TJCE - 3001569-02.2024.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 135387535
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135387535
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12/02/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de São Benedito S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Aposentadoria por Idade Rural, na qual o requerente alega preencher os requisitos legais para ser reconhecido como segurado especial, mas teve seu benefício indeferido na via administrativa por ausência de prova documental essencial.
Determinou-se a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora apresentasse os documentos necessários para comprovar suas alegações, conforme sua obrigação processual.
Destaca-se que: a) Não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural; b) O momento adequado para a juntada de documentos é na petição inicial, salvo aqueles destinados a provar fatos posteriores ou a rebater documentos apresentados nos autos (art. 397 do CPC).
Contudo, mesmo devidamente intimada, a parte autora não juntou documentos suficientes para comprovar suas alegações. É o breve relatório.
Decido.
De plano, verifico que os documentos apresentados pela requerente como início de prova material são meramente declaratórios ou pertencentes a terceiros, tornando-se inservíveis para a comprovação do alegado.
Além disso, após análise detalhada do conjunto probatório, não há elementos suficientes para concluir que a parte autora exerceu atividade rural no período de carência exigido, ainda que de forma descontínua.
Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece: "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." Corroborando essa orientação legal, a Súmula nº 149 do STJ estabelece que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Da mesma forma, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) dispõe que: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Ademais, embora o autor sustente a validade das provas apresentadas com base no art. 116 da Instrução Normativa nº 128 do INSS, entendo, à luz da jurisprudência majoritária já mencionada, que os documentos juntados não são suficientes para comprovar o alegado, pois: Foram emitidos em datas dissociadas do período de carência exigido para a concessão do benefício; Foram produzidos unilateralmente; Referem-se a terceiros ou consistem em meras declarações, cujo conteúdo não se presta a fazer prova dos fatos alegados.
Dessa forma, diante da ausência de início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido, fica evidente que, mesmo com eventuais declarações da autora e depoimentos testemunhais, não seria possível formar convicção sobre o direito alegado ao final do processo.
Aplicável à hipótese a tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.352.721/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, segundo a qual: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Diante do exposto, verifica-se que a petição inicial não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), o que impõe o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Fato é que, admitir o prosseguimento do feito nas condições apresentadas implicaria na violação dos princípios da economia processual e da eficiência, orientadores de uma prestação jurisdicional de qualidade.
Aliás, é notório que, caso se admitam demandas desta natureza sem o mínimo lastro probatório, não haverá êxito ao final do processo, significando, na realidade, a utilização massiva dos recursos do judiciário para obtenção de nenhum proveito ao jurisdicionado e, resultando, em última análise, em tumulto à atividade jurisdicional e maior morosidade, o que não se pretende.
Isto posto, com fundamento nos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, INDEFIRO A INICIAL, julgando o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Suspensas as custas em face da gratuidade judiciária (Art. 98, §3º, CPC).
Deixo de fixar honorários, uma vez que sequer foi estabelecida a triangularização processual.
Publique-se e registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, intime-se o INSS para contrarrazões conforme dispõe art. 331 do CPC.
Expedientes necessários.
São Benedito (CE), data no rodapé.
ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito Respondendo -
11/02/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135387535
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11/02/2025 09:56
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 05:50
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128248680
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12/12/2024 00:00
Intimação
Gratuidade deferida.
A teor do art. 55, § 3º da Lei Nº 8.213/91, não se admite prova exclusivamente testemunhal para fim de comprovação de tempo de serviço.
A orientação legal, como não poderia deixar de ser, se sagrou vencedora na jurisprudência pátria, culminando com a edição do verbete de súmula Nº 149, do STJ, que tem a seguinte redação: Súmula 149: A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.Ademais, em observância à tese firmada no julgamento do REsp 1.352.721/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.º 629-STJ), impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de comprovação da alegada atividade rural no período equivalente ao da carência exigida: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Outrossim, a Súmula n.º 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, estabelece: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
Por outro lado, ao teor do art. 434 do CPC, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Assim, tem-se por certo que, em casos como o presente, em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário afirmando-se trabalhador(a) rural, compete-lhe trazer os documentos destinados à prova de tal condição logo na inicial, haja vista que: a) não se admite, acerca de tal fato (labor rural) prova exclusivamente testemunhal; b) o momento adequado para a juntada de documentos pela parte autora é quando da inicial, ressalvada a juntada de documentos que se destinem a fazer prova de fatos posteriores aos articulados na inicial, ou para contrapô-los a outros documentos produzidos nos autos (CPC, art. 397).
Dessas constatações, decorre a conclusão de que, em casos como o presente, a apresentação de início de prova documental com a petição inicial é indispensável à propositura da ação.
Voltando os olhos ao conteúdo dos presentes autos, tenho que à inicial não cuidou o(a) autor(a) de juntar qualquer demonstração de sua condição de trabalhador(a) rural por via de documento contemporâneo ao fato a ser provado.
Todos os documentos adunados à inicial foram emitidos em datas que não coincidem com o período de carência para a concessão do benefício almejado.
Demais disso, os documentos são relativos a terceiros e/ou são meros declaratórios.
Dito isso, nos termos do art. 320 do CPC, considerando que a inicial não está acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, determino a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu patrono, a emendar a inicial em 5 (cinco) dias, apresentando os documentos com os quais pretende comprovar suas alegações, sob pena de indeferimento da inicial, bem como acoste comprovante de endereço devidamente atualizado e em nome próprio ou, se for o caso, declaração devidamente assinada, bem como informe se ao tempo do período de carência para concessão do benefício foi beneficiário de algum cadastro assistencial do governo (Bolsa família/ auxílio Brasil, Hora de Plantar etc.), juntando para tanto comprovante de inscrição com dados a respeito do respectivo grupo familiar.
Na mesma oportunidade e prazo junte comprovante de residência, procuração e declaração de hipossuficiência em nome ou assinados pela parte autora.
Na hipótese de já ter acostado tais documentos desconsidere esse parágrafo e mencione as páginas respectivas.
Informo, ainda, que o art. 4º da portaria nº 02/2023 da 2ª Vara de São Benedito prevê a consulta de sistemas da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro para averiguação de controle de multiplicidade de ações previdenciárias com o mesmo objeto, visando evitar o ajuizamento de demandas predatórias, nos termos da Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, que alteou a Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE .
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, 4 de dezembro de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128248680
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11/12/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128248680
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09/12/2024 21:05
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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