TJCE - 0201353-96.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170073257
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201353-96.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE XIMENES SALES Polo passivo: BANCO PAN S.A. Vistos em inspeção. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE XIMENES SALES, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 110809842), que é pessoa idosa, aposentada e analfabeta funcional, titular de benefício previdenciário de número 1549922316.
Aduz que, em junho de 2024, ao consultar o extrato de seu benefício, foi surpreendida com a existência de descontos mensais no valor de R$ 159,69 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado de número 327532115-0, no valor total de R$ 5.769,00 (cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais), cujos descontos teriam se iniciado em julho de 2019.
O autor nega veementemente ter celebrado o referido negócio jurídico com a instituição financeira ré, afirmando não ter autorizado a contratação nem recebido qualquer valor a título de empréstimo.
Sustenta a ocorrência de fraude e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação de seus serviços.
Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e para que o réu se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 19.162,80 (dezenove mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos nos IDs 110809843, 110809844 e 110809845. Através do Ato Ordinatório de ID 110809827, em observância às recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para comparecer à secretaria do juízo a fim de apresentar documentos originais e ratificar os termos da procuração e da petição inicial, bem como a regularização da representação processual por parte de seu patrono. A certidão de ID 110809829, atestou o comparecimento do autor, Sr.
JOSE XIMENES SALES, o qual apresentou seus documentos pessoais, confirmou os poderes outorgados a seu advogado e ratificou as alegações da inicial, afirmando categoricamente não ter realizado o contrato questionado e não ter recebido os valores correspondentes. Em decisão interlocutória (ID 110809836), este Juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária, dispensou a realização de audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, bem como instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. Devidamente citado por meio eletrônico, conforme expediente de ID 112051265, o réu, BANCO PAN S.A., apresentou sua contestação e documentos nos IDs 124620965, 124620966, 124620967, 124620968 e 124620969.
Em sede de preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por comportamento contraditório, salientando o lapso temporal de quatro anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, e o abuso do direito de ação, alegando a existência de múltiplas ações com o mesmo objeto ajuizadas pelo autor contra diversas instituições financeiras.
No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, sustentando que o contrato objeto da lide (nº 327532115-0) originou-se de um refinanciamento de uma operação anterior de portabilidade de dívida que o autor mantinha com outra instituição.
Afirmou que, com a operação de refinanciamento, foi quitado o saldo devedor anterior e liberado um valor líquido, a título de "troco", no montante de R$ 2.474,35 (dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), o qual foi devidamente creditado em conta bancária de titularidade do autor no Banco Bradesco S.A., conforme comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) anexado.
Juntou cópia do instrumento contratual devidamente assinado, dos documentos pessoais apresentados pelo autor no ato da contratação e do demonstrativo detalhado da operação.
Impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de má-fé.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Por meio do Ato Ordinatório de ID 129714640, a parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação e para especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. A instituição financeira ré peticionou (ID 132057069), reiterando os termos de sua defesa e requerendo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato, já estando a questão fática suficientemente comprovada pelos documentos carreados aos autos. A certidão de decurso de prazo de ID 150839689, informou que, embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica à contestação e para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, embora envolva matéria de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. A controvérsia central reside na verificação da existência e validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Para o deslinde da causa, a prova documental carreada pelas partes mostra-se suficiente para formar o convencimento deste juízo. Ademais, cumpre ressaltar que, instada a especificar as provas que pretendia produzir por meio do Ato Ordinatório de ID 129714640, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no ID 150839689.
Tal omissão, somada à suficiência do acervo probatório documental, autoriza e recomenda o julgamento da lide no estado em que se encontra, em prestígio aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, sem que isso configure qualquer cerceamento de defesa.
Dessa forma, passo à análise das questões processuais pendentes e, na sequência, ao exame do mérito da causa. II.2.
Das Questões Preliminares A instituição financeira ré arguiu, em sua peça de defesa, as preliminares de falta de interesse de agir e de abuso do direito de ação. No que tange à falta de interesse de agir, argumenta o réu que o autor demonstrou comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao questionar os descontos somente quatro anos após o seu início, sem qualquer tentativa prévia de resolução administrativa.
Contudo, tal argumento confunde-se com o próprio mérito da demanda e não tem o condão de afastar, em abstrato, a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional pleiteada.
O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação, o qual se encontra presente, uma vez que o autor alega a violação de um direito (inexistência de débito) e busca, pela via processual adequada (ação declaratória e condenatória), a reparação que entende devida.
A análise sobre a demora em ajuizar a ação e a ausência de contato prévio são elementos que influenciam a avaliação da boa-fé e da verossimilhança das alegações, matérias afetas ao mérito da causa.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à preliminar de abuso do direito de ação, baseada na alegação de que o autor teria ajuizado múltiplas demandas similares, entendo que também não prospera como causa para a extinção prematura do feito.
A identificação de um padrão de litigância, embora relevante para a análise da conduta processual das partes, não pode, por si só, obstar o direito de acesso à justiça em um caso específico.
A conduta processual do autor e a eventual caracterização de litigância predatória ou má-fé serão devidamente apreciadas no momento oportuno, como parte do julgamento de mérito, podendo ensejar, se for o caso, a aplicação das sanções processuais cabíveis, mas não o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução de mérito por essa razão.
Assim, rejeito igualmente esta preliminar. Superadas as questões preliminares e estando o processo em ordem, passo à análise do mérito. II.3.
Do Mérito II.3.1.
Da Relação Jurídica e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, porquanto se amolda perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora, na qualidade de destinatária final de serviço de crédito, figura como consumidora, enquanto a instituição financeira ré, que desenvolve atividade de prestação de serviços de natureza bancária e financeira no mercado de consumo, enquadra-se como fornecedora. Nesse contexto, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
Isso significa que a instituição financeira responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A responsabilidade somente é afastada caso o fornecedor comprove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. II.3.2.
Da Controvérsia Fática e da Distribuição do Ônus da Prova A controvérsia central da presente demanda reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 327532115-0.
O autor nega peremptoriamente a sua celebração, ao passo que o réu defende a sua legitimidade, apresentando o instrumento contratual e o comprovante de disponibilização dos valores. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em ações de natureza declaratória negativa, como a presente, em que se nega a existência de uma relação jurídica, o ônus de provar a regularidade da contratação recai sobre o suposto credor, no caso, a instituição financeira ré, por ser quem afirma a existência do negócio jurídico e dele extrai consequências. Ainda que se considere a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tal medida não isenta o consumidor de apresentar um substrato probatório mínimo que confira verossimilhança às suas alegações. No caso em apreço, a parte ré desincumbiu-se a contento do seu ônus probatório.
A instituição financeira juntou aos autos o contrato de empréstimo (ID 124620967), o qual contém os dados pessoais do autor e está devidamente assinado.
Além disso, apresentou o documento de identificação do autor utilizado na formalização do negócio (ID 124620966) e, de forma crucial, o comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 2.474,35 para uma conta bancária de titularidade do próprio autor (ID 124620969), cujos dados coincidem com os informados no instrumento contratual. Diante de tal acervo probatório, caberia à parte autora, no momento processual oportuno, impugnar especificamente os documentos apresentados, seja questionando a autenticidade da assinatura aposta no contrato - o que poderia ensejar a realização de perícia grafotécnica -, seja negando a titularidade da conta bancária que recebeu os valores ou, ainda, apresentando extratos bancários que demonstrassem o não recebimento do crédito. Contudo, a parte autora, após a juntada da contestação e dos referidos documentos, quedou-se inerte.
A certidão de ID 150839689 é clara ao atestar que o prazo para a apresentação de réplica e para a especificação de provas transcorreu sem qualquer manifestação.
Tal silêncio processual acarreta consequências significativas, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo réu e a aceitação tácita da autenticidade dos documentos por ele apresentados, os quais não foram objeto de qualquer impugnação. II.3.3.
Da Validade do Negócio Jurídico A análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos conduz à conclusão de que o negócio jurídico questionado é válido e eficaz. O réu apresentou uma narrativa coerente e documentada, explicando que a operação não foi um empréstimo isolado, mas sim um refinanciamento de uma dívida preexistente, oriunda de portabilidade.
Esta explicação justifica a diferença entre o valor total do contrato e o montante líquido efetivamente creditado na conta do autor, que corresponde ao "troco" da operação após a quitação do saldo devedor anterior. O instrumento contratual (ID 124620967) preenche os requisitos formais, contendo a assinatura do contratante.
Embora o autor se declare analfabeto funcional, a lei não veda que pessoas nessa condição celebrem negócios jurídicos.
A validade de tais atos, firmados por assinatura, ainda que rudimentar, e não por impressão digital (assinatura a rogo), é presumida até que se prove o contrário.
No caso, o autor não apenas deixou de impugnar a assinatura, como também não solicitou qualquer prova pericial para atestar a sua falsidade. O elemento mais contundente que corrobora a validade da contratação é o comprovante de crédito dos valores na conta bancária do autor (ID 124620969).
A transferência foi realizada para a conta corrente nº 29057-2, agência 0997, do Banco Bradesco S.A., de titularidade de JOSE XIMENES SALES, CPF nº *85.***.*15-49.
A ausência de qualquer manifestação do autor negando ser o titular de tal conta, somada à sua inércia em apresentar extratos que comprovassem o não recebimento da quantia, gera uma forte presunção de que ele efetivamente se beneficiou do montante objeto do empréstimo. Adicionalmente, o comportamento do autor ao longo do tempo milita contra a sua tese de fraude. É inverossímil que uma pessoa que subsiste com um benefício previdenciário de valor reduzido não perceba, por um período de quase cinco anos, descontos mensais de R$ 159,69, valor este que certamente impacta seu orçamento.
A alegação de que só tomou conhecimento da situação em 2024, por intermédio de seu advogado, carece de credibilidade e se assemelha mais a um arrependimento tardio ou a uma tentativa de se eximir de uma obrigação validamente assumida. Portanto, diante do robusto conjunto probatório apresentado pela parte ré, não impugnado pela parte autora, conclui-se pela existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 327532115-0. II.3.4.
Da Inexistência de Ato Ilícito e do Dever de Indenizar Uma vez reconhecida a validade do contrato, os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor configuram o exercício regular de um direito por parte da instituição financeira credora, não havendo que se falar em ato ilícito. A ausência de ato ilícito afasta o principal pressuposto da responsabilidade civil, tornando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Não há dano moral a ser compensado quando a cobrança é legítima e decorre de um pacto livremente celebrado.
Da mesma forma, não há valores a serem restituídos, muito menos em dobro, uma vez que os descontos correspondem ao pagamento das parcelas de um empréstimo do qual o autor se beneficiou. Dessa forma, a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. II.3.5.
Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé A parte ré requereu a condenação do autor às penas por litigância de má-fé, com base no artigo 80 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé se configura quando a parte age de forma desleal e maliciosa no processo, com o intuito de prejudicar a parte contrária, de obter vantagem indevida ou de criar obstáculos ao andamento regular do feito.
O artigo 80 do CPC elenca, em seus incisos, as condutas que caracterizam a má-fé processual, dentre as quais se destaca a de "alterar a verdade dos fatos" (inciso II). No caso dos autos, a conduta do autor amolda-se a essa hipótese.
Ele ajuizou a presente ação alegando, de forma categórica, a ocorrência de fraude e a total ausência de contratação, mesmo tendo assinado o instrumento contratual e recebido em sua conta bancária os valores correspondentes ao empréstimo.
Após a apresentação da robusta prova documental pelo réu, que desconstituiu por completo a sua narrativa, o autor optou pelo silêncio, não se retratando nem tentando, minimamente, justificar a sua alegação inicial. Tal comportamento revela uma clara alteração da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida (cancelamento de uma dívida legítima e recebimento de indenizações).
O Poder Judiciário não pode ser utilizado como instrumento para aventuras jurídicas, e a conduta que busca induzir o juízo a erro deve ser firmemente reprimida. Sendo assim, acolho o pedido da parte ré para condenar o autor como litigante de má-fé, nos termos dos artigos 80, II, e 81 do Código de Processo Civil. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 110809836), a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Ressalto que a gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pela multa processual decorrente da litigância de má-fé, a qual deverá ser paga, conforme expressa previsão do artigo 98, § 4º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170073257
-
29/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170073257
-
27/08/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 06:58
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129714640
-
12/12/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0201353-96.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE XIMENES SALES REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, ambas as partes devem, no mesmo prazo, ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
CRATEúS/CE, 11 de dezembro de 2024.
JOSE MARCOS ALVES VILARTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129714640
-
11/12/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129714640
-
11/12/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:01
Confirmada a citação eletrônica
-
25/10/2024 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2024 00:18
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 00:25
Mov. [16] - Certidão emitida
-
27/09/2024 08:36
Mov. [15] - Certidão emitida
-
27/09/2024 08:35
Mov. [14] - Certidão emitida
-
13/09/2024 14:28
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 13:10
Mov. [12] - Conclusão
-
05/07/2024 12:47
Mov. [11] - Documento
-
05/07/2024 12:46
Mov. [10] - Documento
-
05/07/2024 12:46
Mov. [9] - Documento
-
05/07/2024 12:46
Mov. [8] - Documento
-
05/07/2024 12:21
Mov. [7] - Conclusão
-
05/07/2024 11:29
Mov. [6] - Certidão emitida
-
02/07/2024 01:29
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 12:32
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 09:44
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 21:01
Mov. [2] - Conclusão
-
27/06/2024 21:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0264816-25.2024.8.06.0001
Marcos Jose Negreiros Gomes
Diego Silva Monteiro
Advogado: Luciano Pouchain Bomfim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 15:41
Processo nº 3031575-90.2024.8.06.0001
Rilvana Maria Saraiva Brasil
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 18:32
Processo nº 3031575-90.2024.8.06.0001
Rilvana Maria Saraiva Brasil
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 14:38
Processo nº 3001406-03.2024.8.06.0137
Antonia Janete da Silva Sousa
Secretario de Saude do Estado do Ceara
Advogado: Vitoria de Fatima Moreira da Graca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 16:24
Processo nº 3001391-04.2023.8.06.0029
Valdo Moreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roger Daniel Lopes Leite
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 14:20