TJCE - 0007349-20.2000.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 13:27
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 13:27
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 13:27
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LILIA MARIA SANTOS BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LUIS SERGIO HOLANDA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:55
Decorrido prazo de LUIS SERGIO HOLANDA BEZERRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:55
Decorrido prazo de BERNARDO FITERMAN ALBANO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:55
Decorrido prazo de VALMIR PONTES FILHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCELO MEMORIA DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:55
Decorrido prazo de LILIA MARIA SANTOS BEZERRA em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130718747
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130718747
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18/12/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130718747
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17/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:39
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128126030
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128126030
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128126030
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128126030
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128126030
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0007349-20.2000.8.06.0064 Classe/Assunto: [Imissão na Posse, Liminar, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] Requerente/Exequente: AUTOR: ESTADO DO CEARA Requerido(a)/Executado(a): REU: RAIMUNDO PORFIRIO SAMPAIO Processo(s) associado(s): [] EMENTA: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DA RENDA.
JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS NO IMPORTE DE 6% AO ANO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO 1.
O ESTADO DO CEARÁ alvitrou uma AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO em desfavor de RAIMUNDO PORFÍRIO SAMPAIO, aduzindo, em suma, que, através do Decreto nº 24.032, de 05/03/1996, declarou de utilidade pública uma área de 1,92 hectares do imóvel denominado Sítio Matões, no Município de Caucaia/CE, para fins de implantação de obras do Complexo Industrial e Portuário do Pecém, tendo avaliado o imóvel em R$ 1.124,65 (um mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos). 2.
Do exposto, requereu a concessão de liminar de imissão provisória na posse do imóvel.
No mérito, pugnou pelo julgamento procedente da ação, para o fim de tornar definitiva a imissão provisória, com a consequente expedição de ofício ao Cartório de Imóveis de Caucaia. 3.
A inicial foi instruída com os documentos de IDs 126858243 a 126858250. 4.
O pedido de imissão provisória foi deferido e foi determinado o depósito da oferta do preço e a realização de perícia, conforme ID 126857809. 5.
O preço foi depositado no ID 126858121 e o perito apresentou proposta de honorários no ID 126858489. 6.
O expropriado e sua esposa impugnaram o valor ofertado pelo expropriante nos IDs 126858490 a 126858492. 7.
No ID 126858500, o Ministério Público opinou pela realização de perícia e pela intimação do expropriante para efetuar o pagamento dos honorários periciais. 8.
No ID 126858227, o Estado do Ceará pugnou pela intimação do perito nomeado para anexar aos autos memória de cálculo dos honorários periciais. 9.
No ID 126858097 consta o auto de imissão de posse. 10.
O expropriante formulou quesitos e indicou assistente técnico nos IDs 126858049 e 126858050. 11.
A COMPANHIA DE INTEGRAÇÃO PORTUÁRIA DO CEARÁ - CEARÁPORTOS requereu seu ingresso no feito na qualidade de assistente do expropriante, conforme IDs 126857770 a 126858128. 12.
O expropriante efetuou o depósito dos honorários periciais no ID 126858153. 13.
O pedido de assistência formulado pela CEARÁPORTOS foi deferido no ID 126858110. 14.
No ID 126858274, o perito nomeado, senhor Lupércio Moura Gurjão Pessoa, requereu a dispensa do encargo e, no ID 126858058, foi nomeado como perito o senhor Edmar Nogueira Pinheiro Filho. 15.
O novo perito apresentou proposta de honorários no ID 126857777. 16.
No ID 126858488, o expropriante informou que depositou a quantia de R$ 1.500,000 (um mil e quinhentos reais) referente aos honorários periciais. 17.
O laudo pericial foi anexado nos IDs 126857935 a 126858032 e, no ID 126858122, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem. 18.
Nos IDs 126858060 a 126858064, 126858115 a 126858118 e 126858105 a 126858516, o expropriante e a CEARÁPORTOS apresentaram impugnação ao laudo pericial. 19.
Foi determinada a intimação do perito para se manifestar acerca das impugnações; todavia, o expert faleceu, conforme atesta a certidão de ID 126858577. 20.
Foi declarada a nulidade da prova pericial acostada aos autos e nomeada como perita judicial a senhora Regina Coeli Catunda Pinto Aguiar, consoante IDs 126858479 a 126858481. 21.
A perita apresentou proposta de honorários nos IDs 126858036 e 126858037. 22.
O expropriante impugnou a proposta de honorários, apresentou quesitos e indicou assistente técnico nos IDs 126858234 a 126858237. 23.
Nos IDs 126858161 a 126858173, a perita se manifestou acerca da impugnação apresentada pelo Estado do Ceará. 24.
Na decisão de ID 126857454, este Juízo fixou os honorários periciais em R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). 25.
Nos IDs 126857461 e 126857462, o expropriante anexou o comprovante de pagamento dos honorários periciais. 26.
O laudo pericial foi anexado nos IDs 126857534 a 126857702. 27.
No ID 126857703, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial. 28.
O expropriante apresentou impugnação nos IDs 126857711 e 126857712 e, nos IDs 126857723 a 126857739, a perita apresentou manifestação, com um novo laudo pericial. 29.
Foi determinada a intimação do expropriante para se manifestar acerca dos esclarecimentos prestados pela perita, bem como a intimação das partes para apresentarem memoriais. 30.
O expropriante e a CEARÁPORTOS apresentaram memoriais nos IDs 126857749 e 126857753 a 126857759, enquanto o expropriado nada apresentou, consoante atesta a certidão de ID 126965568. 31.
No ID 126969715, foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando presentes as condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e os pressupostos processuais (pressupostos da existência do processo e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da demanda. 2.
DO MÉRITO: 2.1.
DA DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO: A desapropriação, que se constitui como um meio pelo qual o Estado obtém compulsoriamente a propriedade de um imóvel pertencente a um particular, está amparada pelo artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição da República, que estabelece: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Artigo 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (Omissis.) XXIV.
A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. A desapropriação por utilidade pública é regulada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Conforme relatado, o expropriante, através do Decreto Estadual nº 24.032,1996, declarou de utilidade pública uma área de 1,92 hectares do imóvel denominado Sítio Matões, situado em Caucaia/CE, para fins de implantação de obras do Complexo Industrial e Portuário do Pecém, tendo anexado laudo de avaliação no valor de R$ 1.124,65 (um mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), consoante IDs 126858245 e 126858246.
O expropriado discordou do valor da avaliação e afirmou que o preço ofertado é bem inferior ao valor de mercado.
Nesse sentido, foi agendada data e horário para realização da perícia, e no laudo pericial de IDs 126857534 a 126857702, datado de 22/09/2022, a perita concluiu que o valor do imóvel é de R$ 59.520,00 (cinquenta e nove mil, quinhentos e vinte reais).
Após a apresentação do laudo, o expropriante apontou equívocos na elaboração do documento, motivo pelo qual nos IDs 126857723 a 126857739, a perita refez o trabalho de avaliação e esclareceu que, em 22/09/2022 (data do laudo anterior), o valor do imóvel era, em verdade, de R$ 658.000,00 (seiscentos e cinquenta e oito mil reais).
Quanto à nova avaliação, o Estado do Ceará sustentou que o valor da avaliação extrapola, em muito, o valor ofertado na petição inicial.
Todavia, o expropriante não apontou nenhum erro ou equívoco relacionado ao trabalho da profissional, e o único argumento de que o valor é elevado, por si só, não é hábil a desmerecer ou afastar as conclusões da perita.
Outrossim, não se pode perder de vista que o valor apontado na inicial foi fruto de um laudo pericial elaborado no ano de 1998, há mais de 26 anos, quando a região não era tão valorizada quanto nos dias atuais. Saliento que, em sua nova avaliação, a perita se debruçou sobre todos os pontos levantados pelo expropriante, utilizando-se de esclarecimentos técnicos pertinentes e bastante fundamentados, não havendo razões para desmerecer o laudo ou mesmo a expert, que demonstrou experiência e conhecimento técnico necessário.
Não há, nos autos, provas que infirmem ou enfraqueçam o laudo pericial, ao qual o magistrado é livre quanto ao convencimento, podendo decidir pela sua adoção ou não como razão do decisum.
O artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, não importando a data da avaliação realizada pelo expropriante, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse. DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 Artigo 26.
No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. No mesmo sentido, observe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
CONTEMPORANEIDADE COM O LAUDO PERICIAL.
INDENIZAÇÃO DA ÁREA MEDIDA E DESAPROPRIADA.
REGULARIZAÇÃO DO RESTANTE.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI 2.332/DF. 1.
A justa indenização por desapropriação deve ser contemporânea à avaliação judicial, sendo desimportante, como regra, o laudo elaborado pelo ente expropriante ou a data da imissão na posse.
Precedentes. 2.
A indenização deve corresponder à área medida e efetivamente desapropriada, ainda que não registrada, hipótese em que o excedente deve observar o procedimento do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. 3.
O índice aplicável aos juros compensatórios é de seis por cento ao ano, segundo o decidido na ADI 2.332/DF. 4.
Agravo interno provido parcialmente. (STJ - 2ª Turma - AgInt no AREsp 964609 MT 2016/0209089-7 - J. 17/05/2022 - P 27/05/2022). (Destaquei). STJ - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O valor da indenização por desapropriação deve corresponder ao valor da avaliação feita na época da perícia oficial.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento firmado pela Corte de origem, adotando a tese do agravante no sentido de que o caso se trata de excepcionalidade à regra, demanda o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não foi comprovado que o imóvel foi invadido em data contemporânea à desapropriação e que o laudo não registra qual o percentual da área ocupada pelos posseiros, motivo pelo qual são devidos os juros compensatórios. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - 1ª Turma - AgInt no AREsp 1245650 MA 2018/0021071-2 - Relator Ministro Benedito Gonçalves - J. 28/09/2020 - P. 30/09/2020). (Destaquei). Destarte, acolho como valor da indenização a quantia de R$ 658.000,00 (seiscentos e cinquenta e oito mil reais). 2.2.
DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS: Os juros compensatórios servem para compensar o proprietário do imóvel pela imissão provisória na posse.
Originariamente, os juros compensatórios eram calculados à taxa 12% ao ano, a partir da data da imissão na posse, sobre o valor da indenização.
Entretanto, a partir da Medida Provisória nº 2.183, de 24/08/2001, a incidência foi alterada, passando para 6% ao ano sobre a diferença entre o valor ofertado e o declarado em juízo.
No entanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2332, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do percentual de 6% e modificou o campo de incidência, determinando a aplicação de 12% sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o fixado em juízo.
Todavia, em maio de 2018 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2332, restabelecendo a limitação dos juros compensatórios em 6% ao ano e fixando as seguintes teses: (i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. Ressalte-se que, de acordo com a Tese iii, os juros compensatórios somente serão devidos quando comprovada a perda da renda.
Outrossim, de acordo com a Tese 282 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita, são indevidos juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero: TESE 282 STJ - i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). Na hipótese em tela, a parte expropriada não comprovou que perdeu renda em decorrência da imissão na posse do imóvel. Nesse sentido, não havendo provas da perda da renda e/ou do índice de produtividade, mostra-se indevida a fixação de juros compensatórios. Acerca da temática, colaciono as seguintes ementas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE - CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
OMISSÃO CONSTATADA QUANTO A TEMÁTICA ENVOLVENDO A NECESSIDADE, OU NÃO, DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 15-A, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41.
ADI Nº. 2.332.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA NA HIPÓTESE.
JUROS COMPENSATÓRIOS NÃO DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO REFORMADO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. 1.
O recurso de embargos de declaração tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não possui caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, prestando-se também à correção de erro material, na forma do art. 1.022 do CPC. 2.
A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios refere-se à ausência de fundamentação ou apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II c/c parágrafo único, I e II, CPC). 3.
Sob esse enfoque, mediante a releitura do Acórdão embargado, entrevejo vício cognoscente a ser sanado por esta via estreita, na medida em que não houve manifestação da necessidade, ou não, de comprovação de perda de renda para a incidência dos juros compensatórios no caso de imissão prévia na posse em desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social. 4.
Pois bem, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. 5.
A propósito, em maio de 2018, no Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2332, o Tribunal Pleno Supremo Tribunal Federal por maioria, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Mello, reconheceu a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, fixando a seguinte tese: são constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade. 6.
De tal modo, no caso em comento, em conformidade com o epigrafado julgado advindo do STF, necessário seria que a parte ora embargada tivesse comprovado nos autos a perda de sua renda decorrente da imissão na posse, o que não restou comprovado/demonstrado, eis que sequer fora discutido no feito a ocorrência da perda de renda do bem expropriado, razão pela qual, merece acolhimento o presente aclaratório neste ponto para que seja afastada a condenação do ente embargante em juros compensatórios.
Precedentes TJ/CE. 7.
Desse modo, a medida que se impõe é o conhecimento dos aclaratórios, para dar-lhes provimento, a fim de afastar apenas a condenação do ente embargante em juros compensatórios (efeitos infringentes). 8.
Recurso conhecido e provido.
Acórdão reformado tão somente para afastar a incidência de juros compensatórios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº. 0045918-86.2013.8.06.0112/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios para dar-lhe parcial provimento, sanando a omissão suscitada, com efeitos infringenciais, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2023. (TJCE - 1ª Câmara Direito Público - EMBDECCV 00459188620138060112 - Relator(a) Lisete de Sousa Gadelha - J. 15/05/2023 - P. 17/05/2023). (Destaquei). TJCE - REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, EIS QUE REALIZADO DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS.
CONSECTÁRIOS DE CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA APLICAÇÃO DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI 3365/41, DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF NA ADI 2332/DF, QUANTO AO CONDICIONAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS À EFETIVA PERDA DA RENDA.
APLICAÇÃO DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de reexame necessário de sentença que condenou o Município de Frecheirinha, a título de indenização por desapropriação direta, a quantia superior ao dobro da oferecida. 2.
O valor da indenização fixada pelo juízo de origem corresponde àquele do laudo pericial, o qual deve preponderar, tendo em vista que foi realizado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. 3.
Lado outro, a sentença carece de reforma parcial, pois condenou indevidamente o Município ao pagamento de juros compensatórios, além de haver fixado os juros moratórios em patamar diverso do que prescreve a lei, estipulando termo inicial igualmente diferente do que consta no diploma. 4.
Com efeito, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3365/41, declarados constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 2332/DF, são devidos juros compensatórios exclusivamente quando comprovada a perda de renda do imóvel com graus de utilização e eficiência de exploração diferentes de zero.
No caso em tela, porém, não foi alegado e muito menos provado que o expropriado empreendia qualquer atividade remunerada no imóvel, de modo que não há falar em juros compensatórios, eis que não comprovada a perda de renda. 5.
Já quanto aos juros de mora, este consectário da condenação deve incidir na proporção de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do referido Decreto-Lei nº 3.365/41.
Advirta-se que, no julgamento da questão de ordem suscitada no Recurso Especial nº 1.328.993/CE, o STJ editou nova tese acerca da aplicabilidade das Súmulas 12, 70 e 102 daquele sodalício, à luz do direito intertemporal, asseverando que os verbetes se aplicam apenas aos casos anteriores à entada em vigor da MP 1.997-34, que acrescentou o art. 15-B ao Decreto-Lei nº 3.365/41, o que não é o caso. 6.
Reexame conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator. (TJCE - 3ª Câmara Direito Público - Remessa Necessária Cível 00011179220108060079 - Relator Washington Luis Bezerra de Araújo - J. 16/05/2022 - P. 16/05/2022). (Destaquei). TJCE - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA.
INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUSTO PREÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA.
JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS.
PRECEDENTES. 1.
Estando a sentença, embora de forma sucinta, suficientemente fundamentada, não há que se falar em sua nulidade. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em maio de 2018, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2332, reconheceu a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, fixando a seguinte tese: "São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade". 3.
Na esteira desse entendimento, os juros compensatórios são devidos em face da perda de renda comprovadamente sofrida, a qual, na espécie, sequer foi aventada pelo expropriado em sua contestação. 4.
Sentença reformada, apenas para afastar a condenação do expropriante ao pagamento de juros compensatórios.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
Fortaleza, 27 de outubro de 2021 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (TJCE - 2ª Câmara Direito Público - AC 00157934220008060064 CE 0015793-42.2000.8.06.0064 - Relator(a) Tereze Neumann Duarte Chaves - J. 27/10/2021 - P. 27/10/2021). (Destaquei). TJCE - ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL NOMEADA PELO MAGISTRADO.
ACOLHIMENTO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
LEGITIMIDADE DO ESTADO EM FIGURAR NA LIDE.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
EXCLUSÃO PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA.
JULGAMENTO DA ADI 2332/DF PELO STF.
JUROS MORATÓRIOS.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL.
ART 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se assiste razão ao pleito do apelante em reformar a sentença a quo que fixou o valor da indenização, na desapropriação, na monta de R$ 52.846,45 (cinquenta e dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) contados desde a data do efetivo início da obra na propriedade expropriada, qual seja, dia 14/05/2015, e de juros de mora no percentual de 6% (seis por cento), contados a partir do trânsito em julgado desta decisão.
II.
Em verdade, é inconteste que as autarquias têm legitimidade própria para responsabilizar-se e responder, exclusiva, jurídica e financeiramente, pelas obrigações originadas de seus atos, entretanto, no caso em tela, não há qualquer comprovação de que a obra em comento seria de responsabilidade da Superintendência de Obras Públicas.
III.
A desapropriação para fins de construção, como no caso para a realização de obra de rodovia, está prevista no artigo 5º, alínea i do Decreto-Lei 3.365/41 com limitações impostas pelos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
Por ser uma espécie de desapropriação por utilidade pública, pressupõe a prévia e justa indenização em favor dos expropriados.
IV.
Com o julgamento da ADI 2332/DF, somente são devidos juros compensatórios quando comprovada a perda de renda do imóvel em face da expropriação do bem pelo poder público.
Entretanto, no caso em tela, a parte recorrida limita-se tão somente a afirmar que faz jus à percepção de juros compensatórios para minimizar o prejuízo sofrido pela ausência de prévia indenização, não havendo prova cabal de perda de renda do imóvel em face da expropriação do bem pelo poder público.
Suscita, em inicial, que a área era própria para a agricultura e a criação de gados, mas não há efetiva prova da fertilidade do terreno, do plantio e da criação de gado.
Destarte, vislumbra-se que a perda de renda não é efetivamente comprovada, não havendo a possibilidade de aplicação dos juros compensatórios ao caso em apreço.
V.
No que tange aos juros de mora, estes foram fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir do trânsito em julgado.
Contudo, da análise do dispositivo legal aplicável à espécie, Decreto-Lei nº 3.365/41, observa-se que o termo a quo para incidência dos juros de mora deve ser contado a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do referido Decreto.
VI.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada para afastar os juros compensatórios e para mudar o termo inicial dos juros de mora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda esta Terceira Câmara de direito público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de abril de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO RELATOR. (TJCE - 3ª Câmara Direito Público - AC 00002244720178060147 CE 0000224-47.2017.8.06.0147 - Relator Inácio de Alencar Cortez Neto - J. 12/04/2021 - P. 12/04/2021). (Destaquei). Destarte, entendo que merecem ser aplicados somente os juros moratórios que, segundo o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, são devidos no montante de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que o precatório deveria ser pago. DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 Artigo 15-B.
Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. 2.3.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Nos termos do § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os honorários de sucumbência devem ser pagos somente se o valor fixado na sentença for superior ao valor da oferta inicial, devendo a verba honorária ser fixada entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente e a indenização fixada pelo Juízo. DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 Artigo 27.
O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. §1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. In casu, atentando-se para o grau de zelo do patrono do expropriado, fixo os honorários advocatícios no percentual de 3% sobre a diferença entre o valor ofertado inicialmente e o valor fixado em juízo.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão" (NERY JUNIOR E OUTRO.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: 1.1.
Fixar, como valor da indenização, o montante de R$ 658.000,00 (seiscentos e cinquenta e oito mil reais); 1.2.
Autorizar o levantamento do valor depositado no ID 126858121, através de alvará judicial, em favor do expropriado, caso ainda não tenha sido levantado; 1.3.
Transferir a posse definitiva e o domínio do imóvel desapropriado ao expropriante; 1.4.
Afastar a aplicação de juros compensatórios; 1.5.
Fixar os juros moratórios em 6% ao ano, devidos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que o precatório deverá ser pago; 1.6.
Determinar que a correção monetária, seja calculada com base no IPCA-E, a partir da data do laudo pericial (22/09/2022), conforme preceitua o artigo 27, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; 1.7.
Condenar o expropriante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado inicialmente e o valor fixado em juízo, nos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da Súmula 141 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Sem custas processuais. 3.
Expeça-se mandado de imissão de posse definitivo relativo ao imóvel desapropriado em favor do expropriante, nos termos do artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 4.
Expeça-se em favor do expropriante o mandado de registro do imóvel desapropriado. 5.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 6.
Publique-se, registre-se e intime-se. 7.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 04/12/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128126030
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128126030
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128126030
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128126030
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128126030
-
05/12/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128126030
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05/12/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128126030
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05/12/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128126030
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05/12/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128126030
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05/12/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128126030
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05/12/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:25
Mov. [203] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 10:06
Mov. [202] - Petição juntada ao processo
-
29/10/2024 10:12
Mov. [201] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01843254-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 29/10/2024 09:58
-
29/10/2024 10:11
Mov. [200] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01843250-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/10/2024 09:42
-
16/10/2024 05:40
Mov. [199] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 02:29
Mov. [198] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 13:23
Mov. [197] - Certidão emitida
-
09/09/2024 00:11
Mov. [196] - Certidão emitida
-
08/09/2024 11:15
Mov. [195] - Petição juntada ao processo
-
07/09/2024 10:11
Mov. [194] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01836068-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 07/09/2024 10:08
-
29/08/2024 09:28
Mov. [193] - Certidão emitida
-
29/08/2024 09:26
Mov. [192] - Certidão emitida
-
22/08/2024 19:25
Mov. [191] - Documento
-
22/08/2024 19:25
Mov. [190] - Documento
-
07/08/2024 20:41
Mov. [189] - Mero expediente | Acerca dos esclarecimentos da perita as fl(s). 575/591, manifeste-se o expropriante, no prazo de dez dias. Apos, intimem-se os litigantes para apresentarem memoriais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
-
07/08/2024 20:05
Mov. [188] - Concluso para Despacho
-
05/08/2024 15:20
Mov. [187] - Documento
-
05/08/2024 15:19
Mov. [186] - Documento
-
17/05/2024 15:23
Mov. [185] - Documento
-
21/03/2024 15:10
Mov. [184] - Documento
-
29/01/2024 18:06
Mov. [183] - Mero expediente | Intime-se a perita para se manifestar sobre a impugnacao apresentada as fls. 558/565, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, 2, do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios.
-
19/12/2023 15:13
Mov. [182] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/09/2023 01:25
Mov. [181] - Certidão emitida
-
14/09/2023 21:42
Mov. [180] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
-
13/09/2023 02:27
Mov. [179] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 12:13
Mov. [178] - Certidão emitida
-
11/09/2023 18:45
Mov. [177] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2023 10:11
Mov. [176] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/02/2023 13:57
Mov. [175] - Concluso para Despacho
-
24/02/2023 11:25
Mov. [174] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01806274-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2023 11:18
-
10/02/2023 01:06
Mov. [173] - Certidão emitida
-
01/02/2023 01:02
Mov. [172] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2023 Data da Publicacao: 01/02/2023 Numero do Diario: 3007
-
31/01/2023 15:08
Mov. [171] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte requerida, relativa ao despacho de fl. 551, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
31/01/2023 15:08
Mov. [170] - Certidão emitida | CERTIFICO para os devidos fins que foi enviada via portal a intimacao da Fazenda Publica do Estado do Ceara. O referido e verdade. Dou fe.
-
30/01/2023 11:52
Mov. [169] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2023 09:11
Mov. [168] - Certidão emitida
-
12/12/2022 17:12
Mov. [167] - Mero expediente | Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 432/490 e 491/550, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
12/12/2022 16:34
Mov. [166] - Concluso para Despacho
-
27/09/2022 12:18
Mov. [165] - Laudo Pericial
-
27/09/2022 12:08
Mov. [164] - Laudo Pericial
-
26/07/2022 14:57
Mov. [163] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 15:39
Mov. [162] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, procedi a movimentacao de juntada do(s) aviso(s) de recebimento(s) de pg(s). 386 e 428 no sistema SAJ, apenas para fins de saneamento das pendencias proc
-
25/07/2022 09:27
Mov. [161] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR547807181BO Situacao : Outros Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Intimacao Destinatario : Regina Coeli Catunda Pinto de Aguiar Diligencia : 15/06/2021
-
25/07/2022 09:27
Mov. [160] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR793053648TZ Situacao : Outros Modelo : SUC - Carta de Intimacao (Generico) Destinatario : REGINA COELI CATUNDA PINTO DE AGUIAR Diligencia : 26/03/2018
-
27/04/2022 15:43
Mov. [159] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2021 09:35
Mov. [158] - Concluso para Despacho
-
05/07/2021 17:21
Mov. [157] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/06/2021 00:14
Mov. [156] - Certidão emitida
-
26/05/2021 21:27
Mov. [155] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0171/2021 Data da Publicacao: 27/05/2021 Numero do Diario: 2618
-
25/05/2021 11:48
Mov. [154] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2021 11:12
Mov. [153] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao dos litigantes, relativa ao ato ordinatorio de fl. 422, foi enviada via Portal, bem como para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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25/05/2021 11:09
Mov. [152] - Certidão emitida
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25/05/2021 10:54
Mov. [151] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 17:49
Mov. [150] - Documento
-
15/04/2021 15:34
Mov. [149] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, remeti por via postal a carta de fls. 418. O referido e verdade. Dou fe.
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14/04/2021 13:41
Mov. [148] - Expedição de Carta
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19/02/2021 14:29
Mov. [147] - Mero expediente | Intime-se a perita nomeada as fls. 405/406, para que aponte data e hora para a realizacao da pericia do imovel, advertindo-se de que devera apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, conforme o disposto no arti
-
28/10/2020 03:10
Mov. [146] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2020 01:41
Mov. [145] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/09/2020 23:35
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WCAU.20.00324613-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/09/2020 22:29
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23/06/2020 18:31
Mov. [143] - Concluso para Despacho
-
22/06/2020 18:40
Mov. [142] - Petição | N Protocolo: WCAU.20.00315405-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2020 15:57
-
09/06/2020 16:02
Mov. [141] - Certidão emitida
-
19/05/2020 22:18
Mov. [140] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0262/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2377
-
18/05/2020 10:57
Mov. [139] - Certidão emitida
-
18/05/2020 10:23
Mov. [138] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2020 10:11
Mov. [137] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2020 11:21
Mov. [136] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/11/2019 12:07
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WCAU.19.00123296-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2019 10:16
-
11/11/2019 12:10
Mov. [134] - Concluso para Despacho
-
08/11/2019 16:45
Mov. [133] - Carta Precatória/Rogatória
-
01/10/2019 14:27
Mov. [132] - Documento
-
01/04/2019 15:54
Mov. [131] - Expedição de Carta Precatória
-
01/04/2019 13:22
Mov. [130] - Mero expediente | Acerca da manifestacao do(a) perito(a) de fls. 370/382, manifeste-se o(a) expropriante.
-
29/03/2019 13:04
Mov. [129] - Concluso para Despacho
-
12/11/2018 12:09
Mov. [128] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/09/2018 09:37
Mov. [127] - Processo Digitalizado pelo TJCE | digitalizado pelo FCB
-
13/09/2018 09:36
Mov. [126] - Certidão emitida | encerramento da tramitacao fisica
-
13/09/2018 09:36
Mov. [125] - Certidão emitida | retificacao do processo
-
30/05/2018 11:06
Mov. [124] - Remessa | REMESSA PARA DIGITALIZACAO.
-
30/05/2018 10:53
Mov. [123] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Desapropriacao - Numero: 80000 - Complemento: Prot. 929/2018
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08/02/2018 16:48
Mov. [122] - Juntada | AG.DEV.DE AR
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08/02/2018 07:55
Mov. [121] - Expedição de Carta
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01/12/2017 16:35
Mov. [120] - Mero expediente | Recebi os autos no hodierno.Intime-se o(a) perito(a) (fl. 271), para que se manifeste acerca da peticao de fls. 276/279, no prazo de 10 (dez) dias.Expedientes necessarios.
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01/12/2017 09:42
Mov. [119] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Maria Valdileny Sombra Franklin
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01/12/2017 09:16
Mov. [117] - Reativação
-
09/10/2017 12:31
Mov. [116] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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14/07/2017 09:19
Mov. [115] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DE PETICAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
08/06/2017 10:54
Mov. [114] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGE PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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24/04/2017 09:26
Mov. [113] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) REMESSA A PGE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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10/04/2017 14:12
Mov. [112] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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11/10/2016 12:42
Mov. [111] - Concluso ao corregedor | CONCLUSO AO CORREGEDOR TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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07/10/2016 09:57
Mov. [110] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR JUNTADA DE AR NOS AUTOS DIA 0610/2016 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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31/08/2016 11:01
Mov. [109] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AGUARDANDO AR - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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31/08/2016 11:00
Mov. [108] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
31/08/2016 10:52
Mov. [107] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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30/08/2016 16:30
Mov. [106] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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06/07/2016 14:43
Mov. [105] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES ASSUNTO: PETICAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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28/06/2016 11:07
Mov. [104] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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28/06/2016 10:25
Mov. [103] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: perita PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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23/05/2016 11:00
Mov. [102] - Autos entregues com carga/vista ao perito | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO PERITO NOME DO DESTINATARIO: REGINA COELI CATUNDA PINTO DE AGUIAR FUNCIONARIO: MARIANA NO. DAS FOLHAS: 269 DATA INICIAL DO PRAZO: 23/05/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 0
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08/04/2016 11:59
Mov. [101] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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08/04/2016 11:58
Mov. [100] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE INTIMACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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08/04/2016 11:57
Mov. [99] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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23/03/2016 12:26
Mov. [98] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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19/02/2016 12:45
Mov. [97] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG.REALIZACAO DE EXPEDIENTE) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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03/02/2016 11:43
Mov. [96] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
03/02/2016 11:43
Mov. [95] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/12/2015 12:33
Mov. [94] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/12/2015 12:29
Mov. [93] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO JUNTADA DA CERTIDAO QUE DECORREU PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/12/2015 12:27
Mov. [92] - Decorrido prazo | DECORRIDO PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
03/09/2015 09:05
Mov. [91] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AG. PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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31/08/2015 09:04
Mov. [90] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR JUNTADA DE AR - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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08/07/2015 12:01
Mov. [89] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO AG. RESPOSTA DO AR - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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17/04/2015 13:29
Mov. [88] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO FOI EXPEDIDA CARTA DE INTIMACAO. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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25/02/2015 10:42
Mov. [87] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AG. REALIZACAO DE EXPEDIENTE. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
25/02/2015 10:40
Mov. [86] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DE DESPACHO. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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18/12/2014 16:03
Mov. [85] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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16/10/2014 12:12
Mov. [84] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
16/10/2014 12:11
Mov. [83] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES JUNTADA DA PETICAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
26/08/2014 10:59
Mov. [82] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR JUNTADA DO AR(AG.PRECATORIA) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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01/08/2014 13:05
Mov. [81] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA AG RESPOSTA DO AR - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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29/05/2014 15:01
Mov. [80] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA INTIMACAO DO PERITO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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28/05/2014 11:37
Mov. [79] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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22/05/2014 10:55
Mov. [78] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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12/03/2014 11:19
Mov. [77] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
12/03/2014 11:18
Mov. [76] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO JUNTADA DA CERTIDAO QUE DECORREU PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
12/03/2014 11:17
Mov. [75] - Decorrido prazo | DECORRIDO PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
30/08/2013 10:57
Mov. [74] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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30/08/2013 10:53
Mov. [73] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 30/08/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 09/09/2013 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/08/2013 12:08
Mov. [72] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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22/10/2012 08:37
Mov. [71] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG.REALIZACAO DE EXPEDIENTE) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/05/2012 10:02
Mov. [70] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AG.DEV.DE AR - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
24/10/2011 11:51
Mov. [69] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AG.DEVOLUCAO DE AR - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
07/07/2011 09:30
Mov. [68] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO AG. DEVOLUCAO DE AR - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
05/10/2010 12:16
Mov. [67] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
02/06/2010 15:39
Mov. [66] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
06/05/2010 09:38
Mov. [65] - Redistribuição por sorteio | REDISTRIBUICAO POR SORTEIO REDISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
06/01/2010 09:25
Mov. [64] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
06/01/2010 08:54
Mov. [63] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A DISTRIBUICAO PARA SER REDISTRIBUIDO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
19/11/2009 15:33
Mov. [62] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO AGUARDANDO DEV AR B6-CITACAO/INTIMACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
11/11/2009 14:57
Mov. [61] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE INTIMACAO B6 - AGUARDANDOP DEVOLUCAO DO AR - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/08/2009 10:33
Mov. [60] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ALVARA Expedicao de Documento Carta/ Mandado de Intimacao - B8 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
26/06/2009 17:11
Mov. [59] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
26/06/2007 13:48
Mov. [58] - Concluso | CONCLUSO junt. de carta e AR - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
08/06/2007 12:32
Mov. [57] - Aguardando cumprimento de carta | AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA DEV. DE AR - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
26/03/2007 10:38
Mov. [56] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
01/11/2006 14:20
Mov. [55] - Concluso | CONCLUSO junt. de pet. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
25/08/2006 10:03
Mov. [54] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
08/08/2005 09:00
Mov. [53] - Concluso | CONCLUSO juntada de peticao - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
30/05/2005 15:21
Mov. [52] - Aguardando cumprimento de carta | AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA b(6) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
25/05/2005 14:57
Mov. [51] - Expediente | EXPEDIENTE FASE: 8460 COMPLEMENTO: 0 OBSERVACAO: 0 CODIGO DA FASE: 0 COMPLEMENTO: 0 COMPLEMENTO: 0 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
13/05/2005 16:20
Mov. [50] - Aguardando cumprimento de carta | AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA b(4) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/02/2005 14:10
Mov. [49] - Expediente | EXPEDIENTE b8 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
08/11/2004 12:28
Mov. [48] - Audiência de conciliação marcada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO MARCADA dia 26/04/05 as 9:00 hs - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/06/2004 09:35
Mov. [47] - Audiência de conciliação marcada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO MARCADA dia 22/10/04 as 1030 hs - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
01/03/2004 14:50
Mov. [46] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/02/2004 13:28
Mov. [45] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
30/12/2003 13:11
Mov. [44] - Aguardando cumprimento de carta | AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA dev. de ar - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
15/12/2003 14:09
Mov. [43] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
25/11/2003 14:15
Mov. [42] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
13/11/2003 13:34
Mov. [41] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
19/09/2003 14:13
Mov. [40] - Expediente | EXPEDIENTE b(8) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/09/2003 16:03
Mov. [39] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
01/08/2003 14:40
Mov. [38] - Concluso | CONCLUSO JUNTADA DE PET/ PERITO NAO PODER REALIZAR A PERICIA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
04/06/2002 17:26
Mov. [37] - Concluso | CONCLUSO JUNTADA PET/PERITO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
18/04/2002 12:16
Mov. [36] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO p/ perito - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
08/03/2002 12:38
Mov. [35] - Aguardando cumprimento de carta | AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/01/2002 12:36
Mov. [34] - Expediente | EXPEDIENTE intimar perito - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
27/11/2001 13:02
Mov. [33] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
13/11/2001 13:40
Mov. [32] - Aguardando cumprimento de carta | AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
12/07/2001 09:28
Mov. [31] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
22/02/2001 12:34
Mov. [30] - Concluso | CONCLUSO JUNTADA PET/AUTOR SOLICITA DATA P/REALIZACAO DE PERICIA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
31/01/2001 15:36
Mov. [29] - Aguardando resposta de ofício | AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO B-3 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
30/01/2001 15:35
Mov. [28] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA AR - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
24/01/2001 14:01
Mov. [27] - Aguardando cumprimento de carta | AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA DATA LIMITE: JUIZ DEPRECADO : - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
16/01/2001 09:19
Mov. [26] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE FALE AS PARTES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
01/08/2000 17:35
Mov. [25] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
31/07/2000 17:34
Mov. [24] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA PETICAO DO AUTOR NOMEANDO ASSISTENTE DE PERITO E APRESENTANDO QUESITOS - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
02/06/2000 09:27
Mov. [23] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
23/05/2000 10:01
Mov. [22] - Aguardando iniciativa das partes | AGUARDANDO INICIATIVA DAS PARTES DATA LIMITE: - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
18/05/2000 17:38
Mov. [21] - Aguardando resposta de ofício | AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO RETORNO DE AR - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
29/04/2000 14:44
Mov. [20] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE SOBRE A PETICAO DA AUTORA, INTIMAR O PERITO (APRESENTAR CALCULOS) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/04/2000 14:44
Mov. [19] - Concluso | CONCLUSO CORREICAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/04/2000 14:44
Mov. [18] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE INTIMAR O PERITO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
06/04/2000 14:44
Mov. [17] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
03/04/2000 14:43
Mov. [16] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA PETICAO DO AUTOR - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
31/03/2000 14:43
Mov. [15] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA AR - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/03/2000 14:12
Mov. [14] - Aguardando iniciativa das partes | AGUARDANDO INICIATIVA DAS PARTES DATA LIMITE: - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/03/2000 10:02
Mov. [13] - Aguardando resposta de ofício | AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO AGUARDANDO RESPOSTA DO PROCURADOR DO ESTADO DE CEARA E EXPEDIDO CARTA DE INTIMACAO. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
23/02/2000 08:28
Mov. [12] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
02/02/2000 17:45
Mov. [11] - Vista ao ministério público | VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
29/11/1999 09:09
Mov. [10] - Vista ao ministério público | VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/11/1999 09:00
Mov. [9] - Aguardando iniciativa das partes | AGUARDANDO INICIATIVA DAS PARTES DATA LIMITE: - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
12/11/1999 17:03
Mov. [8] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
23/09/1999 15:53
Mov. [7] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
19/07/1999 14:07
Mov. [6] - Aguardando resposta de ofício | AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
-
04/03/1999 17:24
Mov. [5] - Aguardando resposta de ofício | AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CAUCAIA
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19/01/1999 12:57
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/1998
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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