TJCE - 0200279-11.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:11
Expedição de Alvará.
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19/02/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:28
Processo Desarquivado
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15/02/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/05/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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27/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
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27/05/2023 10:35
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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06/05/2023 03:44
Decorrido prazo de SALVANIR MARQUES DE SOUSA em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200279-11.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material] AUTOR: SALVANIR MARQUES DE SOUSA Réu: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e comprovante de depósito (IDs nºs 56649889 e 56649890) juntados pela ré, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Caririaçu-CE, 14 de março de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
14/04/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 20:59
Decorrido prazo de SALVANIR MARQUES DE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:59
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:00
Conclusos para despacho
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11/03/2023 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200279-11.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material] AUTOR: SALVANIR MARQUES DE SOUSA Réu: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por Salvanir Marques de Sousa em face do Magazine Luíza S/A, ambas devidamente qualificadas.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
Ausência do interesse de agir A parte autora não tem a obrigação de buscar solucionar a questão pela via administrativa, como condição ao ajuizamento da ação.
Pensar diferente constituiria ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, de relevância constitucional.
Ademais, embora argumente pela ausência de pretensão resistida, a parte demandada, pela contestação, justamente se opõe à pretensão autoral, reforçando, portanto, a presença do interesse de agir da parte requerente. 2.
DO MÉRITO O pedido comporta julgamento no estado em que se encontra, pois prescindível a produção de outras provas além das carreadas aos autos (CPC, art. 355, I), haja vista a prevalência da prova documental, que já foi – ou deveria ter sido – produzida pelas partes, notadamente porque desde o despacho inicial houve a distribuição de referido ônus (ID 33860582).
Cabível à hipótese a legislação consumerista, uma vez que se trata, inequivocamente, de relação de consumo, na qual, como consabido, a responsabilidade prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Tece a peça vestibular que a autora efetuou a compra de 01 (um) tanquinho Colormaq 10kg, no valor de R$ 429,90 (quatrocentos e vinte e nove e noventa), no dia 17/11/2021, e realizou o pagamento mediante boleto bancário.
Acrescenta que no dia 25 (vinte e cinco) do mês de novembro de 2021 o produto foi entregue pela transportadora; todavia, ao conectar o cabo na tomada, o produto não ligou, de modo a apresentar defeito (ID 33860577).
Várias foram as tentativas de solução administrativa do problema, segundo aduz a inicial, contudo, a empresa acionada nada fez.
A parte demandada, por seu turno, sustentou a ausência de responsabilidade, atribuindo aos demais integrantes da cadeia de consumo o dever de reparar os danos causados ao consumidor.
Não prosperam as alegações da acionada, pois, conforme salientado anteriormente, estamos diante de um caso que enseja a responsabilidade solidária, prevista no artigo 18 do CDC, que dispõe, in verbis: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Não tendo sido sanado o vício no prazo de 30 dias, tampouco a promovida se desincumbido do seu ônus probatório, apenas suscitando a ausência de responsabilidade, é perfeitamente cabível que o consumidor escolha, dentre as três possibilidades, aquela que melhor atenda aos seus interesses; logo, faz jus a parte autora a receber a quantia efetivamente paga pelo aparelho, conforme requerido na inicial, uma vez que após pouco tempo da compra, se viu privada da utilização do bem, o que é desarrazoado e confere verossimilhança à alegação autoral de que ocorreu o vício.
No que diz respeito ao pleito indenizatório por danos morais, tenho que falece razão à parte autora.
Explico.
O simples silêncio da acionada em solucionar o vício no aparelho adquirido pela autora, não é circunstância suficiente para causar prejuízos de ordem moral, haja vista a natureza aparentemente dispensável do bem e pela própria ausência de comprovação dos referidos danos imateriais, ponto que não se insere no ônus probatório da demandada. É dizer: por não se tratar de hipótese de dano in re ipsa, caberia à parte autora demonstrar efetiva lesão de ordem moral, pois não cabe ao magistrado presumi-lo.
Vejamos o seguinte precedente jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL E MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
ALEGAÇÃO DE QUE O APARELHO APRESENTOU DEFEITO APÓS POUCO TEMPO DE USO.
NEGATIVA DE CONSERTO GRATUITO.
ALEGAÇÃO DE MAU USO POR PARTE DA CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA A DEMANDANTE DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço prestado pela empresa demandada, capaz de ensejar reparação de ordem material, bem como se a situação narrada na inicial, experimentada pela apelante, tem o condão de ensejar uma condenação por danos morais. 2. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por este motivo, o deslinde da matéria em análise deverá obedecer aos delineamentos do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Fabricantes e fornecedores de produtos podem vir a responder por eventuais vícios identificados nos produtos colocados à disposição do mercado, não por força da existência de culpa em seu agir, mas em razão do princípio da garantia, pelo qual o fornecedor tem o dever de assegurar ao adquirente a entrega da coisa com a qualidade necessária para sua correta utilização. 4.
Contudo, no caso dos autos, verifica-se que não existem elementos suficientes para corroborar as alegações da apelante de que exista situação que revele o dever de indenizar por parte da empresa apelada. 5.
A autora/apelante vem aos autos informar (fls. 193/194) que o aparelho celular, objeto da lide, estaria sendo retido pela empresa demandada em sua assistência técnica e que, por este motivo, não seria possível realizar a perícia determinada pelo Juízo de piso.
Referida informação se mostrou inverídica, uma vez que, às fls. 222 há comprovação de que o aparelho foi devolvido aos cuidados da autora/apelante. 6.
A parte autora, embora devidamente intimada (despacho de fls. 278 e intimação de fls. 288/289), não apresentou nenhum argumento contrário às alegações da empresa recorrida, no sentido de ter procedido com a devolução do aparelho celular aos cuidados da autora, inclusive consertado, sem qualquer óbice, motivo pelo qual não subsistem as alegações formuladas em sede de apelação. 7.
Como é cediço, muito embora o consumidor tenha o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, verifica-se que cabe à autora/apelante demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0101999-87.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte promovida, a restituir a quantia efetivamente paga pelo autor, no importe de R$ 429,90 (quatrocentos e vinte e nove e noventa) acrescida de correção monetária com base no índice INPC a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC); b) desacolher o pedido de danos morais pelos fundamentos acima apontados.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 26 de janeiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 07:14
Conclusos para julgamento
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09/07/2022 19:12
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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06/07/2022 19:54
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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06/07/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 03:00
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2022 01:02
Decorrido prazo de SALVANIR MARQUES DE SOUSA em 01/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 00:31
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/06/2022 23:59:59.
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25/06/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 02:21
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/06/2022 11:41
Mov. [6] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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22/04/2022 12:11
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2022 10:19
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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25/03/2022 00:45
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.22.01801295-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/03/2022 00:25
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21/03/2022 09:00
Mov. [2] - Conclusão
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21/03/2022 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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