TJCE - 3000768-79.2024.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 18:12
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 20:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:21
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de JARBAS ALVES SANTANA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129653522
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12/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS ajuizada por MARIA GORETE DA CONCEIÇÃO em face da PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, partes já qualificadas na inicial. Durante a tramitação do feito, a parte autora requereu em id 129553986 a desistência da presente demanda. É o sucinto relato.
Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (CPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas o autor por seu advogado.
Após, arquivem-se os autos. Nova Russas, data de validação no sistema. SÉRGIO DA NÓBREGA FARIAS Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129653522
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11/12/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129653522
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11/12/2024 09:07
Extinto o processo por desistência
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09/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:17
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 16:30, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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09/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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