TJCE - 0201463-87.2023.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:07
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:58
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129512003
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0201463-87.2023.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão de associado, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOANA DARC GALDINO DE SOUSA POLO PASSIVO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOANA DARC GALDINO DE SOUSA em face de APDDAP - ASSOCIACÃO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ACOLHER, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na inicial, a parte autora aduz que ao consultar seu histórico de crédito, percebeu descontos diretamente na folha de pagamento de seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
APDDAP ACOLHER".
Ressalta ainda que os descontos indevidos ocorrem mensalmente no valor de R$ 30,36.
Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarado a inexistência do débito, como a devolução em dobro dos valores descontados.
Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (id. 110258409).
Em sua contestação (id. 110258414), a instituição demandada requer, em suma, a improcedência da presente ação.
Réplica no id. 112655791. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução.
Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito. - Do pedido de justiça gratuita formulado pela requerida: Inicialmente, a natureza jurídica da requerida, que se apresenta como associação sem fins lucrativos, não lhe confere o benefício da gratuita de justiça, ainda mais levando em consideração que esta promove descontos do benefício previdenciário de seus associados e que deve gerir tal receita para defesa de interesses individuais e coletivos dos mesmos como para si própria cobrindo despesas com honorários advocatícios e judiciais.
Ademais, não comprovou ainda estar em uma má situação financeira, a ponto de não poder arcar com as custas e despesas processuais para promover a própria defesa, posto que indefiro o pedido de gratuidade da requerida. - Do mérito: O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de responsabilidade civil da promovida ocasionada pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à promovida, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática.
A autora fez a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC, quando apresentou os descontos realizados pela demandada em seu benefício previdenciário (id. 110260329).
Caberia à empresa ré, comprovar que a relação jurídica entre as partes é válida, e, consequentemente, que os descontos realizados foram legítimos.
Entretanto, nota-se que o requerido não apresentou qualquer contrato ou outro documento a fim de comprovar a relação jurídica com a autora.
Também observo que não há nos autos nenhuma demonstração dos serviços efetivamente prestados pela demandada que supostamente trariam benefícios à requerente.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da promovente são indevidos.
Provado, pois, o dano material, se mostra devida a restituição em dobro dos valores descontados, diante da desnecessidade de comprovação de má-fé do banco requerido e do fato dos descontos questionados terem se dado após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma (STJ - EAREsp 676608/RS e TJCE - Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084).
Danos Morais A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base no que se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido os descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de pequeno valor ocorridos na conta bancária da demandante.
Nesse sentido, converge a jurisprudência a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em reiterados julgados, reconhece que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS.
RECURSO DO BANCO PROMOVIDO.
MOVIMENTAÇÕES EM CONTA QUE DEMONSTRAM QUE A PROMOVENTE USUFRUÍA DE SERVIÇOS ESPECIAIS OFERTADOS PELO BANCO, INOBSTANTE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO ANTERIOR AO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
VALORES DESCONTADOS A MAIOR.
DESCONTO DE TARIFA SEGURO CHEQUE PROTEGIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ADESÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA DO BANCO QUANTO A ESSES PONTOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PROMOVENTE.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE REDUZIDO VALOR.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 14.
Não se refuta que a situação possa ter trazido algum desconforto, aborrecimento e perda de tempo à consumidora.
Contudo, os fatos apontados não indicam impacto sobre valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme tem decidido o c.
STJ e esta Corte de Justiça. [...] (Apelação Cível 0055820-14.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 22/3/2023, data da publicação 22/3/2023) [grifei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/12) interposto por Maria José Soares da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., objurgando decisa monocrática de fls. 159/170 dos autos da Ação Declaratória d Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Mora (Processo n. 0010329-33.2017.8.06.0099) que deu parcia provimento ao recurso de apelação do banco requerido par afastar a indenização por danos morais e deu parcial proviment ao apelo autoral tão somente para determinar a restituiçã simples dos valores descontados indevidamente do beneficio da autora. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 3.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 4.
Nessa toada, descontos em valor ínfimo R$ 8,98 (oito reais e noventa e oito centavos) - não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque somente foram questionados anos após a ocorrência e não ensejaram maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 5.
A restituição dos valores na forma simples, tal como determinado na decisão objurgada, revela-se adequada na espécie, haja vista que ausente prova de má-fé da instituição financeira no caso, bem como porque os descontos se deram antes de 30/03/2021, data de publicação do acórdão do STJ no EREsp n. 1.413.542. 6.
Agravo interno conhecido e não provido." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. (Agravo Interno Cível0010329-33.2017.8.06.0099, Rel.
Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 16/11/2022, data da publicação16/11/2022) [grifei] No mesmo sentido, cito outras decisões jurisprudenciais: AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios juridicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4.
No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5.
Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Afinal, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA - DESCONTO ÍNFIMO DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS. 1.
O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil). 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário de parcelas de financiamento decorrente de contrato celebrado por falsários, sem maiores consequências à vítima, causa meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.029089-4/001, Relator(a): Des. (a) Claret de Moraes, 10 CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022). [grifei] Como visto, descontos indevidos, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário a análise das circunstâncias do caso.
Na hipótese, os ínfimos descontos, comprovados pela parte autora, impedem o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade.
Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a nulidade do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) Condenar o requerido a restituir em dobro, as parcelas descontadas, monetariamente corrigidas, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, §1º, do CC, devidos a partir de cada cobrança indevida III) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma das partes, contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15.
Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas, dispensada a parte autora em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129512003
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11/12/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129512003
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10/12/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 21:55
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 19:45
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0964/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 07:59
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0964/2024 Teor do ato: R. Hoje. A parte autora em replica. Expedientes necessarios. Intime(m)-se. Advogados(s): Mardonio Paiva de Sousa (OAB 43658/CE)
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07/10/2024 18:13
Mov. [11] - Certidão emitida
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05/09/2024 15:38
Mov. [10] - Mero expediente | R. Hoje. A parte autora em replica. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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17/06/2024 12:23
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 11:59
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01805868-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/06/2024 11:30
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13/06/2024 14:27
Mov. [7] - Certidão emitida
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13/06/2024 14:27
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/05/2024 00:05
Mov. [5] - Certidão emitida
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26/01/2024 21:15
Mov. [4] - Expedição de Carta
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16/10/2023 17:04
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 14:39
Mov. [2] - Conclusão
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09/10/2023 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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