TJCE - 0201066-20.2024.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 10:17
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 03:54
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135640737
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135640737
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14/02/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0201066-20.2024.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JUCIER GONCALVES DOS SANTOS REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros Ato ordinatório expedido conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 (Código de Normas Judiciais), publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como por ordem e supervisão direta da MM.
Juíza de Direito, Carolina Vilela Chaves Marcolino, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 135211754, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Instância Superior. Expedientes necessários. Barbalha-CE, data da assinatura digital.
Fernanda Mariana Souza do Nascimento Estagiário(a) Suzana Cysneiros Sampaio Assistente Jurídica -
13/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135640737
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13/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/02/2025 03:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:06
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:06
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129660545
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129660545
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129660545
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0201066-20.2024.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de declaração de inexistência de débito e compensação por danos morais e materiais, ajuizada por Jucier Gonçalves dos Santos, em face de Pagseguro Internet LTDA.
Relata a inicial que o autor, ao receber seus proventos de 06/2024, verificou desconto no valor de R$920,00 a título de empréstimo consignado.
Por não ter efetuado a contratação, buscou informações junto à fonte pagadora e descobriu que seria relativo a um contrato registrado sob o nº *02.***.*30-11, supostamente entabulado na data de 14/05/2024, tendo como instituição contratada o demandado (BANCO SEGURO), iniciando o primeiro desconto consignado em 06/2024 e o último em 05/2032. Acrescenta que, além do referido empréstimo, no mesmo mês de maio/2024 foram abertas duas contas bancárias em seu nome, uma no BANCO BRADESCO em 02/05/2024 e outra no PAGSEGURO (mesmo grupo econômico do Banco Seguro) em 14/05/2024. Além disso, posteriormente ao ocorrido, verificou em seu endereço de e-mail ([email protected]), que desde 09/05/2024, acessos estranhos estavam sendo realizados na plataforma SOUGOV, utilizando-se de um aparelho Samsung SM-N975F 3, a partir de um IP (internet protocolo) de nº 177.174.216.241, que estaria no Município de Mineiros/GO, numa latitude e longitude aproximadas de "-17.85; -52.7". Afirma também que, naquele mesmo dia 09/05/2024, o terceiro também alterou o número telefônico do cadastro SOUGOV para (85) 99615-4003 e o endereço de e-mail para [email protected], cujas titularidades não são do promovente, nem foi possível descobrir quem seria responsável por esses telefone e e-mail novos. Acosta à inicial os documentos de id 101102529 - id 101102537.
Em contestação de id 125892957, a parte requerida pugnou pela retificação do polo passivo, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e alegou ausência de interesse jurídico.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Junto à contestação, a parte requerida anexou o documento de id 125892962.
A parte autora apresentou réplica ao id 127154195, impugnando os argumentos da defesa e ratificando os termos da inicial. Ata de id 127251712, registrou a tentativa infrutífera de conciliação, tendo a parte requerida pugnado pela designação de audiência de instrução. Ao id 129614996, a parte requerida apresentou cópia do suposto contrato firmado entre as partes. É o relatório.
Decido. Inicialmente, passo a analisar as preliminares suscitadas em sede de contestação. O requerido alegou, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir, devido à ausência de busca por solução pela via administrativa, ocorre que a existência de pretensão resistida não é requisito necessário para análise da pretensão autoral, ante o direito fundamental da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, previsto no art. 5.º, XXXV, da CRFB/88: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Por fim, igualmente, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita.
A parte autora é pessoa natural, tendo em seu favor a presunção de hipossuficiência, não tendo a parte requerida apresentado qualquer documento ou argumento capaz de infirmar tal presunção. Diante do exposto, rejeito as preliminares processuais arguidas. Tendo em consideração que a matéria versada nos autos é meramente de direito, podendo ser solucionada por provas documentais já constantes nos autos, indefiro o pedido de produção de prova oral em audiência de instrução e anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Convém dizer que o feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a instituição ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento.
Não obstante, inexistindo a contratação impugnada, a parte autora pode ser enquadrada como consumidor por equiparação. Insta ressaltar que as relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). A autora discute a regularidade de descontos ocorridos em sua remuneração, em razão de negócio jurídico inexistente, ilícito, portanto, entre as partes. A parte requerida, embora alegue que a regularidade do contrato, não apresentou nos autos instrumento contratual válido.
Apenas a apresentação de um instrumento contratual válido e assinado pelo autor poderia afastar a alegação de falha na prestação do serviço. A parte requerida apenas apresentou instrumento contratual sem a assinatura da parte autora, conforme id 129614996, não sendo tal documento meio apto de se comprovar a regular contratação de um empréstimo.
Assim, o demandado não apresentou provas capazes de refutar, com eficácia, os fatos e documentos expostos pelo requerente, não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC, estando caracterizada a falha na prestação de serviços.
Corroborando com este entendimento, cito precedentes representativos da jurisprudência do Tribunal de Justiçado Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO NÃO PROVIDO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
A controvérsia recursal consiste em, tão somente, verificar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório arbitrados por danos morais. 2.
Cumpre observar que o juízo de primeiro grau arbitrou na sentença a indenização por danos morais o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Nesse contexto, vale destacar que da análise probatória, verifica-se ser incontroverso a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, na medida em que o apelado não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular celebração do contrato de empréstimo impugnado, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia, sendo imprescindível sua reparação. 4.
Logo, quanto à indenização referente aos danos morais, o julgador deve levar em consideração certos critérios para sua fixação, quais sejam: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Neste passo, a fixação do quantum indenizatório deve igualmente ser feita de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, não pode o valor ser irrisório. 5.
Nesse ínterim, considero que, in casu, o quantum fixado pelo magistrado a quo deve ser mantido, uma vez que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual mantenho o montante fixado de R$ 3.000,00 (três mil) reais. 6.
Em caso de responsabilidade extracontratual a incidência dos juros de mora deve ser a partir do evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0200106-60.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024).
Destaquei. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 373, II, DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGADO EAREsp 676.608/RS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1.
O cerne da questão consiste em analisar a legalidade das cobranças/descontos realizados no benefício previdenciário da autora (NB 161.686.009-7), decorrente de título de capitalização. 2.
De início, cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Leinº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e3º do citado código e da súmula 297 do STJ que dispõe: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
Dos autos, infere-se que a autora comprovou que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a título de capitalização, conforme extrato bancário colacionado aos autos. 4.
O banco demandado, por sua vez, não fez prova da regularidade do contrato de título de capitalização, sequer juntou qualquer documento que comprovasse a anuência da autora na realização dos descontos em sua conta. 5.
Sabe-se que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, essa conduta praticada pela instituição financeira a respeito do fornecimento de um serviço não solicitado pelo consumidor e, ainda assim, entregue a ele, constitui uma conduta abusiva. 6.
Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC), o que poderia ter feito através da juntada de contrato ou termo assinado, física ou digitalmente pelo autor, bem como das cópias de seus documentos pessoais, de comprovante de residência ou, como tem sido comum, de selfie do próprio consumidor. (...) RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para negar provimento a apelação do réu e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, e reformar a sentença ex offício, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível -0200238-56.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Portanto, ao permitir que fossem firmados contratos com desconto nos proventos da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes da contratação impugnada nos autos são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Configurado o ato ilícito, surge o dever de indenizar, conforme artigo 186 e 927 da Lei 10.406/2002. Em relação aos danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6º e 42 que: são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço bancário foi prestado de forma defeituosa, uma vez que houve descontos indevidos em remuneração do autor, causando prejuízo à requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente subtraídos/descontados. Quanto ao pedido de restituição em dobro desta, ressalto que o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS consignou que a repetição em dobro depende apenas de violação da boa-fé objetiva.
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. Colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 5.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, como bem decidiu o magistrado singular. 7.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/recorrida, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 8.
Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, e ainda, levando em consideração o tempo decorrido para o ajuizamento do feito, considero consentâneo o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo magistrado a quo, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença confirmada. (...) (TJCE - Apelação Cível - 0200124-06.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023). Sobre o dano moral, foram realizados descontos indevidos, em razão do ato ilícito praticado pelo requerido, em benefício previdenciário da parte autora, que necessita dessa quantia para a sua própria subsistência, afetando seus direitos da personalidade, sobretudo a integridade psíquica e emocional, em razão da preocupação existente. Nesse contexto, o artigo 6º, VI, do CDC assegura que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O valor é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação.
Nesse diapasão, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo e que tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. Assim, considerando-se o dano causado, a situação econômica das partes, bem como que a presente ação envolve mais de uma relação jurídica, fixo os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos formulados, declaro nulo o contrato de empréstimo de nº *02.***.*30-11 e as contas bancárias abertas em nome do autor e condeno o demandado a: I. restituir ao autor, em dobro, as parcelas descontadas, posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a contar da data dos efetivos descontos, nos termos do art. 406 do Código Civil; III. pagar indenização, a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, desde o evento danoso (STJ - Súmulas 54 e 362); III. pagar as custas e honorários advocatícios, estes que fixo em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigno que a aplicação da Súmulas 54 do STJ se justifica na medida em que foi comprovado nos autos a inexistência de relação contratual entre as partes, assim os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, uma vez que estamos diante de responsabilidade extracontratual. Deixo de autorizar a instituição financeira a realizar a compensação dos valores disponibilizados à parte autora, em razão da ausência de comprovante de disponibilização de valores em relação à contratação ora declarada nula. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129660545
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129660545
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129660545
-
16/12/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129660545
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16/12/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129660545
-
16/12/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129660545
-
10/12/2024 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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27/11/2024 13:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 13:30, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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27/11/2024 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:37
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:38
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 13:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 104282858
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 104282858
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03/10/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104282858
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03/10/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
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24/08/2024 03:06
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/06/2024 14:01
Mov. [2] - Conclusão
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30/06/2024 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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