TJCE - 3000871-97.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:49
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FABIO GRIGORIO VIEIRA DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16777045
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000871-97.2023.8.06.9000 Origem: 2ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Juazeiro do Norte/CE Agravante: Fábio Grigório Vieira de Oliveira Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em conclusão.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fábio Grigório Vieira de Oliveira, contra ato judicial de lavra do juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, exarado no bojo do processo originário n.º 3001656-45.2023.8.06.0113, que não concedeu a tutela de urgência para a suspensão de um pix que o autor alegava ser indevido. Requereu a reforma da decisão, com a determinação da referida suspensão da transação bancária. Eis o breve relatório.
Passo à análise do mérito.
Em sede de Juizados Especiais Cíveis, com fundamento principalmente na celeridade que norteia o rito desse microssistema, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias na fase de conhecimento, somente possuindo previsão legal os meios impugnação de sentença, especificamente o "recurso inominado" e os "embargos de declaração" (artigo 41 da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido, o STF (RE 576.847, Min.
Eros Grau), em 20/05/2009, firmou o entendimento do não cabimento de recurso contra decisão interlocutória proferida no Juizado Especial, sob o argumento de que a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e no julgamento de causas de menor complexidade.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 576847 BA, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/08/2009). Corroborando com a posição acima exposta, tem-se o Enunciado 15 do FONAJE, que dispõe que "nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC/73. (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ ES).".
Assim, tal recurso somente é admitido em algumas hipóteses excepcionais.
São elas: contra decisão que tenha inadmitido recurso especial ou extraordinário; ou contra decisão do relator que negue seguimento a recurso que esteja em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
O presente caso não se amolda às referidas situações. Nesse diapasão, o presente agravo de instrumento não merece sequer ser conhecido, diante da ausência dos requisitos autorizadores de sua interposição e diante do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante de tais considerações, ausentes os requisitos exigidos para a sua interposição, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se, para os fins de direito. Expedientes necessários. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16777045
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16/12/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16777045
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14/12/2024 12:29
Não conhecido o recurso de FABIO GRIGORIO VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*41-00 (AGRAVANTE)
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13/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/12/2023 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 13:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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15/12/2023 13:03
Declarada incompetência
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15/12/2023 09:24
Conclusos para decisão
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15/12/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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