TJCE - 3000121-45.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173899561
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173865084
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173899561
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173865084
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc.: 3000121-45.2023.8.06.0222 Certifico que o bloqueio de valores restou infrutífero, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, encaminho para a consulta via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
10/09/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173899561
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10/09/2025 15:32
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173865084
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10/09/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 10:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/08/2025 12:58
Juntada de ordem de bloqueio
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31/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOHNATAN CORREIA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025. Documento: 160782658
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160782658
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que não consta nos autos planilha atualizada e discriminada do débito com a multa dos 10%, razão pela qual, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha, conforme art. 524 do CPC.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
16/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160782658
-
16/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137971320
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137971320
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13/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137971320
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08/03/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/01/2024 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2023 13:49
Conclusos para despacho
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24/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 22:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2023 03:42
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC, bem como comprove o cumprimento da obrigação de fazer descrita na sentença, sob pena de aplicação da multa pelo descumprimento. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESPONDENDO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
16/06/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2023 11:55
Processo Reativado
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15/06/2023 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:45
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:45
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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12/06/2023 11:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/06/2023 01:53
Decorrido prazo de ICARO LUIZ SILVA MARQUES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:53
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000121-45.2023.8.06.0222 PROMOVENTES: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO; ANTÔNIO JOHNATAN CORREIA DOS SANTOS PROMOVIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
Os autores alegam terem adquirido em 05/04/2021 pacote de viagem com destino à Dubai, incluindo voo de ida e volta e hospedagem, entre as datas no período de março a setembro de 2022, sendo que inicialmente a escolha da data foi para o mês de setembro de 2022, e posteriormente com a escolha de uma nova data para 18/03/2023, mas, a ré não cumpriu o combinado, deixando de entregar os "vouchers" alusivos ao contrato.
Em contestação, a ré afirma que não cometeu ato ilícito, uma vez que os autores adquiriram pacote turístico na modalidade data flexível, em que o consumidor apresenta sugestões de datas e a aceitação da ré é condicionada à disponibilidade promocional.
Os autores comprovaram ter efetuado a compra do pacote turístico no valor de R$ 3.996,80, demonstraram que a própria ré oferece formulário para preenchimento das datas disponíveis para viagem (Id 54661802).
Dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Em análise das provas acostadas nos autos, verifico que os autores seguiram as regras determinadas pela ré para usufruir do pacote de viagens, tendo fornecido as datas que gostariam de viajar em formulário e aguardado os prazos de resposta da ré.
Incontroversa a falha na prestação dos serviços da ré que disponibilizou pacote de viagem, mas não apresentou de forma clara as condições para o cumprimento da oferta e, mesmo após a solicitação, deixou de encaminhar para os autores os "vouchers" da viagem, na forma proposta pelos autores por duas vezes, apresentando óbices ao cumprimento do contrato.
Deste modo, resta configurada a falha nos serviços da ré, ressaltando que o fato de ser pacote promocional não afasta sua obrigação de observar o previamente acordado.
DO DANO MORAL Entendo que a situação experimentada pelos autores extrapolam o mero aborrecimento, diante do descaso com o consumidor e a desídia da ré em dar solução ao problema e que evidenciam o prejuízo que avançou à esfera de bem da personalidade, na medida em que aqueles tiveram frustrada a expectativa positiva de realizar a viagem e os serviços de hospedagem, conforme a aquisição do pacote.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para os fins de: a) Determinar que a promovida, efetive a reserva dos autores, para a viagem contratada, agendando o voo de ida em qualquer das datas indicadas (15/09/2023 ou 22/09/2023), forneça os "vouchers" contendo as passagens aéreas, com data de embarque, horários e localizadores, assim como forneça os "vouchers" de hospedagem dos autores, conforme formulários preenchidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00. b) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
22/05/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 14:37
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 10:18
Juntada de Petição de memoriais
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000121-45.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro a liminar pleiteada, pelos motivos já expostos na decisão de Id 22781990. 2.
Aguarde-se o decurso do prazo do autor. 3.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
04/05/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:47
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/05/2023 09:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/05/2023 08:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/05/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 15:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3000121-45.2023.8.06.0222 1.
Recebo a emenda à inicial em todos os seus termos. 2.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais proposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO e outros em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A..
Alega que comprou pacote de viagens junto à promovida e está tendo dificuldades para usufrui-lo.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado a parte promovida que proceda com o imediato encaminhamento dos vouchers alusivos ao pacote 7181054, com informações das reservas de voo e hospedagem, nos moldes contratados e dentro das datas sugeridas pelo autor.
O pedido da parte autora consiste em verdadeiro adiantamento da sentença de mérito, o qual exige firme convicção deste juízo e traz, em consequência, perigo de irreversibilidade da antecipação, o que vai de encontro ao art. 300, § 3º do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Diante do exposto, indefiro o pedido constante da liminar.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 11:14
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000121-45.2023.8.06.0222 R.H.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora juntou procuração apenas de uma das partes, razão pela qual determino sua intimação para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte instrumento procuratório outorgado pelo autor Antonio Johnata Correia dos Santos, sob pena de indeferimento da inicial.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
09/02/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000121-45.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, nos seguintes termos: 1.
Informe o e-mail dos autores e de seu advogado, para fins de realização de audiência. 2.
Junte aos autos o devido instrumento procuratório.
Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Nada sendo apresentado, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
05/02/2023 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/02/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:17
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/02/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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