TJCE - 3001054-14.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129337768
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001054-14.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: ZELIA ARAUJO OLIVEIRA Requerido: REU: ENEL O art. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado(a) pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, art. 321 do CPC, para juntar aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira e que a impossibilita de arcar com as custas e despesas processuais, quais sejam: declaração de próprio punho, cópia da Carteira de Trabalho, comprovante de renda referente aos 3 (três) meses antecedentes a propositura da ação, declaração de isenção de imposto de renda (ou a última declaração anterior ao ajuizamento da ação) emitida pelo site da Receita Federal, os extratos bancários das movimentações dos últimos 3 (três) meses antecedentes ao ajuizamento desta ação, a certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como IPTU, (Imposto Predial e Territorial Urbano), sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Cancele-se a audiência de conciliação designada automaticamente.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte, datado e assinado digitalmente.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129337768
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11/12/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129337768
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06/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 13:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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05/12/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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