TJCE - 0200629-27.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 08:51
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 08:51
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 08:51
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 22:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151816387
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151816387
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24/04/2025 00:00
Intimação
Pelo presente, fica V.
Sa. intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. -
23/04/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151816387
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29/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 136468373
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136468373
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200629-27.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE FARIAS REU: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais, movida por MARIA JOSÉ FARIAS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual, requer a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como tenciona ser indenizada pelos prejuízos de ordem moral e material que afirmou ter sofrido, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não teria realizado a contratação bancária ora questionada, a qual motivou a efetivação de descontos em sua conta bancária.
Juntou documentos (ID 100648380).
Decisão deferindo a justiça gratuita e invertendo o ônus da prova no ID 100645322.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 104931868) alegando, em sede de preliminar, ausência do interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais, impugnou a justiça gratuita concedida para a parte autora, o valor da causa e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Juntou documentos (ID 104931869, ID 104931870 e ID 104931871).
Réplica no ID 109519102.
Despacho intimando a promovente para comprovar os danos sofridos e sua condição de analfabeta funcional, constando a intimação das partes para produzirem outras provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito (ID 129687589).
As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, no que diz respeito às matérias suscitadas em sede de preliminares, deixo de enfrentá-las, assim o faço com suporte no que dispõe o art. 282, § 2º, do CPC, que estabelece que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" Em seguimento, verifico que já foi encerrada a fase probatória, motivo pelo qual, adentrarei a análise do mérito da demanda. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
Importante salientar, contudo, que o deferimento do instituto da inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, já que a mencionada inversão não significa que toda a carga probatória seja transferida automaticamente à parte contrária.
Mencione-se ainda, que mesmo quando presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova (condição de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações), o acolhimento da pretensão demanda, necessariamente, a comprovação da ocorrência do evento danoso, a existência de uma conduta atribuível ao agente, e, por fim, que haja nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano sofrido.
A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que não celebrou o contrato discutido nos autos.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato.
A parte demandada, em sede de contestação, sustentou a validade da contratação, tendo aduzido que se trata de modalidade de crédito pessoal, contratado por meio dos canais de autoatendimento, com utilização de cartão e senha pessoal.
Afirmou ainda que se trata de uma operação de refinanciamento de contrato anterior.
A Instituição Financeira também apresentou o detalhamento da operação (ID 104931869, ID 104931870 e ID 104931871), que comprova o empréstimo no valor de R$ 2.255,02, sendo o valor a refinanciar R$ 1.814,64 e ocorrendo a liberação de R$ 421,19.
A parte autora alegou, em réplica, ser analfabeta e que teria ocorrido vício de consentimento.
Por isso, foi determinada a intimação da demandante para que comprovasse a condição de analfabeta funcional (ID 129687589), não tendo ela comprovado essa condição, ao passo que sua carteira de identidade possui assinatura.
Como é de amplo e notório conhecimento, nos dias atuais, as operações bancárias são amplamente realizadas por meio de caixas eletrônico e pelo próprio aparelho celular do titular da conta.
Tais operações não são realizadas apenas com uso do cartão magnético, necessitando, ainda, da utilização de dois tipos de senhas: uma formada por números e outra composta por letras e números.
O usuário é responsável pela escolha, sigilo e guarda da senha e responde pelas operações realizadas enquanto não comunica a instituição financeira em tempo hábil sobre o furto ou perda de modo a viabilizar o seu bloqueio e impedir o uso indevido.
O mesmo se pode afirmar a respeito das transações realizadas pela internet, em que o usuário necessita, previamente, habilitar o dispositivo móvel, o que demanda, de igual forma, a utilização de senhas pessoais, as quais, repita-se, devem ser mantidas sob sigilo.
No caso sob apreciação, restou demonstrada a utilização do valor referente ao contrato, o que somente seria possível com a utilização das informações sigilosas que estão em poder da parte autora.
Se houve utilização do valor e a conta bancária continuou a ser movimentada normalmente do período posterior, forçoso concluir que não há indícios da ocorrência de fraude praticada por terceiro.
O que parece ter corrido no caso foi um mero arrependimento posterior, talvez motivada por endividamento, circunstância que não se presta para invalidar a contratação, a qual se revelou regular, a despeito da apresentação de um contrato assinado, já que, repita-se, existem diversas outras formas de contratações eletrônicas, e os elementos que constam dos autos são suficientes para confirmar a intenção em contratar.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido excessivamente provocado por contratantes de empréstimos, que agem movidos pela expectativa de que não seja apresentado um contrato assinado, em papel, como se essa fosse a única forma de celebrar uma relação negocial.
Reconhecer, em qualquer caso e de forma genérica, a necessidade de apresentação de um contrato em papel, como única forma de validar um negócio jurídico, implicaria em negar a própria realidade vivenciada no mundo contemporâneo, em que as mais diversas atividades são realizadas com a utilização de meios eletrônicos e digitais.
Ante todo o exposto, diante dos documentos apresentados pelo Banco demandado, que comprovam a utilização do valor, forçoso se faz reconhecer a improcedência dos pedidos.
Por fim, entendo que houve caracterização de má-fé pela promovente que, na inicial, informou que nunca contratou qualquer empréstimo.
Posteriormente, com a juntada dos comprovantes de realização do procedimento com uso de seu cartão e senha pessoal, veio alegar que houve vício de consentimento, indicando a alteração da verdade dos fatos, motivo pelo qual deve ser sancionada nos termos da lei.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Entretanto, diante da gratuidade da justiça deferida, o referido pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposição do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% do valor da causa atualizado, haja vista que esta deve se revestir minimamente de caráter pedagógico, bem como deve reparar os eventuais danos sofridos pelo requerido. Saliento ainda que, nos termos do art. 96, do Código de processo Civil, o valor da multa deve ser revertido à parte ré e que o benefício da justiça gratuita não exime, segundo o parágrafo 4º, do art. 98, do Código de Processo Civil, a parte condenada da obrigação de pagar.
Ressalto que o não pagamento pode acarretar na inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do §3º, do art. 782, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Se necessário, UTILIZE-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, FICANDO O(S) DESTINATÁRIO INTIMADO(S), PELO SÓ RECEBIMENTO DESTA, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 19/02/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
20/02/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136468373
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20/02/2025 07:45
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 06:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 05:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE FARIAS em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129687589
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129687589
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0200629-27.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE FARIAS REU: BANCO BRADESCO S.A. Recebidos hoje. Incumbe à parte promovente a comprovação dos danos sofridos e de sua condição de analfabeta funcional. Intime-se as partes para que informem, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as de forma motivada, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Milagres, CE, 10/12/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129687589
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129687589
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11/12/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129687589
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11/12/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129687589
-
11/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105348426
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105348426
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20/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105348426
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20/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 01:18
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/08/2024 14:11
Mov. [5] - Certidão emitida
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05/08/2024 11:30
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 14:54
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01803119-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/07/2024 14:16
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09/07/2024 10:11
Mov. [2] - Conclusão
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09/07/2024 10:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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