TJCE - 0206036-50.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:59
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 07:18
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PACIFICO MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127881529
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0206036-50.2024.8.06.0112 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tutela de Urgência] Parte Autora: REQUERENTE: MARIA SAYONARA VERAS ANGELIM Parte Promovida: REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA SAYONARA VERAS ANGELIM contra GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todos devidamente qualificados nos autos.
Inicial instruída com os documentos de páginas 12-45. Às páginas 46/49 repousa decisão indeferindo tutela provisória de urgência antecipada requerida e determinando, em 15 dias, a emenda à petição inicial, especificamente para acostar aos autos documentos que comprovem a negativa do Plano de Saúde Promovido em autorizar/realizar a transferência do serviço de internação domiciliar (home care) já fornecido à Parte Autora em Juazeiro do Norte/CE para a cidade de Salgueiro-PE, tendo obtido deste expressa negativa ou injustificável demora na resposta, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, "VI", CPC/15).
Decorrido o prazo estabelecido, a Parte Autora quedou inerte (id 107322609). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
A Parte Autora foi instada, por seus advogados, para, em 15 dias, acostar aos autos documentos que comprovem a negativa do Plano de Saúde Promovido em autorizar/realizar a transferência do serviço de internação domiciliar (home care) já fornecido à Parte Autora em Juazeiro do Norte/CE para a cidade de Salgueiro-PE, tendo obtido deste expressa negativa ou injustificável demora na resposta, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, "VI", CPC/15). Entretanto, a Parte Autora não atendeu à determinação de emenda à petição inicial no prazo estabelecido, conforme colho da certidão de id 107322609.
Consoante dispõe o art. 319 e 320 do CPC, a petição inicial para ser regularmente recebida deve atender a alguns requisitos, bem como deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso dos autos, após a constatação da ausência de documentos essenciais à propositura da ação, foi determinada a intimação da autora para corrigir os elementos supracitados.
Contudo, a Parte Autora quedou inerte.
Nesse sentido, o pedido não comporta deferimento, visto que a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação é condição de admissibilidade da peça inicial.
Pondero, ainda, que a ausência de prova de omissão ou negativa da prestação do tratamento de saúde pelo Plano de saúde acionado revela a inexistência de resistência à pretensão autoral e, por conseguinte, a inexistência de lide.
Neste sentido, não havendo comprovação da negativa do plano e, por conseguinte, inexistindo lide, não há necessidade concreta da intervenção da tutela jurisdicional do Estado-Juiz, fato que revela a ausência de interesse de agir da Parte Autora (interesse-necessidade) e impõe a extinção do feito sem solução de mérito.
Em derredor do tema, coleciono ementas de acórdãos proferidos pelos Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais e do Amazonas: "Apelação cível.
Ação cominatória.
Ausência de negativa no fornecimento de medicamento.
Interesse de agir inexistente.
Recurso provido. 1.
O interesse de agir consiste na concreta necessidade da tutela jurisdicional. 2.
A ausência de resistência da parte passiva quanto ao fornecimento do medicamento, torna ausente o interesse de agir do apelado. 3.
Apelação cível conhecida e provida para decretar a extinção do processo." (TJMG - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível 1.0699.10.003432-0/002 - Rel.
Des.
Caetano Levi Lopes - j. 23/10/2012). "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA EM RESSARCIR O VALOR A SER DESPENDIDO.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Havendo a autora alegado a negativa da ré em oferecer o tratamento ou ressarcir-lhe o valor correspondente, cabia a esta apresentar documentação comprobatória mínima, ônus do qual não se desincumbiu.
II - Assim, não constando apontamento de pedido formulado pela demandante nos registros da demandada, inviável impor-se à mesma o dever de apresentar prova negativa, consistente em não haver aprovado o procedimento cirúrgico.
III - A análise dos autos revela que não há qualquer prova de que houve a negativa de cobertura por parte da ré.
Portanto, observa-se a exclusão da responsabilidade civil objetiva por fato de serviço, na forma prevista no CDC. (...)." (TJ/AM Processo APL 02641867720118040001 AM Orgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
Publicação: 28/07/2015.
Julgamento: 27 de Julho de 2015.
Relator: João de Jesus Abdala Simões) Por todo o exposto, à luz dos ensinamentos legais e jurisprudenciais trazidos à colação, haja vista a ausência de comprovação da negativa do plano, considerando também o descumprimento do ônus processual da parte autora, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir da Parte Autora (interesse-necessidade) e, de ricochete, a extinção do feito sem solução de mérito, com esteio no art. 485, "VI" do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO.
Gizadas tais razões e desnecessárias outras tantas, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de interesse de agir da Parte Autora, revelada pela ausência de comprovação de relação contratual.
P.
R.
I.
C.
Condeno a Parte Autora ao pagamento de custas processuais.
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC). Formada a coisa julgada, dê-se baixa do feito na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo. Juazeiro do Norte, Ceará, 29 de novembro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127881529
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11/12/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127881529
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02/12/2024 09:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/11/2024 18:54
Conclusos para despacho
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11/10/2024 21:36
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 05:59
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 16:37
Mov. [6] - Certidão emitida
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01/10/2024 02:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 16:47
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0203821-04.2024.8.06.0112 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Interpretacao / Revisao de Contrato
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25/09/2024 11:37
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 08:39
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2024 08:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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