TJCE - 0203744-42.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 157036902
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 157036902
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0203744-42.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.- Lei nº 911/69, em face de JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS. Na decisão de ID 106532695, foi deferida a liminar de busca e apreensão.
Contudo, as diligências do oficial de justiça não obtiveram êxito (ID 106532710). Em seguida, conforme ID 110010769, determinei a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar o local em que o bem se encontra ou exercer a faculdade prevista no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de prosseguibilidade. Posteriormente, foi prolatada a sentença, conforme ID 128291447, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485,IV, do CPC. Após, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 130594066), requerendo a retratação da decisão de que extinguiu o processo, uma vez que não teria sido intimada via Diário de Justiça do teor do despacho de ID 110010769. Em seguida, por meio da sentença de ID 132228645, conheci dos embargos de declaração para dar-lhes provimento com efeitos infringentes, declarei a nulidade da sentença proferida (ID 128291447), dando-se prosseguimento ao feito, bem como determinei a intimação da parte autora/embargante, através de seu advogado habilitado nos autos (via DJE), para cumprir a providência judicial de ID 110010769, nos termos e no prazo assinalados, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, do CPC). Intimada (ID 132228645), a parte autora manifestou-se nos autos, por meio da petição de ID 133521162 e requereu a renovação do mandado de busca e apreensão na RUA CAUBY DAMASCENO, Nº 1185, ICARAI. O mandado foi expedido (ID 135597653).
Contudo, as diligências do oficial de justiça foram infrutíferas.
Por sua vez, ao analisar os autos processuais e realizar consulta ao sistema Renajud, constatei que o veículo encontra-se registrado em nome de terceiro - TRANSNACIONAL TRANSPORTES LTDA (ID's 106532700 e 129742686). Os autos vieram conclusos. A propriedade fiduciária de veículo (direito real) só se constitui com a anotação no certificado do registro - CRV. Nesse sentido, preceitua o Código Civil: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. (grifou-se) Todavia, tal exigência deve ser interpretada apenas para resguardar terceiros de boa-fé que adquiriram bem já alienado fiduciariamente, não sendo este um dos requisitos à propositura da ação de busca e apreensão. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: "Contudo, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a constituição da propriedade fiduciária sobre bens móveis dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes, tratando-se o registro de instrumento para proteção dos interesses de terceiros de boa-fé.
Desse modo, a ausência de registro do contrato em cartório ou perante a autoridade administrativa competente para o licenciamento não é requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão em face do devedor." (REsp n. 1.975.188, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 25/03/2022.) (grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
REGISTRO EM CARTÓRIO.
ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO.
NECESSIDADE APENAS PARA PRESERVAR DIREITOS DE TERCEIRO.NÃO OPONIBILIDADE ENTRE OS CONTRATANTES ORIGINÁRIOS.
MATÉRIA DE DIREITO.1.
O registro em cartório e a anotação no certificado do veículo não são requisitos de validade do contrato de alienação fiduciária, constituindo mero expediente para preservação do interesse de terceiros, não podendo ser opostos quando a discussão envolver os contratantes originários.
Precedentes.2.
Matéria de direito, que não demanda o reexame dos elementos fáticos da lide.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 977.998/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/02/2015.) (grifou-se) Assim, embora a anotação de gravame no certificado do veículo não configure requisito essencial à propositura da ação, para que ocorra o desenvolvimento válido e regular do processo, torna-se imprescindível a verossimilhança nos autos de que o bem, objeto da demanda, está na posse do devedor fiduciante, sob pena de causar prejuízo a terceiro de boa-fé. É o que dispõe a súmula 92 - STJ, senão vejamos: "A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor". No caso em tela, como não foi comprovado o registro da alienação fiduciária no CRV do veículo, nos termos do art. 1.361 do CC, o fato de o bem se encontrar registrado em nome de terceiro prejudica a constituição da propriedade fiduciária em favor do credor. Uma vez constatada informação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro estranho à lide (ID's 106532700 e 129742686), o registro do gravame no bem, realizado na via administrativa e de forma unilateral pela instituição credora (ID 106532718), por si só, não prova o efetivo exercício da posse direta do bem por parte do devedor fiduciante. Dessa forma, visando resguardar terceiro de boa-fé, que adquiriu veículo ciente da inexistência do registro de gravame, inviável proceder à busca e apreensão de bem que, provavelmente, já possa estar relacionado ao patrimônio de outrem. Portanto, o banco deve provar a constituição da propriedade fiduciária, nos termos do art. 1.361, § 1º, do CC, ou comprovar, por outros meios, que o requerido é, de fato, o atual possuidor direto do bem, sob pena de extinção do processo. Diante do exposto, intime-se a parte autora para juntar aos autos a respectiva comprovação da propriedade do veículo em seu favor ou indique a quem efetuou o pagamento no momento da constituição da propriedade fiduciária, demonstrando, de forma clara, quem era o antigo proprietário do bem, especificando se se trata ou não de TRANSNACIONAL TRANSPORTES LTDA. Caucaia, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
09/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157036902
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29/05/2025 17:36
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 08:49
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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15/04/2025 21:03
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/01/2025 11:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132228645
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132228645
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132228645
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16/01/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132228645
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13/01/2025 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128291447
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0203744-42.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.-Lei nº 911/69, em face de Joao Teixeira dos Santos. A liminar de busca e apreensão foi deferida através da decisão de Id. 106532695, ocasião em que foi determinada a imposição de restrição no sistema Renajud (Id. 106532700). Contudo, expedido o mandado (Id. 106532697), a diligência do oficial de justiça não atingiu a sua finalidade (Id. 106532710). Pelo despacho de Id. 110010769, foi determinada a intimação da parte autora para indicar a localização do bem ou requerer a conversão em ação executiva, sob pena de extinção, com advertência de que não seriam realizadas diligências por parte deste Juízo para tal fim. Apesar de devidamente intimada, a parte requerente quedou-se silente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O caso em tela, por se tratar de ação de busca e apreensão, a qual possui procedimento próprio (Dec-Lei 911/69), devem ser observados os requisitos indispensáveis quando da propositura da ação. Um dos pressupostos processuais é a exata localização do bem, uma vez que a não localização do veículo demonstra clara ausência de utilidade do processo.
Isso porque não se pode buscar e apreender bem que não se sabe onde está. Contudo, visando resguardar o credor de boa-fé, na hipótese de não localização do bem, o art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69 traz em seu bojo a possibilidade de conversão da lide em ação executiva, nos moldes do Código de Processo Civil. Não sendo indicado o local do bem nem exercida a faculdade de conversão da demanda em ação executiva, a extinção do feito é medida que se impõe. Neste sentido, os tribunais formaram vasta jurisprudência.
Senão, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
Após as diligências frustradas para a busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, a relação processual não se formalizou, não houve pedido de conversão da demanda em ação de depósito, ou em execução, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto Lei n. 911/69, embora decorridos meses do ajuizamento da ação. 2.
Correta a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. (STJ - AREsp: 1042525 DF 2017/0007505-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/05/2018). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
EMENDA À INICIAL PARA CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Deferida a liminar de busca e apreensão, não sendo localizado o bem a ser apreendido, o credor é intimado a emendar a inicial, para requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do Decreto-Lei 911/1969.
A inércia do credor em promover a referida emenda acarreta o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, que independe de intimação pessoal prévia da parte autora. 2.
RECURSO DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-DF 07144157320178070003 DF 0714415-73.2017.8.07.0003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 27/02/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA APREENSÃO DO VEÍCULO - MANDADO INFRUTÍFERO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E DA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DO AUTOR PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM E DA RÉ - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - FACULDADE ATRIBUÍDA AO AUTOR - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NECESSÁRIO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - PRECEDENTES NESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SE - AC: 00408319020188250001, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 26/11/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) (grifou-se) No caso em tela, em consagração ao princípio da vedação à decisão surpresa, este Juízo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu causídico, para indicar a localização do veículo ou manifestar interesse na conversão da presente lide em ação executiva, com advertência sobre a possibilidade de extinção do feito caso não fosse suprida a condição de procedibilidade (Id. 110010769). Apesar de devidamente intimada via Dje, a parte autora nada requereu nos autos.
Ou seja, a parte não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, mesmo após ter sido oportunizado prazo razoável para tanto. É dever de o requerente informar com precisão o endereço onde se encontra o bem alienado, cabendo-lhe as diligências necessárias para atingir esse intento ou, na impossibilidade, converter a ação de busca e apreensão em ação executiva, o que não ocorreu no presente caso. Insta salientar que, nas ações de busca e apreensão, a citação do réu ocorre somente após a efetivação da liminar (art. 3º, § 1º a 4º, do DL nº 911/69). Ademais, consoante art. 239 do CPC, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao interessado adotar as providências necessárias para viabilizá-la (art. 240, § 2ª, do CPC). Dessa forma, a não indicação da localização do bem nem a manifestação pela conversão do pleito em ação executiva, gera a extinção do feito, em virtude da evidente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Não obstante, tendo em vista a aplicação do rito processual previsto na legislação de regência, a extinção do feito independe de intimação pessoal, uma vez que tal medida somente é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não sendo a hipótese destes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com esteio no art. 485, IV, do CPC. Tendo em vista a extinção da lide, revogo a liminar deferida nos autos. Retire-se a restrição veicular do sistema Renajud (Id. 106532700). Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios, por ausência de lide. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128291447
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11/12/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128291447
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11/12/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2024 23:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 02:39
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ ALVES em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
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07/10/2024 20:14
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 12:09
Mov. [27] - Certidão emitida
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30/09/2024 12:09
Mov. [26] - Documento
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20/09/2024 16:40
Mov. [25] - Certidão emitida
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20/09/2024 16:16
Mov. [24] - Documento
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19/09/2024 14:39
Mov. [23] - Expedição de Ofício
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19/09/2024 10:46
Mov. [22] - Certidão emitida
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18/09/2024 19:13
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 00:13
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/10/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/08/2024 17:14
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 17:13
Mov. [18] - Certidão emitida
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13/08/2024 17:05
Mov. [17] - Certidão emitida
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13/08/2024 16:33
Mov. [16] - Documento
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13/08/2024 13:56
Mov. [15] - Documento
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24/07/2024 17:10
Mov. [14] - Certidão emitida
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23/07/2024 21:24
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/018329-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/09/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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21/07/2024 23:22
Mov. [12] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 08:14
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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16/07/2024 04:53
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01828064-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 21:16
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15/07/2024 12:11
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/07/2024 atraves da guia n 064.1011301-04 no valor de 60,37
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11/07/2024 10:18
Mov. [8] - Certidão emitida
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05/07/2024 23:22
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 12:04
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 23:27
Mov. [5] - Mero expediente | Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo para tanto comprovar o recolhimento das custas processuais (FERMOJU, DPC e FRRMP) e de 02 (duas) diligencias do oficial de justi
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03/07/2024 12:12
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/07/2024 atraves da guia n 064.1011122-03 no valor de 7.382,09
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03/07/2024 12:12
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/07/2024 atraves da guia n 064.1011124-75 no valor de 60,37
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27/06/2024 10:33
Mov. [2] - Conclusão
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27/06/2024 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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