TJCE - 3005273-11.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:03
Decorrido prazo de MARIA IVONETE PAIVA RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 06:33
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO FERREIRA ARAGAO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:33
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/06/2025. Documento: 160343025
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160343025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3005273-11.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA IVONETE PAIVA RODRIGUESEndereço: Distrito de Patos, 22, Rua da Quadra, Zona Rural, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, ., VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 135570120).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
12/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160343025
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12/06/2025 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155809604
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155809604
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005273-11.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA IVONETE PAIVA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração ajuizados pela parte promovida, onde se alega omissão quanto à devolução do mútuo que foi creditado na conta da autora ou sua compensação com o montante da condenação. A parte autora apresentou resposta id.155682386, reforçando que é vítima de fraude e que não houve prova da anuência ao contrato eletrônico apresentado pelo banco.
Defende a manutenção da sentença. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1023 do CPC).Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Pois bem.
Verifico que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material por parte deste juízo a serem sanadas mediante embargos de declaração. O art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, deixa manifesta a intenção do legislador em tratar o referido recurso como sendo de fundamentação vinculada, devendo ser aceito somente para discussão das hipóteses acima citadas (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Sendo o interesse da parte a reforma do julgado, o manejo dos embargos se revela manifestamente inadequado, uma vez que não restou demonstrada a participação da autora na contratação do empréstimo consignado, o qual possivelmente foi obtido mediante fraude, considerando que ela havia comunicado previamente à instituição financeira o falecimento do curatelado, Antônio, e que o empréstimo foi contratado em data posterior ao óbito. Acerca do tema, cito a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.
Não se admite, em sede de Recurso Especial, o reexame de matéria fática. 4.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 203.826/CE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) Conforme dito, a rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte interpor o recurso adequado para tal fim, face o princípio da taxatividade recursal. Por fim, é de bom alvitre consignar que a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam ao reexame de matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Precedentes: Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0010.7890-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.2350-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.7057-6/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0014.6642-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.8430-5/1) Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença (ID. 135570120). Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
29/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155809604
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29/05/2025 18:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:44
Juntada de Petição de resposta
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19/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA IVONETE PAIVA RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA IVONETE PAIVA RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 135570120
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135570120
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005273-11.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA IVONETE PAIVA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por MARIA IVONETE PAIVA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., que solicita em seu conteúdo declaração de nulidade da relação jurídica e danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 04.02.2025 (id.134598489).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 133635316), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares de mérito apresentadas em contestação. Da ausência de interesse de agir No que se refere à ausência de interesse, aponta a empresa demandada que "nenhum momento a parte adversa acionou o banco réu para buscar o atendimento administrativo de sua pretensão". Todavia, tal alegação não procede.
Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Da ausência de apresentação de documentos essenciais Afirma a requerida que " deixa de depositar em juízo o valor objeto do empréstimo recebido em sua conta, ou ainda, de trazer aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação".
Contudo, entendo que a consulta SPC (id. 109591122) como sendo suficiente para demonstrar sua alegações. Portanto, rejeito a preliminar retromencionada. DO MÉRITO Alega a parte autora que, em sua função de curadora do Sr.
Antônio Valdir Firmino, falecido em 22 de janeiro de 2023, solicitou o cancelamento da conta - corrente anteriormente pertencente ao curatelado junto à agência do Réu.
Contudo, meses após o falecimento, começaram a surgir diversas cobranças referentes a empréstimos que a autora afirma não ter contratado.
Tais empréstimos foram supostamente realizados em um caixa eletrônico nos dias 14/04/2023 e 20/04/2023, mesmo após o falecimento do Sr.
Antônio, resultando em um saldo devedor significativo e na negativação do nome da autora.
Requereu a declaração da nulidade dos contratos e condenação do Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, alegando que os empréstimos foram realizados de forma regular, através do BDN, sendo depositados na conta da autora, que permaneceu inerte por longo tempo sem manifestar qualquer devolução ou reclamação, o que caracterizaria anuência tácita.
Para isso, sustenta a regularidade dos contratos assinados por meios eletrônicos, conforme a Medida Provisória nº 2.200/2001 e a Lei nº 14.063/2020.
O Réu também argumenta que não há má-fé, o que inviabiliza a pretensão de danos morais por ausência de ato ilícito comprovado. In casu, a controvérsia cinge quanto à regularidade de contratação de empréstimo pessoal supostamente celebrado por via eletrônica, mediante senha pessoal ou biometria da contratante, de forma a justificar a inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito. Uma vez que a reclamante nega a existência da contratação do crédito e da indevida negativação, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC. No entanto, o reclamado não se desincumbiu do seu ônus probandi, não tendo juntado aos fólios processuais substratos probatórios suficientes a comprovar a contratação do referido empréstimo. O banco demandado poderia juntar imagens da cliente (selfie) no dia da operação, bem como o contrato assinado eletronicamente, mas isso não foi feito na contestação. A contratação de empréstimo e outros serviços bancários por via eletrônica é um meio que as instituições financeiras têm a seu dispor para aumentar o número de clientes, já que, em tese, tornaria a pactuação mais célere e simples.
No entanto, os bancos devem garantir que tais serviços devem estar imunes a golpes de criminosos. Neste sentido: TESE DEFENSIVA: CONTRATO EFETUADO PELA VIA ELETRÔNICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM FULCRO NA CONTRATAÇÃO FIRMADA ELETRONICAMENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE ADESÃO.
DESCONTOS ILÍCITOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). DESCONTOS MENSAIS NO VALOR DE R$ 40,00 (QUARENTA REAIS). NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014090720238060035, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/05/2024) Com base no contexto fático e no que foi apresentado, impõe-se a procedência dos pedidos de declaração de: 1) inexistência do débito cobrado; 2) ilegitimidade da negativação perpetrada pelo reclamado em nome da promovente, referente aos supostos contratos de nº 4786899439 e 479061539. Quanto aos danos morais, em que pese a condição de inexistir o débito que ensejou a restrição e, ainda que demonstrada a conduta ilícita por parte do réu, o fato de a autora possuir outros apontamentos anteriores em lista de restrição creditícia (ID. 109599282) torna descabida qualquer indenização, nos termos do disposto na Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito do cancelamento." DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 487, I CPC, PARA: A) DETERMINAR que a demandada retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; B) DECLARAR INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS em nome da autora, junto a demandada, oriundo dos contratos de nº 4786899439 e 479061539. IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/02/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135570120
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21/02/2025 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
03/02/2025 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:28
Confirmada a citação eletrônica
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130412162
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005273-11.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 04/02/2025 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI3ZGUyMTktOTZmYy00NmQ1LTlhYjQtY2EwMjNiODFmMjdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 13 de dezembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130412162
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16/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130412162
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16/12/2024 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA IVONETE PAIVA RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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31/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 13:52
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/10/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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