TJCE - 0264816-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:42
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 07:02
Decorrido prazo de LUCIANO POUCHAIN BOMFIM em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129714895
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12/12/2024 00:00
Intimação
35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0264816-25.2024.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Tutela de Urgência, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MARCOS JOSE NEGREIROS GOMES REU: DIEGO SILVA MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Assim, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, e, por via de consequência, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, ressaltando, finalmente, que este juízo encontra-se prevento para processar e julgar o pedido inaugural do feito se vier a ser reiterado, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, conforme estabelece o art. 286, inciso II, da lei processual amiúde reportada.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os vertentes autos.
Não há, por óbvio, que se falar em condenação no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, por não ter ocorrido a citação da parte promovida, a relação processual não se perfez.
Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital".
ID Nº 119790110.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129714895
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11/12/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129714895
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09/11/2024 13:30
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 12:01
Mov. [11] - Documento Analisado
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08/11/2024 11:58
Mov. [10] - Desistência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2024 11:44
Mov. [9] - Concluso para Sentença
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24/10/2024 16:04
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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24/10/2024 14:49
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399333-6 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 24/10/2024 14:45
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25/09/2024 19:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 02:12
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 12:20
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/09/2024 12:02
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 16:02
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2024 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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