TJCE - 3037845-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3037845-33.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANTÔNIO MÁRIO ARAÚJO DA PONTE DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o Estado do Ceará ao pagamento, a servidor público estadual, de gratificação natalina e terço constitucional de férias com a incidência do abono de permanência em suas bases de cálculo, além das diferenças vencidas e vincendas. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, à luz de sua natureza jurídica. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O abono de permanência, criado pela EC nº 41/2003, constitui parcela pecuniária de caráter remuneratório e permanente, sendo pago ao servidor que, cumpridos os requisitos para aposentadoria, opta por permanecer em atividade. 4.
A remuneração do servidor público compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, de modo que o adicional de férias e a gratificação natalina devem ser calculados com base nessa remuneração, conforme dispõe o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o abono de permanência tem natureza remuneratória, devendo ser incluído na base de cálculo de vantagens pecuniárias que tomam por referência a remuneração do servidor, como a conversão de licença-prêmio em pecúnia, o terço constitucional de férias e a gratificação natalina. 6.
A exclusão do abono de permanência da base de contribuição previdenciária não altera sua natureza remuneratória, pois tal exclusão decorre de opção legislativa expressa, conforme art. 4º, § 1º, IX, da Lei nº 10.887/2004. 7.
O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ e pelo Tribunal de Justiça do Ceará reforça que a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das referidas verbas é medida obrigatória, sob pena de afronta à natureza remuneratória da parcela e à sistemática constitucional de cálculo da remuneração do servidor. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
O abono de permanência possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, em razão de seu caráter permanente e de sua inclusão na remuneração do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; EC nº 41/2003, art. 3º; Lei nº 10.887/2004, art. 4º, § 1º, IX; CPC, art. 85; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1576363/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2018, DJe 19.11.2018; STJ, REsp 1640841/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017, DJe 27.04.2017; TJ/CE, RI nº 0172574-23.2019.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 30.03.2021. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 19469673). Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Antônio Mário Araújo da Ponte, em desfavor do Estado do Ceará, postulando a condenação do requerido ao pagamento da gratificação natalina e do terço constitucional de férias com a incidência do abono de permanência; e das diferenças relativas às parcelas vencidas, observado o quinquênio prescricional. Em sentença (Id. 19185720), o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou a demanda procedente nos seguintes termos: Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de que o promovido proceda com a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário (gratificação natalina) e na base de cálculo do adicional de férias vindouros, condenando ainda ao requerido a pagar as diferenças dos valores referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias, observada a prescrição quinquenal. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 19185725), argumentando o caráter não remuneratório do abono de permanência, razão pela qual não deveria ser computado para fins de incidência de férias e de décimo terceiro.
Requer a reforma da sentença, de modo que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas (Id. 19185730). Decido. A remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Outrossim, em consonância com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o adicional de férias e a gratificação natalina são verbas calculadas com base na remuneração do servidor, isto é, no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Nesse contexto, impõe-se averiguar a natureza jurídica do abono (criado pela EC nº 41/2003).
Referida parcela (que equivale ao valor da contribuição previdenciária) consubstancia verba remuneratória de caráter permanente porque devida aos servidores que optam por permanecer em atividade após terem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo adimplido a contar de então até a efetiva inativação.
Não se trata de parcela eventual, provisória, de caráter indenizatório, mas de vantagem remuneratória, destinada a incentivar a permanência do servidor na ativa. Ademais, a não incidência de contribuição previdenciária sobre o abono de permanência resulta de uma escolha do legislador, explicitada no art. 4º, § 1º, IX da Lei nº 10.887/04, o que justifica a exclusão dessa rubrica da base de contribuição, sem integrar o cálculo da aposentadoria. A natureza do abono de permanência é tema já pacificado pelo STJ, que o reconheceu como vantagem pecuniária permanente.
Vide: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ firmou-se no sentido de que as verbas de auxílio-alimentação, abono de permanência, gratificação natalina e terço constitucional de férias integram a remuneração do servidor e, portanto, devem ser consideradas na base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo-se excluir, todavia, o adicional de insalubridade da referida base de cálculo. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.010/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO.
VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) O mesmo entendimento é acompanhado por este colegiado e pelo TRF da 5ª Região: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADO COM COBRANÇA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
POR SER UMA VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO EVENTUAL E COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, O ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (Recurso Inominado Cível - 0172574-23.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/03/2021, data da publicação: 30/03/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VANTAGEM PECUNIÁRIA PERMANENTE.
CARÁTER REMUNERATÓRIO.
REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. (Recurso Inominado 0504832-15.2022.4.05.8102, Rel.
Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES, 3ª TURMA RECURSAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ, data do julgamento: 28/06/2022, data da publicação: 28/06/2022). Registro, ademais, que o Tema Repetitivo 1233 do STJ visa "definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais", tendo a Primeira Seção determinado a suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não obstaculiza o julgamento do caso em tela. Portanto, considerando a natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, entendo que deve integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença guerreada. Sem custas judiciais em face da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente, à luz do disposto ao art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
01/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 10:43
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:53
Decorrido prazo de IVALDO GUIMARAES MACIEIRA NETO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:51
Decorrido prazo de IVALDO GUIMARAES MACIEIRA NETO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/03/2025 03:42
Decorrido prazo de IVALDO GUIMARAES MACIEIRA NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:33
Decorrido prazo de IVALDO GUIMARAES MACIEIRA NETO em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136064710
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17/02/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135404114
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136064710
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17/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3037845-33.2024.8.06.0001 [Abono de Permanência] REQUERENTE: ANTONIO MARIO ARAUJO DA PONTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar resposta ao recurso inominado no prazo de dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a quem compete realizar o exame da admissibilidade e o julgamento do recurso. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136064710
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14/02/2025 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:45
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135404114
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14/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3037845-33.2024.8.06.0001 [Abono de Permanência] REQUERENTE: ANTONIO MARIO ARAUJO DA PONTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA por meio da qual o requerente, na qualidade de servidor público estadual, requer o pagamento das diferenças referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias desde quando passou a receber o referido abono, observado o quinquídio prescricional.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação (ID: 130437083).
Réplica autoral (ID: 134431516).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial (ID: 135255982).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Cinge-se a controvérsia da presente demanda em saber se o autor possui direito à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terço constitucional de férias.
Convém fazer um breve esclarecimento do instituto do abono de permanência instituído pela EC nº. 41/2003.
Avançando ao mérito, o abono de permanência é uma compensação financeira dada ao funcionário público que escolhe continuar em serviço mesmo depois de cumprir todas as condições para a aposentadoria voluntária.
Este benefício é um aumento constante no salário do funcionário até que ele se aposente.
Uma vez concedido, ele se torna uma parte permanente da remuneração do funcionário, sem ser considerado temporário ou transitório.
Além disso, o fato de não incidir contribuição previdenciária sobre o abono de permanência não altera sua natureza jurídica, que continua sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente.
A não incidência da contribuição foi uma opção do legislador, que assim dispôs expressamente no art. 4º, § 1º, IX da Lei nº 10.887/04, e por isso a rubrica está excluída da base de contribuição, não integrando o cálculo da aposentadoria.
Embora a natureza do abono de permanência já tenha sido tema controvertido na jurisprudência, a questão restou pacificada pelo STJ, que o reconheceu como vantagem pecuniária permanente, consoante se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS , notase que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018).
O mesmo entendimento é acompanhado pelo TRF da 4ª Região e pela 5ª Turma Recursal do RS no que diz respeito ao cálculo do terço de férias discutido nos autos: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INTEGRAÇÃO DEVIDA. 1.
De acordo com o inciso XVII do artigo 7.º da Constituição Federal e o artigo 76 da Lei n.º 8.112/19903, o cálculo do adicional de férias é feito com base na remuneração regularmente recebida pelo servidor público que, nos termos do caput do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 2.
O abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3.
A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória.
Precedentes do STJ. 4.
O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 5.
Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias. (TRF4 5062655-86.2015.4.04.7100 , TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018) -destaquei O mesmo posicionamento também é adotado pelos Tribunais pátrios em relação às férias e décimo terceiro salário: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADO COM COBRANÇA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
POR SER UMA VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO EVENTUAL E COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, O ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (TJ-CE - RI: 01725742320198060001 CE 0172574-23.2019.8.06.0001, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 30/03/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 30/03/2021).
Servidor Público.
Abono permanência que se insere no conceito de remuneração.
Entendimento firmado pelo C.
STJ no julgamento do REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos.
Incidência na base de cálculo do terço de férias constitucional e licença-prêmio.
Diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Sentença de procedência mantida.
Recurso improvido."(TJSP; Recurso Inominado Cível 1004090-53.2022.8.26.0587; Relator (a): Paulo Guilherme de Faria; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São Sebastião - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
TEMA 424/STJ.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
A ação foi proposta objetivando o reconhecimento da natureza remuneratória do abono de permanência, bem como o direito dos substituídos de ter incluída a referida verba na base de cálculo do adicional constitucional de férias e da gratificação natalina. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 424), firmou entendimento no sentido de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário. 4.
Com base nesse entendimento, aquela Corte Superior é firme no sentido de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Precedentes. 5.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Apelação da União não provida. (TRF-1, AC 1029360-16.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG PJe 27/06/2023 PAG).
Sendo assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Nesse sentido, tem-se que "o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina" (AgInt no REsp 2.026.028/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/4/2023).
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de que o promovido proceda com a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário (gratificação natalina) e na base de cálculo do adicional de férias vindouros, condenando ainda ao requerido a pagar as diferenças dos valores referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias, observada a prescrição quinquenal.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, observada a prescrição quinquenal. Sem custas e sem honorários, à luz dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa. Fortaleza, 11 de Fevereiro de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135404114
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13/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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09/02/2025 04:34
Decorrido prazo de IVALDO GUIMARAES MACIEIRA NETO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
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08/02/2025 04:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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02/02/2025 00:14
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130437036
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17/12/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3037845-33.2024.8.06.0001 [Abono de Permanência] REQUERENTE: ANTONIO MARIO ARAUJO DA PONTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130437036
-
16/12/2024 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130437036
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13/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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