TJCE - 0200192-95.2024.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:25
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 03:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR VASCONCELOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:45
Decorrido prazo de SENDY PORTELA SOUSA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:45
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR VASCONCELOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:45
Decorrido prazo de SENDY PORTELA SOUSA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:45
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144511776
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144511776
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] [Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BANCO CETELEM S.A.
AUTOR: JOSE ATAIDE DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC) com indenização por Danos Morais ajuizada por José Ataídes de Sousa em face do Banco CETELEM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata, em síntese, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade e que foi surpreendido com descontos indevidos de R$ 43,47 (quarenta e três reais e quarenta e sete centavos) em seu benefício nº 161.464.755-8, referente ao cartão de crédito RMC, com contrato nº 97-821675081/16.
Afirma que o limite do cartão era de R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais), que nunca o solicitou e que se considera lesado pela conduta da parte requerida.
Com a petição inicial, foram juntados documentos constantes nas páginas 02/14.
Intimada a apresentar emenda à petição inicial, a parte autora juntou aos autos declaração de próprio punho e extratos bancários, além de comparecer ao juízo para apresentar os documentos de identidade e o comprovante de residência (págs. 21/25).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação na página 35, na qual alega, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e prescrição quinquenal.
No mérito, aduz a regularidade da contratação, sustentando a inexistência de fraude contratual ou falha na prestação de serviços, e, consequentemente, a ausência de danos morais.
Alega ainda, que os descontos se referem a um cartão de crédito consignado formalizado em 26/12/2016 registrado sob o nº 97-821675081/16 e que a parte autora realizou um saque no valor de R$ 1.121,12 (mil cento e vinte e um reais e doze centavos).
Na audiência de conciliação realizada na fl. 40, não houve acordo.
Réplica acostada nas fls. 57, ocasião em que o requerente refutou os argumentos apresentados pela instituição financeira, reiterando os pedidos formulados na inicial.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da eventual produção de novas provas.
O requerido pleiteou a improcedência do pedido (pág. 53).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme disposto no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.".
In casu, trata-se de matéria de direito, que não prescinde de maiores dilações probatórias, considerando que a documentação anexada aos autos é suficiente para a solução da demanda.
Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo réu, uma vez que, em razão do princípio da primazia do julgamento do mérito, bem como dos princípios da celeridade e da economia processual, sua análise pode ser dispensada quando for viável decidir o mérito em favor da parte a quem beneficiaria.
Nesse sentido, destaco: "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, incluindo as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJSC - AC: 0302559-15.2017.8.24.0001, Abelardo Luz, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 18/02/2020, Quinta Câmara de Direito Civil).
Dessa forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
A instituição financeira atua como fornecedora de produtos ou serviços ao oferecer contrato de cartão de crédito, enquanto a requerente é equiparada a consumidora, por ser vítima de evento possivelmente danoso, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sendo caracterizada uma relação de consumo e estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, atribui-se ao requerido o ônus da prova.
Destaca-se ainda que atividade desenvolvida pelas instituições bancárias é, por sua natureza, de risco, pois envolve a gestão de recursos financeiros com alta disponibilidade e liquidez, o que pode resultar em danos a terceiros.
Por essa razão, aplica-se às instituições bancárias a responsabilidade civil objetiva, com fundamento no risco inerente à atividade que exercem.
No caso em apreço, a parte autora alega não ter solicitado o cartão de crédito à instituição financeira.
Considerando tratar-se de consumidor hipossuficiente, não se pode exigir que apresente prova de fato negativo, cabendo ao requerido, na condição de fornecedor do serviço, essa demonstração.
Por sua vez, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, apresentando provas contundentes que comprovam a existência e a validade do contrato em discussão.
Não se verifica a ocorrência de defeito na prestação do serviço, uma vez que a parte ré demonstrou fato desconstitutivo de sua responsabilidade.
Observa-se que juntou aos autos: Planilha de Proposta de Cartão de Crédito consignado (fl. 37), Proposta de Adesão para utilização do Cartão de Crédito Consignado devidamente preenchido com os dados do autor e assinado, acompanhado dos documentos pessoais (pág. 37); Recibo de transferência via TED do valor do saque (fl. 38), em que consta o CPF do autor como favorecido, bem como o número de sua conta bancária.
O demandado juntou aos autos o instrumento do negócio jurídico questionado (fl. 37), no qual consta que os dados preenchidos são idênticos aos apresentados na petição inicial.
Além disso, verifica-se que a parte autora recebeu um saque no valor de R$ 1.121,12 e não contestou a conta bancária para a qual a transferência foi realizada.
Por outro lado, a requerente, mesmo tendo sido oportunizada a produção de novas provas, não juntou aos autos qualquer documentação capaz de comprovar a inexistência da contratação ou de demonstrar a ausência de obtenção do proveito econômico.
A hipossuficiência do consumidor não o isenta do dever de produzir as provas constitutivas de seu direito.
Embora se trate de uma relação consumerista, na qual há expressa previsão de mecanismos facilitadores da defesa da parte mais vulnerável, cabe à parte autora apresentar, ao menos, prova mínima de suas alegações.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO COM ASSINATURA DO APELANTE.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida na íntegra. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar se deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, alvo de impugnação, bem como se devem ser devolvidos à parte autora, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário para pagamento das parcelas e, por fim, se é devida indenização por danos morais . 2.
Na hipótese, constata-se que a instituição financeira, desincumbindo-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, demonstrou a existência e validade da pactuação, mediante juntada da proposta de contrato, contendo ostensivamente a identificação da natureza do negócio, bem como as cláusulas e condições respectivas, permitindo a exata compreensão de que se tratava de cartão de crédito com pagamento mediante reserva de margem consignável, contendo, inclusive, expressa solicitação de saque pelo contratante, divisando-se sua rubrica e assinatura, bem como os documentos apresentados no ato da avença. 3.
Tendo em vista que as cláusulas contratuais são claras no sentido de que o negócio jurídico se refere a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e considerando que o consumidor é pessoa alfabetizada, não se verificando qualquer indicativo de vício de consentimento, entende-se que a contratação foi regular, de modo que a irresignação não merece acolhimento . 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator .
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (TJCE - Apelação Cível: 02013555420238060053 Camocim, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
AFASTADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA COMPROVADO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
COBRANÇA LÍCITA.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE, DE DANO E DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do e.
Relator, parte integrante desta decisão.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJCE - Apelação Cível: 02031365720238060071 Crato, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Portanto, restou demonstrada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo comprovação de falha na prestação do serviço pela instituição financeira que justifique a repetição do indébito ou a indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial de desconstituição do negócio jurídico e de indenização em danos morais e materiais com relação ao contrato nº 97-821675081/16, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas processuais, com fundamento no artigo 5º, II, da Lei estadual 16.132/2016.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Contudo, declaro suspensa a exigibilidade da verba, pois as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários.
Marco/CE, datado e assinado digitalmente.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
03/04/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144511776
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02/04/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 10:59
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 14:06
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR VASCONCELOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 14:06
Decorrido prazo de SENDY PORTELA SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129689806
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12/12/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] Processo nº 0200192-95.2024.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE ATAIDE DE SOUZA REU: BANCO CETELEM S.A. DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, conforme art. 350 do Código de Processo Civil.
Especifiquem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma justificada, as provas que pretendem produzir para o deslinde do feito, indicando a natureza/espécie da prova desejada e os fatos que desejam provar para cada espécie de prova pleiteada.
Intime-se o autor para apresentar os extratos de sua movimentação bancária concernente ao período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao primeiro desconto feito com suposta ilicitude pelo banco promovido no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que, não havendo manifestação ou requerimentos justificados, o processo será julgado no estado em que se encontrar.
Intimem-se. Marco/CE, 10 de dezembro de 2024 MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129689806
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11/12/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129689806
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11/12/2024 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 17:33
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
10/12/2024 09:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 09:00, CEJUSC - COMARCA DE MARCO.
-
10/12/2024 08:31
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
06/12/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 112674993
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 112674993
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27/11/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 112674993
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 112674993
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26/11/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112674993
-
26/11/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112674993
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26/11/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
31/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 09:00, CEJUSC - COMARCA DE MARCO.
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21/10/2024 11:48
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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18/10/2024 23:11
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/05/2024 17:48
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 10:22
Mov. [8] - Conclusão
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07/05/2024 10:22
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMCO.24.01800953-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/05/2024 10:10
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20/04/2024 00:51
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 02:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 14:04
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/04/2024 12:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 12:11
Mov. [2] - Conclusão
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21/03/2024 12:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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