-se nos autos Qualquer espécie de deslustre que venha a inutilizar a sentença recorrida, tratando-se de matéria vencida conforme a jurisprudência nacional. 4.
Com efeito, tendo em vista que, embora regularmente intimada, a parte autora não logrou indicar a localização do bem objeto da demanda e nem postulou a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC/2015) não depende de prévia intimação pessoal da parte autora, nem de requerimento da parte adversa..
Apelação conhecida e não provida.
TJ-DF 07169669020218070001 1601862, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 03/08/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2022) 5.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0229410-74.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) Ademais, ressalto que a localização do réu em sede de busca e apreensão somente é considerada após o efetivo cumprimento da medida liminar, nos moldes do art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69.
Assim, não há que falar em triangulação processual enquanto pendente a efetivação da medida requerida ou providência de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Consigno, ainda, que não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento no qual entendam oportuno, mormente, pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF/88).
Assim sendo, diante da ausência de citação válida do requerido/apreensão do veículo, bem como da inércia do requerente em promover com os atos a propiciar a perfectibilização desta citação/apreensão, entendo que a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, fazendo-o com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de localização do requerido e da não apreensão do veículo.
Custas pelo requerente, dispensadas as remanescentes, se houver.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais em virtude da ausência de efetiva triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130260493
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16/12/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130260493
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13/12/2024 10:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
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17/08/2024 02:41
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/07/2024 15:34
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01804609-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 15:07
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27/06/2024 09:43
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0927/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 12:24
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 16:22
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 13:59
Mov. [14] - Certidão emitida
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30/04/2024 13:58
Mov. [13] - Documento
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02/04/2024 11:30
Mov. [12] - Certidão emitida
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28/03/2024 11:21
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 21:08
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
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09/01/2024 14:43
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 099.2024/000021-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2024 Local: Oficial de justica - Geisa Elaine Freitas de Silva
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09/01/2024 08:51
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 15:00
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/01/2024 08:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/01/2024 atraves da guia n 099.1002103-50 no valor de 3.429,49
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03/01/2024 08:08
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/01/2024 atraves da guia n 099.1002104-30 no valor de 115,34
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28/12/2023 15:33
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 099.1002104-30 - Custas Intermediarias
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28/12/2023 15:30
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 099.1002103-50 - Custas Iniciais
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28/12/2023 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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28/12/2023 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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