TJCE - 0205602-11.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:33
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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30/01/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:24
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128269789
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0205602-11.2024.8.06.0064 Classe/Assunto: [Despesas Condominiais] Requerente/Exequente: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CATUIPE Requerido(a)/Executado(a): REU: LUANA ALVES SENA Processo(s) associado(s): [] 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS alvitrado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CATUÍPE em face de LUANA ALVES SENA, todos qualificados na exordial. 2. À inicial foram acostados vários documentos (IDs 114342946 a 114342967). 3.
Foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, ou efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 114342936); cujo alvitre foi cumprido (IDs 114342940 a 114342942). 4.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita, com a citação da parte adversa (ID 126028495). 5.
Sobreveio pedido de desistência e extinção do feito sem resolução de mérito (ID 128237794). 6.
Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 7. Dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, §5º, ambos do Código de Processo Civil: Artigo 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) VIII - Homologar a desistência da ação; (Omissis) §5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (Omissis). 8.
Destarte, considerando que a relação processual não foi instaurada, homologo a desistência da presente ação, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, consoante artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9.
Por conseguinte, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso VIII, §5º, do Código de Processo Civil. 10.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 11.
Diante da homologação do pedido de desistência e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 12.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após, arquive-se. 13.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128269789
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05/12/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128269789
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05/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 21:30
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/12/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
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02/11/2024 04:59
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 11:46
Mov. [8] - Conclusão
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10/10/2024 10:11
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WCAU.24.01840852-8 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 10/10/2024 09:39
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19/09/2024 19:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 16:03
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fls. 102/103, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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18/09/2024 02:20
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 14:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 17:29
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2024 17:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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