TJCE - 3000939-69.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/07/2025. Documento: 164119352
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164119352
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22/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000939-69.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARINALDO GABRIEL DA COSTA REU: MEMORIAL DA PAZ MAURITI LTDA, JOAO BOSCO MELO GARRIDO, COLIGADAS CONTABILIDADE LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE EXIGIR CONTAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS" apresentada por Arinaldo Gabriel da Costa em face da Memorial da Paz Mauriti LTDA., Marcelo Fernandes Sampaio, João Bosco de Melo Garrido e Cologadas Contabilidade LTDA.
No despacho inicial (ID 129728972), foi consignado elementos que contrariam a alegação de hipossuficiência econômica e determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais iniciais ou, insistindo no direito ao benefício, comprovar a situação de pobreza, inclusive apresentando declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, declaração de bens e extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, além de esclarecimentos de envolvimento em outras atividades empresarias e o faturamento dessas outras empresas.
O autor apresentou manifestação no ID 137602263.
Pois bem.
Conforme já consignado, o autor foi instado a apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, mediante juntada de declaração de bens, extratos bancários dos últimos três meses e esclarecimentos quanto ao envolvimento em outras atividades empresariais e o respectivo faturamento dessas empresas.
Em resposta, o requerente apresentou declaração de imposto de renda e extratos bancários, todavia, deixou de cumprir integralmente o comando judicial, omitindo a apresentação da declaração de bens e deixando de indicar o faturamento da empresa Restaurante Fogão a Lenha, da qual declarou ser proprietário e de onde retira seus rendimentos.
Tal omissão, além de implicar descumprimento da decisão judicial, acarreta preclusão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Ademais, embora alegue percepção mensal de apenas R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), essa afirmação se mostra incompatível com os próprios elementos constantes dos autos, especialmente com a narrativa apresentada na petição inicial, na qual o autor declara ter realizado investimento no valor de R$ 383.668,63 na empresa Memorial da Paz Mauriti LTDA, quantia essa viabilizada, segundo diz, por meio de empréstimo bancário pessoal em 96 parcelas de R$ 10.066,48.
A alegação de renda mensal inferior ao salário mínimo beira à má-fé processual, pois o próprio autor admite ter capacidade creditícia suficiente para contrair financiamento de elevado valor, o que, por si só, afasta a verossimilhança da alegação de pobreza e da renda alegada.
Some-se a isso o fato de ser empresário, titular de empreendimento (restaurante), cuja receita não foi demonstrada.
O autor não apresentou ainda a declaração de bens, que inclusive indique se utiliza veículo (e qual é utilizado) e eventuais imóveis que possua.
O art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que a concessão do benefício da gratuidade pode ser indeferida diante da existência de elementos que contrariem os pressupostos legais para seu deferimento.
E, no presente caso, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência resta afastada pela própria realidade dos fatos expostos pelo autor, que, além de ser empresário, detém autonomia sobre a definição dos valores que retira a título de pro labore de seu próprio negócio, circunstância que inviabiliza a concessão automática da benesse.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164119352
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21/07/2025 11:50
Gratuidade da justiça não concedida a ARINALDO GABRIEL DA COSTA - CPF: *01.***.*48-75 (AUTOR).
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03/04/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/03/2025 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134777528
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134777528
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06/02/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000939-69.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARINALDO GABRIEL DA COSTA REU: MEMORIAL DA PAZ MAURITI LTDA, JOAO BOSCO MELO GARRIDO, COLIGADAS CONTABILIDADE LTDA DESPACHO
Vistos.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido na petição de ID: 134679098.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134777528
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05/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129728972
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12/12/2024 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000939-69.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: ARINALDO GABRIEL DA COSTA Polo Passivo: REU: MEMORIAL DA PAZ MAURITI LTDA, JOAO BOSCO MELO GARRIDO, COLIGADAS CONTABILIDADE LTDA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE EXIGIR CONTAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS" apresentada por Arinaldo Gabriel da Costa em face da Memorial da Paz Mauriti LTDA., Marcelo Fernandes Sampaio, João Bosco de Melo Garrido e Cologadas Contabilidade LTDA.
Contudo, apesar dos autor apresentar pedido de gratuidade de justiça, verifico elementos que fragilizam a alegação de pobreza.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural ( CPC, art. 99, § 30), cuja declaração pode ser firmada inclusive por advogado ( CPC, art. 105).
Ocorre que a declaração em questão gera presunção apenas relativa de hipossuficiência, podendo haver o indeferimento da gratuidade caso se observem dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o benefício.
Nesse sentido, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso em análise, o requerente afirma ser empresário, inclusive realizando investimentos de R$ 383.668,63 na na empresa que é objeto de discussão nos autos, de forma que é preciso que seja esclarecida sua renda.
Assim, há elementos contrariam a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, de forma que determino a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais iniciais ou, insistindo no direito ao benefício, comprovar a situação de pobreza, inclusive apresentando declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, declaração de bens e extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, além de esclarecimentos de envolvimento em outras atividades empresarias e o faturamento dessas outras empresas.
Advirto a parte autora que a omissão implicará em preclusão e extinção do feito e que a apresentação de informações falsas pode implicar em aplicação de multa por litigância de má-fé.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129728972
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11/12/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129728972
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11/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:03
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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