TJCE - 3038932-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 06:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 06:55
Alterado o assunto processual
-
24/06/2025 06:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:51
Juntada de comunicação
-
17/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/06/2025 03:37
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Central de Concorrências em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 153052738
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 153052738
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3038932-24.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Requerente: IMPETRANTE: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A e outros (2) Requerido: IMPETRADO: Presidente da Comissão Central de Concorrências e outros D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12.
Em face da interposição da apelação de 153012797, intime-se a parte recorrida, através de publicação no Diário da Justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Fortaleza, 5 de maio de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
23/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153052738
-
22/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 04:46
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA PESSOA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Apelação
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 149759167
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 149759167
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3038932-24.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Requerente: IMPETRANTE: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A e outros (2) Requerido: IMPETRADO: Presidente da Comissão Central de Concorrências e outros S E N T E N Ç A O Estado do Ceará opôs os embargos de declaração de ID 144532867, impugnando a sentença de ID 138360439, alegando, de modo preliminar, a incompetência do Juízo de primeiro grau para processar e julgar o feito, pois afirma que a decisão administrativa de inabilitação da impetrante, fundamentada no parecer 359/2024, da PROLIC, foi ratificado pelo Procurador Geral Do Estado do Ceará.
Sustenta, além disso, que houve omissão, pois a a sentença não teria enfrentado adequadamente o teor da resposta do CREA-CE, que, após consulta oficial da Comissão, manifestou-se claramente no sentido de que engenheiro civil não possui atribuições legais para atuar com montagem de material rodante.
Alega contradição, pois o julgado teria afirmado que "não há exigência de engenheiro mecânico", mas ao mesmo tempo reconhece que o objeto envolve material rodante, cuja execução exigiria competências específicas, o que geraria uma incoerência interna entre os fundamentos e a parte dispositiva.
Sustenta, por fim, que há obscuridade no julgado, pois referido pronunciamento judicial, ao afirmar que o edital não exige engenheiro mecânico, sem esclarecer como tal interpretação seria compatível com a segurança operacional do serviço público em causa.
Afasto, de plano, a alegação de incompetência absoluta.
Isso porque, o mandado de segurança foi impetrado contra ato o ilegal praticado pela Procuradora-Chefe da Procuradoria de Licitações - PROLIC, no exercício da presidência da COMISSÃO CENTRAL DE CONCORRÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ, e não contra o Procurador Geral do Estado do Ceará, o que atrairia a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito.
Por sua vez, ocorre que, apesar de ter sido alegada omissão, contradição e obscuridade na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva de recurso, eis que a parte embargante procura trazer à baila seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da decisão, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a decisão questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão.
Isso porque, a sentença expressamente reconhece que a CCC e a PROLIC embasaram sua decisão no parecer do CREA-CE.
Contudo, entendeu-se que a vinculação ao edital deve prevalecer, não sendo cabível introduzir novas exigências não previstas expressamente no instrumento convocatório.
Portanto, o argumento foi enfrentado, ainda que de modo contrário ao interesse do embargante, não se configurando omissão.
Ademais, a exigência técnica de profissional com experiência em material rodante está presente, mas não há especificação no edital quanto à formação do profissional (engenheiro mecânico, civil ou arquiteto).
A administração não pode restringir o certame com base em interpretações não explicitadas no edital.
Assim, não há contradição entre os fundamentos e o dispositivo.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 11 de abril de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
24/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149759167
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24/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/04/2025 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA PESSOA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA PESSOA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 19:19
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138360439
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18/03/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138360439
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17/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138360439
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17/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 12:10
Concedida a Segurança a CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-20 (IMPETRANTE), EGIS - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. - CNPJ: 44.***.***/0005-03 (IMPETRANTE) e SETEC HIDROBRASILEIRA OBRAS E PROJETOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (
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10/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA PESSOA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:49
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Central de Concorrências em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/12/2024 17:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/12/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128365666
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12/12/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3038932-24.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Requerente: IMPETRANTE: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A e outros (2) Requerido: IMPETRADO: Presidente da Comissão Central de Concorrências D E C I S Ã O Concremat Engenharia e Tecnologia S/A, Setec Hidrobrasileira Obras e Projetos LTDA e Egis Engenharia e Consultoria LTDA, integrantes do Consórcio VLT Fortaleza, impetraram o presente mandado de segurança em face de ato supostamente ilegal praticado pela Prefeito de Fortaleza - José Sarto Nogueira Moreira, requerendo em sede liminar "que a autoridade coatora, cessando o ato coator, realize o desarquivamento dos requerimentos administrativos junto ao Sistema de Protocolo Único - SPU da Prefeitura Municipal de Fortaleza, que tramitaram sob os números P382197/2024, P382202/2024, P382200/2024 e P382201/2024, bem como, analise e autorize o gozo das licenças-prêmio nos períodos ali solicitados" (ID 111612857) Alegam as impetrantes que são empresas do ramo de engenharia e resolveram se unir, através do Consórcio VLT Fortaleza, para participar da Concorrência nº 2023004 promovida pela Seinfra/CCC, do tipo técnica e preço, que tinha por objeto a "contratação de serviços técnicos especializados para o gerenciamento, supervisão e apoio técnico das obras civis para implantação do VLT - Ramal Parangaba/Mucuripe".
Aduzem que apresentaram toda sua documentação de habilitação dentro do prazo estipulado pelo edital, através do Consórcio VLT Fortaleza, tendo sido declarado habilitado em 15 de março de 2024.
Ocorre que, da decisão de habilitação das empresas foi interposto recurso pelo Consórcio VLT Ceará SMF/Nova Engevix pugnando pela inabilitação da impetrante, Consórcio VLT Fortaleza, alegando que o consórcio não teria apresentado prova de regularidade de FGTS e que a CAT apresentada não comprovaria sua capacidade técnica para execução dos serviços licitados, uma vez que o profissional ali indicado é formado em engenharia civil e não mecânica.
Afirma que do recurso interposto pelo Consórcio VLT Ceará a impetrante apresentou suas contrarrazões explicando que a ausência de comprovação de regularidade de FGTS se deu em função de um erro de digitalização dos documentos pela Comissão Central de Concorrências - CCC, situação que foi devidamente sanada.
Já no que diz respeito à alegação de incapacidade técnica a impetrante afirma que a Certidão de Acervo Técnico - CAT apresentada preenchia os requisitos previstos no edital, em especial comprovando a prestação de serviço anterior pela empresa consorciada Setec Hidrobrasileira Obras e Projetos LTDA, realizando serviços de supervisão, projeto e gerenciamento da linha leste do Metrô de Fortaleza, portanto objeto quase idêntico ao da licitação em comento.
Após os esclarecimentos prestados a Procuradoria do Estado do Ceará, através da Prolic - Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo, acatou o recurso da concorrente Consórcio VLT Ceará através do Parecer nº 359/224, afirmando que o único profissional que teria competência para exercer atividades relacionadas a material rodante seria o engenheiro mecânico, conforme item 5.2.3.3 do edital.
Passo à análise do pedido.
No caso em exame, da leitura dos documentos apresentados pela impetrante, em relação ao pedido liminar - que interessa nesta oportunidade - é possível a este magistrado a realização de uma densidade cognitiva superficial em relação à exposição sumária do direito que se objetiva assegurar, sendo possível visualizar a presença do fundamento relevante que justifique a concessão de uma medida liminar.
E nessa densidade cognitiva superficial, lastreada na argumentação contida na petição inicial e documentos, não se mostra desarrazoado perceber um provável direito da impetrante, uma vez que o item 5.2.3.3 do edital prevê o seguinte: 5.2.3.3.
Comprovação da PROPONENTE possuir como Responsável(is) Técnico(s) ou em seu quadro permanente, na data prevista para entrega dos documentos, profissional(is) de nível superior, reconhecido(s) pelo CREA ou CAU, detentor(es) de CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO COM REGISTRO DE ATESTADO, que comprove a execução de obras de características técnicas similares às do objeto da presente licitação e cuja(s) parcela(s) de maior relevância técnica tenha(m) sido: Portanto, não há no edital um item que especifique que o profissional deve ser um engenheiro mecânico ou civil, apenas especifica que deve ser um profissional registrado no CREA ou CAU.
De acordo com o documento de ID 128011695 os profissionais que assinaram a CAT da impetrante são um arquiteto com registro no CAU e um engenheiro civil com registro no CREA, ou seja, dois profissionais registrados de acordo com a exigência do edital.
Assim, é evidente o receio de dano na hipótese de se aguardar um provimento jurisdicional posterior, na medida em que impetrante a concorrência está em andamento e o Consórcio VLT Fortaleza continua inabilitado e impossibilitado de continuar no certame.
Por tais motivos, defiro o pedido liminar, para determinar a habilitação do Consórcio VLT Fortaleza na Concorrência Nacional nº 2023004 e garantir sua participação nas demais fases.
Deixo de condicionar a efetivação da medida a qualquer garantia, embora ciente dessa faculdade conferida ao juiz na parte final do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, por entender que tal contracautela só é devida quando a medida judicial em mandado de segurança é concedida sob a modalidade de medida cautelar, e no presente caso a decisão é de caráter antecipatório da eficácia da decisão judicial, em face da análise cognitiva mais ampla e norteada pela relevância do fundamento (equiparável à probabilidade do direito de que cuida o art. 300 do CPC/2015) e não por plausibilidade remota do direito, que neste caso se adequa às medidas concedidas sob a forma cautelar (a exposição sumária do direito a que se refere o art. 305 do CPC/2015).
Notifique-se a autoridade coatora.
Dê-se ciência ao Estado do Ceará, como pessoa jurídica responsável pela autoridade impetrada, para, querendo, ingressar na ação.
Intime-se o impetrante, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, para tomar ciência desta decisão. Fortaleza, 9 de dezembro de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 1355/2024 -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128365666
-
11/12/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128365666
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11/12/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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