TJCE - 3000683-46.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 19:12
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128170489
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12/12/2024 01:29
Confirmada a citação eletrônica
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3000683-46.2024.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido, Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA RODRIGUES RIBEIRO POLO PASSIVO: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA RODRIGUES RIBEIRO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por meio da qual alega que vêm sendo descontado de seus proventos valores relativos a um empréstimo consignado, que alega jamais ter contratado ou autorizado.
A requerente formulou pedido cautelar para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Relatado.
Decido.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, apenas deve ser deferida quando ficarem demonstrados de plano os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a plausibilidade do direito em que se assenta o pedido autoral e o risco de dano ao bem jurídico tutelado ou ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não vislumbro, mediante uma análise perfunctória dos autos, a plausibilidade do direito alegado na inicial, em especial pela ausência de prova pré-constituída. É dizer, não há como extrair dos autos elementos que indiquem, a priori, presença de erro, dolo ou lesão na celebração da avença, até mesmo porque a requerente não é pessoa analfabeta, além de ter deixado transcorrer mais de três anos para questionar referidos descontos, tendo em vista que o início destes ocorreu em março de 2021.
Além disso, tratando-se de instituição sólida, não há perigo da autora não ser ressarcida dos supostos prejuízos sofridos caso logre êxito no mérito da presente demanda. Desta forma, com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, inverto o ônus probatório, por entender presentes os requisitos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
No mais, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo; visando a economia processual e a razoável duração do processo, determino que as partes, no prazo de 15 dias, manifestem perante este Juízo se possuem interesse na composição consensual, vez que o art. 334, §4°, do CPC, prevê que a audiência poderá ser dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Desta forma, determino que a Secretaria intime a parte requerente, por meio de seu patrono, bem como promova a citação da parte requerida, oportunidade em que deverá informar se possui proposta de acordo e, em caso negativo, deverá apresentar contestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128170489
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11/12/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128170489
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11/12/2024 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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