TJCE - 3000214-13.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 06:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2025 06:30
Alterado o assunto processual
-
06/02/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
27/01/2025 09:41
Erro ou recusa na comunicação
-
26/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 126220302
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000214-13.2024.8.06.0112 IMPETRANTE: EMMANOEL LOPES DE MIRANDA OLIVEIRA IMPETRADO: DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EMMANOEL LOPES DE MIRANDA OLIVEIRA, onde imputa a prática de ato abusivo/ilegal por parte do Diretor de Habilitação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ em detrimento de direito líquido e certo de sua titularidade. Afirma o impetrante que foi condenado em sentença criminal transitada em julgado, ao cumprimento de 2 (dois) anos de detenção e à suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por 2 (dois) meses; contudo, decorrido o prazo da suspensão de 2 (dois) meses, o autor foi notificado de penalidade expedida pela autoridade coatora informando que a suspensão do seu direito de dirigir seria por prazo de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses. Sustenta que possui direito líquido e certo a ter restabelecido o seu direito de dirigir e que o ato do impetrado foi abusivo e ilegal.
Requereu, ao final, a concessão da segurança, a entidade permita que o impetrante inicie o procedimento administrativo para reaver o seu direito de dirigir. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, aduzindo inadequação da via eleita, uma vez que o impetrante não comprova, de plano, as alegadas irregularidades por parte dos órgãos de trânsito e, assim, requer a extinção do writ, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos realizados esclarecendo que a CNH pelo impetrante foi cassada em virtude do mesmo ter sido condenado em crime de trânsito, conforme disciplina o art. 263, III do CTB.
Diz que a aplicação do CTB é ato plenamente vinculado, de forma que o agente não pode escolher se aplica a legislação ou não.
Ocorrida a hipótese normativa, o agente de trânsito tem que aplicar o dispositivo legal pertinente, sob pena, inclusive, de prevaricação e sanção administrativa. Em petição de ID 99111697, o impetrante comparece aos autos requerendo o Cumprimento Provisório da multa fixada em decisão inicial, dizendo que o DETRAN descumpriu a medida liminar deferida. OS AUTOS VIERAM CONCLUSOS.
DECIDO. A expressão "direito líquido e certo" contida no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e no art. 5º, LXIX, da Carta da República deve ser entendida como aquele direito comprovável de plano, sem demandar de diligências para afirmá-lo. Pontes de Miranda, em Comentários à Constituição de 1946, 2ª. ed., São Paulo, Max Limonard, vol.
IV, 1953, p. 370, leciona: "A certeza e liquidez de um direito não podem resultar da dúvida quanto à lei que rege esse direito, porque tal dúvida é subjetiva, existe e depende de condições interiores, de estados de consciência e de convicção dos juízes, e não da relação jurídica.
Por mais duvidoso que se sinta o espírito do julgador na determinação da lei competente, isto não atua na situação jurídica que não passa, por esse acidente psíquico do julgador, a ser incerta e contestável.
O direito existe, ou não existe; mas, existindo, pode depender de provas em dilações, e, então é incerto e ilíquido." Analisando detidamente a argumentação trazida pela autoridade impetrada, observa-se que o impetrante pretende rediscutir sanção que lhe foi aplicada pelo agente de trânsito, em cumprimento ao disciplinado no CTB, em razão de condenação por crime de trânsito e, portanto, a questão posta não representa direito líquido e certo, aferível de plano. Com efeito, se o agente de trânsito procedeu da forma correta ou não na aplicação do dispositivo legal é questão que necessita de uma análise mais acurada, dependente de produção de provas, inviável na estreita via do presente writ.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes jurisprudenciais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) (gn) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1.
A ordem foi denegada pela Corte de origem por não ter sido demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a progressão funcional pretendida.
A simples alegação, desacompanhada de qualquer espécie de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal, não constitui elemento para evidenciar a existência de direito alegado, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas em Ação Ordinária, a qual admite dilação probatória.
Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do Mandado de Segurança, ante a necessidade de dilação probatória. 2.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (STJ; AgInt-RMS 54.254; Proc. 2017/0130800-0; GO; Primeira Turma; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 17/11/2020). (gn) AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DENEGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Mantém-se em sede de agravo a decisão monocrática que indefere a inicial, denega o mandado de segurança e o extingue sem resolução de mérito, ante a ausência de prova pré-constituída.
Agravo regimental improvido (TJAC; AgRg-MS 1000157-93.2016.8.01.0000; Ac.8.962; Tribunal Pleno Jurisdicional; Rel.
Des.
Samoel Evangelista; DJAC02/03/2016; Pág. 2). (gn) Ademais, certamente em razão da sobrecarga de trabalho, foi emitida decisão inicial equivocada, uma vez que, na inicial, não há pedido de medida liminar, de forma que REVOGO A DECISÃO DE ID 84376479, tornando-a sem qualquer efeito e, como tal, não há multa a ser executada. Por todo o exposto, sob meu entendimento, é o caso de extinção do pedido por indeferimento da inicial por não ser o caso de mandado de segurança e, portanto, por inadequação da via eleita, conforme o caput do art. 10 da Lei 12.016/2009. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. Assim, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I do CPC em combinação com o caput do art. 10 da Lei 12.016/2009. Sem custas ou verbas honorárias, conforme dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009. Transitada em julgado a sentença, arquive-se o feito. P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, 30 de novembro de 2024. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 126220302
-
11/12/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126220302
-
30/11/2024 21:22
Indeferida a petição inicial
-
21/11/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 00:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:32
Decorrido prazo de JORGE EMICLES PINHEIRO PAES BARRETO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:32
Decorrido prazo de JORGE EMICLES PINHEIRO PAES BARRETO em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:22
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84376479
-
17/04/2024 19:42
Expedição de Carta precatória.
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84376479
-
16/04/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84376479
-
16/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0208148-73.2020.8.06.0001
Ultra Som Servicos Medicos S.A.
Francisco Elves Almeida Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 13:42
Processo nº 0050624-89.2021.8.06.0126
Jose Alves Feitosa
Municipio de Mombaca
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2021 11:06
Processo nº 0224995-14.2024.8.06.0001
Silvia Lucia Augusto de Sousa
Previplan Clube
Advogado: Ruda Bezerra de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2024 11:37
Processo nº 3000263-25.2024.8.06.0057
Aurea Maria Ferreira Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Guilherme Camarao Porto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 16:15
Processo nº 0265139-30.2024.8.06.0001
Geanne Sobral de Almeida Braga
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Cristiana Monique de Oliveira Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2024 20:29