TJCE - 3037850-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:14
Determinado o arquivamento definitivo
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05/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:37
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 07:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133386076
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133386076
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27/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133386076
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27/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
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23/01/2025 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 07:37
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129645128
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12/12/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3037850-55.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: JOAO ANTONIO FERNANDES ALVES SENTENÇA Cuida-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em que a parte autora, peticionou, informando a formalização de acordo extrajudicial para regularização das parcelas em aberto, requerendo a extinção da ação sem julgamento do mérito, face a perda superveniente do objeto. É sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, destaco que não foi requerido pelas partes a homologação do referido acordo, havendo tão somente uma comunicação do autor aduzindo que celebrou o acordo, requerendo a extinção do processo.
Sabe-se que o acordo celebrado entre as partes configura, na verdade, perda do interesse processual superveniente nesta ação de busca e apreensão/reintegração de posse.
Isso porque a ação visa única e exclusivamente a recuperação do bem para consolidação da posse nas mãos do proprietário em virtude da mora decorrente do inadimplemento das parcelas.
Porém, realizado o acordo, perdeu a demanda o objeto, devendo o autor propor nova ação, caso demonstre a incidência superveniente de nova mora a partir do acordo celebrado.
Dito isto, face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.
Fica revogada a liminar anteriormente concedida, devendo o veículo, caso apreendido, ser devolvido ao requerido.
Oficie-se a CEMAN, via malote digital, para que procedam, de imediato, a devolução de eventual mandado de busca e apreensão expedido SEM CUMPRIMENTO.
Ao gabinete para proceder, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas.
Sem honorários, face a ausência de triangulação processual.
Tendo em vista que o feito foi extinto face ao requerimento da autora, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publiquem.
Após, arquivem-se. Fortaleza-Ce,10 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129645128
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11/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129645128
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11/12/2024 10:29
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 13:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128345936
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06/12/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128345936
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05/12/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128345936
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05/12/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 127744735
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30/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/11/2024 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/11/2024 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127744735
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28/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127744735
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28/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/11/2024 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/11/2024 18:33
Conclusos para decisão
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27/11/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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