TJCE - 0276883-90.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
16/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:20
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCELIO NOGUEIRA MONTEZUMA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20391022
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20391022
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0276883-90.2022.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] APELANTE: MARCELIO NOGUEIRA MONTEZUMA JUNIOR APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1.021, §1° DO CPC).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA ADVERSADA.
SÚMULA 43 DO TJCE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto, adversando sentença exarada pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido autoral.
II.
Questão em discussão 2.
Caso o recurso preencha todos os pressupostos de admissibilidade recursal, analisar se a recorrida deve ser condenada em danos materiais, por defeitos ocorridos no aparelho telefônico do recorrente.
III.
Razões de decidir 3.
Verifico que o presente recurso de apelação fora devidamente interposto, buscando reformar a Sentença proferida na origem, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais.
Entretanto, o mesmo encontra-se desprovido de impugnação específica aos fundamentos da Sentença exarada, não tendo, em nenhum momento da peça recursal, se referido a quaisquer dos fundamentos utilizados nela.
Os fundamentos utilizados abordam, de forma genérica, a possibilidade legislativa de fixação de danos morais, sem relacionar tal contexto a algum fundamento utilizado pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido de fixação de danos materiais e morais. 4.
A fundamentação utilizada pelo Juízo a quo, na sentença, foi de que o autor não teria demonstrado que o aparelho telefônico apresentava defeitos antes de 2022 (data da análise técnica realizada pela iplace - id 118176155), considerando que o mesmo foi adquirido em 2017 e está fora do período de garantia desde 2018.
Ademais, que não houve comprovação de que tenha enviado o aparelho para reparos ou assistências técnicas anteriores.
Assim, concluiu que tal contexto reforça a tese de que o defeito no aparelho surgiu em decorrência de mau uso, e não, de vício após atualização.
Por isso, afirmou que não há responsabilidade da promovida, aqui recorrida, tendo considerado que a última se desincumbiu do seu ônus e, portanto, não seria cabível qualquer dano material ou moral. 5.
Dessa feita, a recorrente, ao lançar fundamentos genéricos para adversar a Sentença exarada, inclusive, somente no tocante aos danos morais, comete flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da Sentença, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar, nas razões recursais, o equívoco do julgado em questão, sem impugnar ou adversar nenhum ponto utilizado na fundamentação da Sentença.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso de apelação não conhecido por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
V.
Dispositivos relevantes citados. 7.
Art. 932, inciso III do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcélio Nogueira Montezuma Júnior, adversando Sentença prolatada pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (id 17514077), que julgou improcedente o pleito autoral, concernente à indenização por danos morais e materiais, por problemas em seu telefone iPhone 7, adquirido em 2019, que funcionava normalmente até ser atualizado para o sistema 15.4.1, tendo problemas em seu aparelho sido diagnosticados no ano de 2022.
O autor, aqui recorrente, em sua petição inicial, imputou a responsabilidade por tais problemas à promovida, aqui recorrida.
Em suas razões recursais (id 17514079/17514080), o consumidor pugna pela condenação da recorrida em danos morais.
Afirma que a inserção indevida no cadastro nacional de proteção ao crédito configura, desde logo, dano moral presumido, devendo os danos morais ser fixado em um montante razoável, que vise a demonstrado que o Direito existe para ser cumprido.
Afirmou que houve falha na prestação do serviço oferecido pela recorrida.
Contrarrazões acostadas pela apelada (id 17514085), onde pugnou pelo desprovimento do recurso e, subsidiariamente, que os danos morais sejam fixados em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Compulsando autos, verifica-se que o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Isso porque o cenário em evidência, conforme ficará explanado, permite o julgamento por esta Relatora, de modo a encerrar o seu prosseguimento, em razão de sua notória inadmissibilidade. É o que se depreende do art. 932, do CPC. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…) (Grifei). Nesse contexto, verifico que o presente recurso de apelação fora devidamente interposto, buscando reformar a Sentença proferida na origem, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais.
Entretanto, o mesmo encontra-se desprovido de impugnação específica aos fundamentos da Sentença exarada, não tendo, em nenhum momento da peça recursal, se referido a quaisquer dos fundamentos utilizados nela.
Os fundamentos utilizados abordam, de forma genérica, a possibilidade legislativa de fixação de danos morais, sem relacionar tal contexto a algum fundamento utilizado pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido de fixação de danos materiais e morais.
A fundamentação utilizada pelo Juízo a quo, na sentença, foi de que o autor não teria demonstrado que o aparelho telefônico apresentava defeitos antes de 2022 (data da análise técnica realizada pela iplace - id 118176155), considerando que o mesmo foi adquirido em 2017 e está fora do período de garantia desde 2018.
Ademais, que não houve comprovação de que tenha enviado o aparelho para reparos ou assistências técnicas anteriores.
Assim, concluiu que tal contexto reforça a tese de que o defeito no aparelho surgiu em decorrência de mau uso, e não, de vício após atualização.
Por isso, afirmou que não há responsabilidade da promovida, aqui recorrida, tendo considerado que a última se desincumbiu do seu ônus e, portanto, não seria cabível qualquer dano material ou moral.
Dessa feita, a recorrente, ao lançar fundamentos genéricos para adversar a Sentença exarada, inclusive, somente no tocante aos danos morais, comete flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da Sentença, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar, nas razões recursais, o equívoco do julgado em questão, sem impugnar ou adversar nenhum ponto utilizado na fundamentação da Sentença.
Fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, a exigência em comento, de uma maneira geral, também pode ser extraída das Súmulas nº 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal; da Súmula nº 182, do STJ; e do enunciado sumular nº 43, deste Tribunal de Justiça, in verbis: STF.
Súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. STF.
Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. STJ.
Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. TJCE.
Súmula 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova Decisão. Sob esse prisma, a fundamentação não é requisito exigido apenas da prestação jurisdicional, mas também dos litigantes, a fim de bem indicar os pontos controvertidos que efetivamente pretendem que sejam modificados.
Com isso, o princípio da dialeticidade não fora observado pela parte agravante. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, em virtude da violação ao princípio da dialeticidade recursal. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA -
21/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20391022
-
18/05/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/05/2025 09:44
Não conhecido o recurso de Apelação de MARCELIO NOGUEIRA MONTEZUMA JUNIOR - CPF: *18.***.*53-68 (APELANTE)
-
14/05/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 20013475
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 20013475
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0276883-90.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20013475
-
30/04/2025 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:50
Recebidos os autos
-
27/01/2025 22:56
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 11:30
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0255862-24.2023.8.06.0001
Alpel Albis Pecas para Tratores LTDA - E...
F G Lacerda Neto LTDA
Advogado: Matheus Praciano Vicentino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 16:51
Processo nº 3000925-85.2024.8.06.0122
Josefa Alves de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Aquiles Lima de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 09:25
Processo nº 3003306-62.2024.8.06.0091
Francilma Lourenco de Oliveira
Aspecir Prgp Fundo de Investimento Renda...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 15:26
Processo nº 3000494-39.2024.8.06.0126
Maria das Gracas Fernandes Martins
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Advogado: Victor Almeida Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 14:09
Processo nº 0276883-90.2022.8.06.0001
Marcelio Nogueira Montezuma Junior
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2022 16:52