TJCE - 3001401-18.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001401-18.2024.8.06.0157 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ANTONIA CARLOS DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Há, nos autos, notícia de que as partes celebraram acordo para por termo ao processo, no Id. 23839705, a juntada de minuta de autocomposição devidamente assinada pelos advogados das partes com poderes para transigir, conforme procurações em anexo, Id. 23033436 e Id. 23033944.
Pretendem as partes a homologação do acordo extrajudicial, por meio do qual a parte promovida, visando à resolução do litígio, comprometeu-se a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.314,65 (três mil, trezentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos) à parte promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da homologação do acordo, a fim de quitar quaisquer direitos relacionados aos fatos discutidos nos autos.
O valor a ser depositado na conta de titularidade do patrono, agência: 1677-2, conta: 13303-5,.
Ademais, o promovido comprometeu-se de cancelar os descontos denominados "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", objeto da presente demanda, a fim de cessar quaisquer efeitos dele decorrentes.
Eis o que importava relatar.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas" e, por seu turno, o artigo 3o, §2o, do Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Constato, neste cenário, que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se de direito disponível, e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei.
De tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas (artigo 842, CC).
SS DISPOSITIVO Isto posto, por meio da presente decisão monocrática, com lastro nos fatos e fundamentos acima notificados, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após, à origem.
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:19
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24393322
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23/06/2025 14:29
Homologada a Transação
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18/06/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:13
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência UNA designada para o sistema PJe para o dia 21/02/2025 às 09:00h, a ser realizada através da Plataforma MICROSOFT TEAMS na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Reriutaba.
Devendo promover a participação da parte autora audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo, com advertência das sanções legais em caso de não comparecimento.
Para participar da audiência, acesse o link abaixo.
LINK: https://link.tjce.jus.br/93e219 LINK GRANDE: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRlNDI0MDQtZWZhNy00MTUyLWI0ZDUtODIxZTBkZTBiNTRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a346586f-d2a4-4306-8a3f-434a6c4a9c25%22%7d
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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