TJCE - 0200206-92.2024.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165592731
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165592731
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200206-92.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO RAFAEL PAZ FERREIRA REU: ENEL DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonio Rafael Paz Ferreira em face de ENEL,já qualificadas nos autos.
O feito data do ano de 2024, tendo seu regular curso processual.
Foi proferida sentença de mérito conforme ID n. 155099897, na qual julgou procedente em parte a presente demanda.
Em seguida, no ID n. 165454664, as partes trouxeram ao acervo processual a minuta de acordo que realizaram em sede extrajudicial, com o fito de obter sua homologação judicial e por fim a lide que aqui reside. É o breve relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os termos do acordo entabulada pelas partes, verifico que ambas estavam devidamente representadas pelos seus causídicos, estes com procuração com poderes para tal fim, bem como o termo negocial está devidamente assinado, o que faz exsurgir a ciência e anuência dos participantes.
Em complemento, verifico ainda que termos ali transacionados gozam de legalidade jurídica, sem qualquer vício aparente que o invalide, estando assegurados os direitos das partes.
De mais a mais, não obstante a apresentação do instrumento negocial ter sido apresentada somente após a prolação da sentença de mérito, tal circunstância não possui condão de inviabilizar este juízo de proceder com sua homologação legal.
Nesse mesmo passo, seguem tantos outros tribunais pátrios, como se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA - Pretensão da requerida de que o acordo celebrado após a sentença de primeiro grau seja homologado - Possibilidade - Composição das partes que pode ser realizada a qualquer momento - Inteligência dos arts. 840 e 841, ambos do Código Civil - Decisão agravada reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123554-11.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 03/08/2018) (grifo nosso) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO ENTRE AS PARTES APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
Uma vez judicializada a controvérsia entre as partes, cabível a homologação judicial de eventual transação entre as partes, nos termos do disposto no art. 842, segunda parte, do Código Civil e do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Caso em que as partes, após a prolação da sentença de mérito pelo juízo de origem, submeteram à homologação judicial o acordo que firmaram, o que foi negado pelo juízo em virtude do encerramento da prestação jurisdicional .
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*44-68, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 21/03/2018) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DIREITO DISPONÍVEL - Tendo o magistrado fundamentado adequadamente a decisão agravada, não há como acolher a preliminar de nulidade da decisão, por falta de fundamentação válida e adequada. - É possível que as partes transacionem mesmo sem a presença de advogado de uma delas e após a prolação de sentença, quando se trata de direitos disponíveis e desde que estejam os interessados em pleno gozo de sua capacidade, sem qualquer ofensa à legislação pátria. - Se as partes são capazes, o direito é disponível e o acordo foi feito por termos nos autos, por procuradores com poderes para tanto, a homologação do referido acordo é medida que se impõe, devendo, via de conseqüência, a ação originária ser extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.06.191901-5/002, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/0015, publicação da súmula em 13/08/2015) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE .
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Nada impede a homologação do acordo após a sentença de mérito, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*16-95, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 17/02/2016) (grifo nosso) III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem honorários, haja vista o acordado.
Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se de imediato, razão pela qual, após a realização das diligências cabíveis, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, 03 de junho de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito - 
                                            
18/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165592731
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17/07/2025 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158381529
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158381529
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0200206-92.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]Parte Polo Passivo: REU: ENEL Parte Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO RAFAEL PAZ FERREIRA DESPACHO Opostos embargos de declaração (ID n. 157078927), intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, por seu representante legal, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 1.023, § 2º do CPC.
Expediente necessários.
Boa Viagem/CE, 03 de junho de 2025.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito em Respondência - 
                                            
05/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158381529
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04/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 06:43
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155099897
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155099897
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155099897
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155099897
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200206-92.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO RAFAEL PAZ FERREIRA REU: ENEL SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna conforme Portaria n 4/2025-C52V02 Publicada em 03/04/2025.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonio Rafael Paz Pereira em face da ENEL-COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. Em síntese, a parte autora afirma que no dia 01/01/2024, por volta das 15:00/h, fora surpreendido com uma falta de energia em sua residência.
Logo o Demandante percebeu que a falta de energia era somente em sua casa.
O Autor, já bastante indignado com a situação, pois não havia motivos para justificar a falta de energia, passou a ligar para a central de atendimentos da Ré, onde sempre alegavam que não se sabia informar o motivo da falta de energia, mas que enviaram uma equipe ao local para efetuar a religação no prazo de 04 horas. A partir desse momento o Demandante passou a viver um grande transtorno em sua vida, já que a Demandada manteve-se sempre inerte em todas as solicitações feitas, precisando o Requerente a todo o momento ficar reiterando a solicitação e contando com a sorte para que a equipe responsável realmente fosse enviada. Nas ligações a Empresa Demandada dizia que logo seus funcionários iriam chegar para efetuar a religação, o que de fato só ocorreu no dia 17 de fevereiro de 2024, ou seja, 46 dias depois.
Desse modo, requer a condenação a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos dos ID's n. 110768822, 110768823, 110768824, 110768825, 110768826, 110768827, 110768828, 110768829, 110768830, 110768831, 110768832.
Despacho de ID n. 110768810, deferiu a gratuidade da justiça.
Contestação pela promovida ENEL no ID n. 115434384, alegando, em sede de mérito, que o cliente não teve seu fornecimento de energia suspenso por parte da concessionária, mas sim que a unidade consumidora do mesmo foi atingida por uma falta de energia.
Ademais, menciona que todas as ocorrências de falta de energia foram solucionadas em menos de 24 horas, dentro do prazo previsto na resolução 1000/2021.
Salienta, ainda, que o autor não ficou sete dias ininterruptos sem energia.
Na verdade, houve períodos em que ocorreu queda no fornecimento, não por culpa desta concessionária -, sendo restabelecido, em média, no prazo de 24 horas, ou seja, ainda inferior ao limite estabelecido na legislação.
Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar (ID n. 115683063).
Despacho de ID n. 129711265 anunciou o julgamento antecipado do mérito e intimou as partes para requererem o que entenderem pertinente.
No entanto, ambas deixam decorrer o prazo sem nada apresentar nos autos (ID n. 132970688). É o breve relatório.
Passo decidir.
II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Dos documentos, alegações e laudo das partes presentes nos autos, reputa-se suficiente para formação do entendimento desta magistrada, razão pela qual concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 335 do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Acerca do assunto expõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Precedentes. 2.1. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)" ( REsp 1471838/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 567596 PE 2014/0213223-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).
RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS -REVELIA DO RÉU - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTODE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIOPARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOSOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO IMPROVIDO.1.
Não consubstancia cerceamento de defesa o fato do magistrado, ante a revelia do réu e com base nas provas constantes dos autos, julgar antecipadamente a lide. 2.
Aferir se as provas colacionadas aos autos eram suficientes para formar a convicção do julgador das instâncias ordinárias enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. 3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula283/STF).4.
Recurso improvido. (destaquei) (STJ - REsp: 1184635 SP 2010/0044617-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2011) (grifo nosso).
Ausentes as preliminares, passo à análise do mérito.
III.
DO MÉRITO III. 1 DA RELAÇÃO DE CONSUMO Resta caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, " é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro - o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Assim, em observância ao disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como em observância às partes e ao objeto desta demanda, verifica-se que trata-se de discussão de possível relação jurídica de consumo, razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ afirma que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em detida análise dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor a parte autora Antonio Rafael Paz Pereira e, do outro lado, ENEL- COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
III.2 DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório e analisados os argumentos de ambas as partes, juntamente com as provas constantes dos autos, entendo que o pedido é parcialmente procedente.
O cerne do pedido, discutido na presente demanda, reside em definir se houve falha por parte da requerida, tendo em vista que a parte autora informa ter ocorrido interrupção no fornecimento de energia de sua residência, sem prévia notificação, permanecendo 46 dias sem a mesma.
A parte autora apresentou aos autos comprovação de protocolos dos atos das reclamações junto à demandada, realizados os quais se dão nas datas e no período em que a interrupção de energia se deu, conforme ID's n. 110768826, 110768827, 110768828, 110768829. Por sua vez, a requerida ENEL, apesar de alegar caso fortuito e força maior, informando em sua peça contestatória de ID n. 115434384 que se tratou de falta de energia e, ainda, que todas as ocorrências de falta de energia foram solucionadas em menos de 24 horas, não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse minimamente o alegado.
Ora, é incumbência da parte ré demonstrar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fato este que não fora realizado nos presentes autos, considerando a ausência de documentos ou alegações que comprovem que o fornecimento de energia da residência do autor foi rapidamente restabelecido.
Não há nos autos qualquer comprovação de fato ou documento que modifique o alegado pela parte requerente.
Nesse sentidos, destaco o julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA .
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art . 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)- AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021 .2.
No caso, o Tribunal a quo reconheceu a culpa por negligência do contador no lançamento das declarações entregues à Receita Federal do Brasil, concluindo que o autor provou o direito alegado, mas o réu não trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Por isso que, para se infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, seria necessário revolver fatos e provas, técnica vedada no âmbito do recurso especial.
Mantém-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ .3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2369585 MS 2023/0170197-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023).
Valoradas as circunstâncias acima mencionadas, importante se faz ressaltar que a responsabilidade do promovido pelos danos causados à parte Autora é objetiva, consoante se extrai do Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput, que estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, não tendo a requerida ENEL logrado êxito em comprovar a ocorrência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, atraiu para si a responsabilidade pelo evento.
Importa ressaltar que a conduta da requerida revela um sistema falho, não apresentando formalização válida do restabelecimento da energia alegadas.
Justamente, pela ausência de comprovação de que, de fato, a parte autora teria o seu problema solucionado no prazo informado de 24h, é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida.
IV.
DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos causados e a obrigação de repará-los, afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre o tema em comento, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves preleciona que o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Inegável que a parte ré, sem tomar as cautelas exigidas ao caso, colocou a parte autora em situação constrangedora e vexatória, produzindo danos morais presumidos (in re ipsa) passíveis de reparação pela via indenizatória.
Caracterizada a ação culposa, os danos de natureza moral e o nexo causal, fica reconhecido o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Neste passo, cabe apenas definir a extensão do quantum indenizatório devido a título de danos morais.
No presente caso, vê-se que houve demora desarrazoada no restabelecimento do fornecimento de energia sem comprovação da causa, situação que a própria jurisprudência prevê a possibilidade de indenização por danos morais, de forma que destaco os julgados a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO.
POSSIBILIDADE.
CORTE EFETUADO EM UMA SEXTA-FEIRA.
ABUSO DE DIREITO E CONTRARIEDADE EXPRESSA A LEI 13.460/2017.
DEMORA IRRAZOÁVEL NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
PROVIDO.
QUANTUM FIXADA COM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA APENAS PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000017-38.2022.8.06 .0012, 4ª Turma Recursal).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR .
CONSUMIDORA PACIENTE ELETRODEPENDENTE.
AUSÊNCIA DE AVISO DE FORNECIMENTO.
CONFISSÃO DE CORTE PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATO INCONTROVERSO .
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
CABIMENTO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . 1.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a Apelante deu causa ao corte de energia fornecida à Apelada de forma imotivada e por sua exclusiva culpa, e se tal fato enseja condenação a pagamento de indenização por danos morais. 2.
No caso em comento, a requerente, representada por seu genitor, é menor diagnosticada com mielomeningocele e hidrocefalia e utiliza equipamentos elétricos de suma importância para a manutenção de sua vida .
Em razão da necessidade da paciente, realizou protocolo junto à ENEL para declarar a situação e requerer que não fosse realizado corte de energia elétrica sem prévia comunicação, tendo sido este pedido conhecido e confirmado pela concessionária. 3.
Não obstante o conhecimento da concessionária de energia e a anuência em abster-se de interromper o fornecimento sem a devida comunicação prévia, narra o requerente que no dia 24/09/2014 houve interrupção no fornecimento do serviço sem o devido aviso, o que colocou em risco a vida de sua filha. 4 .
Cabe destacar que, em contestação, a prestadora de serviço alegou a necessidade de realização de obra urgente como justificativa para a interrupção mencionada, no entanto, não acosta aos autos quaisquer elementos de prova aptos a comprovar sua alegação.
Desta feita, percebe-se que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo de direito do autor, nos termo do art. 373, II do CPC. 5 . É pacífico que a relação jurídica entabulada entre as partes tem natureza consumerista a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor CDC. 6.
No caso de pacientes eletrodependentes, a interrupção do serviço de energia pode acarretar a grave consequência de colocar em risco a própria vida deles, tendo em vista que sua saúde é sustentada por aparelhos elétricos que necessitam de fornecimento de energia contínuo para funcionar.
Além disso, nesse caso em específico, a suspensão do serviço ofende o direito à vida, à integridade e à dignidade, assegurados pelo artigo 5º da CF/88 . 7.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e, como tal, deve ser prestado de forma contínua (art. 22 do CDC).
Como concessionária do serviço de energia elétrica, a ré responde objetivamente, isto é, independentemente de culpa, por eventuais danos causados ao consumidor em decorrência dos fatos, uma vez que, ainda que tenha sido necessária a realização de procedimento de urgência (art . 393 do CC), trata-se de evento previsível e, como tal, inserido no risco normal da atividade da ré (art. 37, § 6º, da Constituição e art. 14 do CDC). 8 .
No que diz respeito ao valor arbitrado pelo Juízo processante, na ordem de R$ 8.000,00 (oito mil reais), entendo que se encontra dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, não causando enriquecimento sem causa do autor e nem onerando em demasia a parte ré, guardando a compatibilidade com as características do caso concreto em comento. 9.
Determino, por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela Apelante em 20% (dez) por cento do total determinado pela sentença a quo . 10.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0132772-57.2015 .8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema .
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0132772-57.2015.8.06 .0001, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA .
LIGAÇÃO NOVA.
AMPLIAÇÃO DE REDE.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSOS DESPROVIDOS . 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se houve falha na prestação de serviços da concessionária, avaliando o cabimento do pleito indenizatório em razão da demora no fornecimento de água, e, se for o caso, aferir a proporcionalidade da indenização estipulada na origem. 2.
Na espécie, observa-se que a parte autora requereu a ligação nova de água em sua unidade no dia 24 de maio de 2023, e, embora tenha solicitado a ampliação da rede de fornecimento de água para sua unidade no dia 20 de julho do mesmo ano, a execução do serviço e o efetivo fornecimento de água no imóvel ocorreu somente no dia 18 de setembro de 2023, ou seja, quatro meses após o pedido de ligação . 3.
Acerca do tema, o art. 31 da Resolução nº 130 da ARCE (Agência Reguladora do Estado do Ceará) estabelece para instalação em área urbana os prazos de 3 dias úteis para vistoria, seguido de 5 dias úteis para ligação. 4 .
A concessionária, em suas razões recursais, afirma que "foi necessária uma ampliação de rede de abastecimento de água para ensejar possibilitar a ligação no imóvel em questão, o que demandou mais tempo que o habitual para a conclusão das obras e/os serviços necessários à aludida ampliação de rede de abastecimento", defendendo, dessa forma, que não praticou ato ilícito. 5.
Ocorre que, apesar da argumentação exposta pela CAGECE, esta não justificou o prolongado atraso no cumprimento da ligação de água, nem demonstrou se procedeu à comunicação da consumidora acerca do possível prazo de conclusão dos serviços.
Ressalte-se, a propósito, que, de acordo com os arts . 32 e 33 da Resolução nº 130 da ARCE, o prazo máximo para início das obras é de 45 (quarenta e cinco) dias. 6.
Diante disso, considerando o lapso temporal decorrido desde a solicitação do serviço pela consumidora e o caráter essencial do serviço de fornecimento de água, é de se concluir pela responsabilização objetiva da concessionária, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), deixando, ainda, de demonstrar que havia motivos suficientes que impossibilitassem a realização do serviço no prazo previsto na Resolução acima mencionada . 7.
In casu, dadas as circunstância dos autos, tem-se caracterizado o dano moral in re ipsa, pois a demora prolongada e injustificada para o adequado fornecimento de água à residência da parte autora, serviço caracterizado como essencial, certamente gerou transtornos e constrangimentos que tornam imprescindível sua reparação. 8.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes . (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13 .09.2011). 9.
Atento a esses parâmetros, esta Corte de Justiça mantêm o entendimento de que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante, de maneira que o valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais) se encontra dentro dos parâmetros de fixação em situações assemelhadas. 10.
Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02015439720238060101 Itapipoca, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024).
O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparatória ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes deste Tribunal que têm fixado valores entre R$ 3.000,00 e R$ 8.000,00 em casos semelhantes, entendo que o valor pleiteado de R$ 10.000,00 se revela acima do padrão usualmente adotado, razão pela qual fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.
Anote-se que em conformidade com a Súmula 362 do STJ, no caso do dano moral, a correção monetária deve fluir a partir do arbitramento, isto é, da data da prolação da decisão que fixou o montante a ser indenizado.
VI.
DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (01/01/2024 - quando ocorreu a interrupção do fornecimento de energia, conforme narrado na inicial e não impugnado pela requerida), conforme Súmula 54/STJ.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, 16 de maio de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular - 
                                            
21/05/2025 16:34
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
21/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155099897
 - 
                                            
21/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155099897
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21/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
20/02/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
 - 
                                            
22/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129711265
 - 
                                            
12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0200206-92.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]Parte Polo Passivo: REU: ENEL Parte Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO RAFAEL PAZ FERREIRA DESPACHO Compulsando o feito, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, observa-se que não há necessidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para julgamento.
Isso posto, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 10 de Dezembro de 2024. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular - 
                                            
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129711265
 - 
                                            
11/12/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129711265
 - 
                                            
11/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/12/2024 01:11
Conclusos para despacho
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10/12/2024 05:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115683063
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115683063
 - 
                                            
12/11/2024 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115683063
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11/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2024 18:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/10/2024 00:05
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
17/10/2024 08:39
Mov. [12] - Certidão emitida
 - 
                                            
17/10/2024 08:38
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
09/09/2024 13:23
Mov. [9] - Expedição de Carta
 - 
                                            
07/09/2024 11:43
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/07/2024 17:35
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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08/05/2024 11:25
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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20/03/2024 23:34
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
 - 
                                            
18/03/2024 11:56
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 16:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
25/02/2024 17:00
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
25/02/2024 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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