TJCE - 0274066-19.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 11:34
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 11:34
Alterado o assunto processual
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15/03/2025 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 133684209
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 133684209
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0274066-19.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor AUTOR: ANTONIO VITORIANO DE ANDRADE Réu REU: CAPESAUDE/CAPESESP - CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo.
Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos.
FORTALEZA/CE, 28 de janeiro de 2025.
JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A) -
14/02/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133684209
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14/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 07:12
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128335081
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0274066-19.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor AUTOR: ANTONIO VITORIANO DE ANDRADE Réu REU: Capesaude/capesesp - Caixa de Previdencia e Asssistencia dos Servidores da Fundacao Nacional de Saude Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de restituição c/c danos materiais e morais, ajuizada por ANTÔNIO VITORIANO DE ANDRADE em face a CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, após contribuir durante anos para um plano de benefícios previdenciais administrado pela ré, buscou em 2011 o resgate integral da reserva acumulada em virtude de sua redistribuição da FUNASA para o Ministério da Saúde.
Contudo, foi surpreendido com a informação de que apenas 38,80% do montante total de suas contribuições seria restituído, sob a justificativa de que o restante seria retido para custeio administrativo.
Argumenta que tal retenção é indevida e desproporcional, configurando prática abusiva, e sustenta que não havia sido previamente informado sobre essa possibilidade no ato da contratação do plano.
Ao final, pede a condenação da ré à devolução do valor correspondente a 61,20% da sua reserva de poupança, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de ID 120104224/120104219.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária, determinado o agendamento e realização de audiência de conciliação, bem como a citação da parte requerida (ID 120101872).
Houve audiência de conciliação, mas não transigiram (ID 120104188).
A parte ré contestou (ID 120104198) alegando prescrição quinquenal com base no art. 75 da LC 109/2001 e art. 206, §5º, I, do CC, pois o fato ocorreu em 2014 e a ação foi ajuizada em 2023.
Argumenta que, como entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, atua conforme as LC 108 e 109/2001, e que as alterações nos percentuais de resgate seguiram exigências da Secretaria de Previdência Complementar e estudo atuarial.
Afirma que os descontos aplicados no valor resgatado foram legais e aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Alega ainda a inaplicabilidade do CDC (Súmula 563 do STJ), ausência de má-fé ou ato ilícito, e inexistência de prova de danos morais ao autor.
Decisão Interlocutória registrada sob ID 120104205, facultando as partes a produção de novas provas, anunciando o julgamento antecipado de mérito, em caso de silêncio.
As partes não manifestaram interesse na dilação probatória. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO -Do julgamento antecipado da lide No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. -Da prescrição A requerida alega que a pretensão do autor estaria prescrita, invocando a prescrição quinquenal em matéria previdenciária, conforme os dispositivos do artigo 75, da Lei Complementar 109/2001 e artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, por já terem se passado mais de cinco anos desde a data do resgate efetivado (25/07/2014) até a distribuição da ação (03/11/2023).
Quanto à prescrição, o resgate nos moldes definidos quanto ao período de 1992 a 2019 foi realizada em 2019.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de obrigação contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal, regra geral contida no art. 205 do CC, não havendo prazo diferenciado (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.281.594-SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Rel.
Acd.
Min.
Felix Fischer, julgado em 15/05/2019 (Info 649).
Assim, rejeito a prejudicial ao mérito, por entender que ao presente caso aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, tendo em conta tratar-se de alegado ilícito contratual. -Do Mérito A controvérsia principal nos autos está centrada na análise sobre a eventual abusividade da retenção de parte das contribuições vertidas pela parte autora ao "Plano de Benefícios Previdenciais" da ré, justificada como necessária para o custeio administrativo e atuarial do plano.
A autora alega ter aderido ao plano e contribuído regularmente ao longo de vários anos.
Entretanto, ao solicitar o resgate de sua reserva de poupança, foi informada de que apenas 38,80% do total das contribuições seria devolvido, enquanto 61,20% seria retido para cobrir despesas administrativas e benefícios de risco.
Inicialmente, cumpre afastar a aplicação do CDC ao caso em tela, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré é regida pelo regime de previdência complementar fechada, organizada sob a forma de fundação sem fins lucrativos.
Essa modalidade não se enquadra nos parâmetros consumeristas, conforme dispõe a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Esse entendimento é pacificado pelo STJ, que reconhece a natureza distinta das entidades de previdência fechada, pautada no mutualismo e na gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores.
Conforme destacou o Ministro Luis Felipe Salomão no REsp 1536786/MG: No ponto em exame, parece evidente que há diferenças sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência privada aberta e fechada.
Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, podem auferir lucro das contribuições vertidas pelos participantes (proveito econômico), não havendo também nenhuma imposição legal de participação de participantes e assistidos, seja no tocante à gestão dos planos de benefícios, seja ainda da própria entidade. (...) No tocante às entidades fechadas, contudo, por força de lei, são organizadas "sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos", havendo um claro mutualismo entre a coletividade integrante dos planos de benefícios administrados por essas entidades, a questão é tormentosa.
Nesse diapasão, o artigo 34, I, da Lei Complementar n. 109/2001 deixa límpido que as entidades fechadas de previdência privada "apenas" administram os planos (inclusive, pois, o fundo formado, que não lhes pertence), havendo, conforme dispõe o art. 35 da Lei Complementar n. 109/2001, gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativos (órgão máximo da estrutura organizacional) e fiscal (órgão de controle interno)." (REsp 1536786/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 20/10/2015).
Dessa forma, em razão da nítida existência de solidariedade e de uma gestão compartilhada de recursos entre representantes dos participantes assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativo, mostra-se imperioso o afastamento da norma comentarista às relações que envolvem entidades de previdência fechada, entendimento consubstanciado na Súmula 563 do STJ.
Nota-se que a previdência privada utiliza o regime financeiro de capitalização obrigatório para os benefícios, sendo imprescindível a constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
Sobre o Regime da Previdência Privada, o artigo 202 da Constituição Federal preceitua o seguinte: Art. 202.
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Nessa perspetiva, restou pacificado o entendimento pelo Colendo STJ, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 504.022/SC, quando observado que o referido instituto jurídico do resgate tem previsão no art. 14, III, da Lei Complementar 109/2001, que prevê, ao participante de plano de benefícios que opta pelo desligamento da relação contratual providenciaria, o resgate da totalidade das suas contribuições vertidas ao plano, podendo ser descontada a taxa de custeio administrativo: Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (…) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares. O artigo 3º da mesma Lei Complementar ainda ressalta o papel dos órgãos reguladores em assegurar o equilíbrio atuarial e a solvência dos planos, estabelecendo padrões mínimos de segurança econômico-financeira. Art. 3º.
A ação do Estado será exercida com o objetivo de: I - formular a política de previdência complementar; II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando- as com as políticas providenciaria e de desenvolvimento social e econômico- financeiro; III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades; IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios; V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios." Art. 5º.
A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal. Em observância a essas diretrizes, o Plenário do Conselho de Gestão da Previdência Complementar ao versar sobre o instituto do resgate em planos de entidade fechada de previdência complementar, reforçou, a partir da Resolução MPS/CGPC nº 06, de 30/10/2003 (ID 120104200), a possibilidade de deduções relacionadas ao custeio administrativo e benefícios de risco: Art. 26.
O valor do resgate corresponde, no mínimo, à totalidade das contribuições vertidas ao plano de benefícios pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo que, na forma do regulamento e do plano de custeio, sejam de sua responsabilidade. § 1º Do valor previsto no caput, poderá ser deduzida a parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco que, na forma do regulamento e do plano de custeio, seja de responsabilidade do participante. § 2º O regulamento do plano de benefícios deverá prever forma de atualização das contribuições referidas no caput. No caso, o documento de ID 120104201 revela que a entidade demandada sofreu fiscalização do órgão competente e precisou adequar a cobrança para atender à legislação, razão pela qual o Conselho Deliberativo, reduziu o percentual de devolução da Reserva de Poupança para 38,80% do total de suas contribuições vertidas ao Plano pelo participante (ID 120104192).
Assim, a ré comprovou que os descontos aplicados no resgate do autor foram devidamente autorizados pelo Conselho Deliberativo, em conformidade com a regulamentação vigente, com o objetivo de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano.
O plano de previdência fechada operado pela ré adota o princípio do mutualismo, no qual os valores vertidos pelos participantes são utilizados coletivamente para custear benefícios como complementação de aposentadorias, pensões, pecúlio previdencial e auxílio-natalidade.
Essa lógica é essencial para assegurar a continuidade e a saúde financeira do plano, evitando desequilíbrios que possam prejudicar toda a coletividade.
Nesse contexto, o regulamento do plano, expressamente aceito pelo autor ao aderir ao contrato, prevê os descontos como condição para o resgate, conforme exemplificado no art. 33 do regulamento (ID 120104190): Art. 33 - O valor do Resgate equivalerá à soma das importâncias pagas pelo Participante, a título de contribuições mensais e joia, deduzidas as parcelas destinadas ao custeio administrativo e a cobertura dos benefícios de risco que, na forma do plano de custeio sejam de sua responsabilidade, corrigidas monetariamente conforme abaixo: I - Os índices de variação mensal do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), até março/1986; II - Os índices de variação mensal do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), no período de abril/1986 a janeiro/1989; III - Os índices de variação mensal do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), no período de fevereiro/1989 a fevereiro/1991; IV - Os índices de atualização dos depósitos das cadernetas de poupança com aniversário no dia 1° de cada mês, deduzido o percentual fixo de 0,5% (cinco décimos por cento), de março/1991 a junho/1994; e V - Os percentuais de variação mensal do Índice de Reajuste do Plano, a partir de julho/1994 até a data de aprovação deste Regulamento; VI - Variação acumulada da rentabilidade do Plano, a partir da data de aprovação deste Regulamento. § 1º - Do valor do Resgate serão deduzidas as obrigações fiscais, conforme previsto na legislação pertinente. § 2º - É facultado ao Participante o resgate de recursos oriundos de Portabilidade, constituídos originalmente em planos de previdência complementar aberta ou sociedade seguradora e que se encontram alocados neste Plano na Conta Recursos Portados Entidade Aberta - SCRP/EAPC. Saliento que a demandada demonstrou que o percentual retido a título de cobertura dos benefícios de riscos está de "acordo com o percentual de custeio para as coberturas estruturas no regime de capitalização, que a alteração foi aprovada pelo conselho deliberativo da entidade e que o critério adotado está de acordo com as normas dos órgãos reguladores, não verificou-se qualquer irregularidade no resgate pago à parte Autora" (ID 120104211), conforme se observa no laudo pericial, proferido por profissional capacitado, ao analisar situação semelhante.
A jurisprudência reforça que o participante, ao aderir ao plano, está ciente das deduções previstas para custeio administrativo e benefícios de risco, sendo inviável o resgate integral da reserva de poupança.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - ENTIDADE FECHADA - INAPLICABILIDADE DO CDC - RESGATE INTEGRAL DA RESERVA DE POUPANÇA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 14, III, da LC N. 109/01 C/C ART. 24 da RES.
CGPC n. 06/03 C/C ART. 33 DO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DA FUNASA - PEDIDO IMPROCEDENTE. - Conforme enunciado da Súmula n. 563, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". - O participante, ao aderir ao plano de previdência privada, tem conhecimento prévio de que, ao se desligar do mesmo, ao valor de resgate será descontado o percentual de custeio administrativo e parcela destinada à cobertura de risco, a ser apurada mediante avaliação atuarial da entidade providenciaria. - Os valores correspondentes aos percentuais de retenção servem para a manutenção dos demais serviços incluídos no plano de previdência privada, quais sejam, complementação de aposentadorias, pensão decorrente do falecimento de um assistido, auxílio- natalidade e pecúlio previdência, além da participação na carteira de empréstimos, não havendo o que se falar em ilicitude na retenção desse percentual, custeados pela Fundação durante todo período de vigência do contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.159551-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESGATE INTEGRAL DA CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE VALOR - REGULAMENTAÇÃO - CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIOS DE RISCO. - Consoante o disposto na Súmula 563 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às entidades fechadas de previdência complementar. - De acordo com o regulamento da previdência privada, o valor do resgate equivalerá à soma das importâncias pagas pelo participante, a título de contribuições mensais, deduzidas as parcelas destinadas ao custeio administrativo e a cobertura dos benefícios de risco. - Os resgates integrais dos valores destinados à cobertura dos benefícios de risco podem culminar no desequilíbrio do próprio mutualismo da entidade providenciaria, sendo necessário que se preserve a saúde financeira do plano para que toda a coletividade de beneficiários não seja prejudicada pela ausência de recursos para saldar os compromissos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.124662-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022) Sendo assim, as deduções realizadas para custeio administrativo e benefícios de risco encontram respaldo legal, regulamentar e atuarial, razão pela qual o pedido inicial deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com análise de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, a cobrança e a exigibilidade desses honorários ficarão suspensas por um período de até 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no artigo 98, parágrafo 3 do Código de Processo Civil.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se. Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 5 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128335081
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11/12/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128335081
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06/12/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/11/2024 14:40
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/04/2024 13:28
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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15/04/2024 12:14
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01993047-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 12:07
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05/04/2024 14:08
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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04/04/2024 11:22
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01972747-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/04/2024 11:00
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26/03/2024 19:46
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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22/03/2024 01:48
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 12:17
Mov. [25] - Documento Analisado
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11/03/2024 16:54
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2024 17:32
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/03/2024 16:23
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01907722-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/03/2024 16:10
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15/02/2024 17:08
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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15/02/2024 15:28
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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15/02/2024 13:51
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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08/02/2024 11:04
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01862884-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/02/2024 10:50
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11/01/2024 07:59
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/01/2024 07:59
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/12/2023 18:38
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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18/12/2023 11:26
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/12/2023 16:23
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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15/12/2023 01:48
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 12:33
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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29/11/2023 10:28
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02476823-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2023 10:22
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16/11/2023 19:23
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
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14/11/2023 10:24
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 01:46
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 15:57
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/02/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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13/11/2023 13:24
Mov. [5] - Documento Analisado
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08/11/2023 15:51
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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08/11/2023 15:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2023 12:35
Mov. [2] - Conclusão
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03/11/2023 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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