TJCE - 0276883-90.2022.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 11:30
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 07:58
Conclusos para despacho
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24/01/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129594371
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129594371
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto (ID 129527349), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de dezembro de 2024.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
08/01/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129594371
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10/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:04
Juntada de Petição de recurso
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 127016266
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
MARCELIO NOGUEIRA MONTEZUMA JUNIOR, moveu Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Materiais, em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que adquiriu um iPhone 7 em 2019, o qual funcionava normalmente até ser atualizado para o sistema 15.4.1, quando passou a apresentar problemas, como falha nas ligações e no áudio.
Após entrar em contato com o suporte da Apple, em 14/04/2022, foi orientado a levar o aparelho a uma autorizada, a IPLACE, em abril de 2022, onde foi aberta ordem de serviço n° OS: 662246.
A loja diagnosticou problemas na bateria e na placa, indicando a necessidade de substituição do aparelho por um novo, com custo de R$ 2.479,00 (dois mil quatrocentos e setenta e nove reais). Relatou que fez novas tentativas de resolver o problema com o suporte Apple, mas não obteve retorno satisfatório, nem mesmo após registrar uma reclamação no PROCON.
Em audiências de conciliação, foi proposta a troca do aparelho por um valor elevado, que o autor não aceitou.
No mérito, requer a troca do aparelho, além de condenação da promovida ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, ordem de serviço no (ID 118176155), termo de notificação no (ID118176152), termo de audiência no (ID 118176150), Citada, a demandada apresentou contestação no (ID 118176135), impugnando, preliminarmente a ilegitimidade ativa, tendo em vista que o autor não juntou aos autos nota fiscal ou qualquer outro documento que comprove a propriedade.
No mérito, alegou, em suma, que o problema no aparelho não foi causado pela atualização de software, uma vez que tal atualização não afeta as peças físicas do hardware.
Além disso, não apresentou provas de que a atualização tenha causado o defeito, que foi atribuído ao desgaste da bateria, danos na placa e uso indevido do aparelho (fissura na estrutura e marcas de impacto). Argumentou que o aparelho, com número de série: DV6VH1QBHG7H, IPHONE 7, 32GB foi adquirido usado, estando fora da garantia, já que a compra ocorreu em 03/11/2017, e a garantia do dispositivo expirou em 2018.
Ou seja, os supostos problemas só teriam ocorrido, após mais de 5 (cinco) anos da aquisição.
O autor não apresentou nenhum defeito prévio ou histórico de reparos antes do problema ocorrido em 2022, o que indicaria que o aparelho funcionou normalmente por mais de 5 anos da aquisição.
Por fim, a empresa não negou atendimento, mas explicou que o defeito foi causado por mau uso, o que isenta a responsabilidade da Ré, embora tenha oferecido a substituição do aparelho com custo.
A fase de conciliação restou inexitosa consoante termo de audiência no (ID 118176139).
O autor apresentou réplica de (ID 118176141), rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os pedidos da peça exordial.
Facultado às partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir em juízo, conforme (ID 118176142), se manifestaram nos (Ids 118176146 e 118176147), alegando não ter provas a produzir. É o breve relato.
Passo a decidir.
Quanto à preliminar suscitada, a fim de que seja declarada a ilegitimidade ativa do autor, rejeito o aludido questionamento, tendo em vista que o mesmo possui relação jurídica.
A falta de documentos formais, como a nota fiscal, não implica, por si só, na ilegitimidade ativa, principalmente quando se verifica que o autor tem demonstrado, por meio da narrativa dos fatos e do relato detalhado das tentativas de resolução junto ao suporte da ré, que é o legítimo possuidor do aparelho.
Embora a falta da nota fiscal seja importante, ela não inviabiliza o prosseguimento do feito, especialmente quando o autor descreve adequadamente os acontecimentos e as interações com a empresa ré.
Acerca da comprovação das alegações de fato, dispõe o art. 373 caput, Inc.
I e II do Código de Processo Civil que: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
A princípio, é relevante destacar que a natureza da relação jurídica do caso em testilha é consumerista, pelo que possibilita a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6° Inc.
VIII do CDC, sobretudo em decorrência da hipossuficiência financeira do autor. É certo que a inversão do ônus da prova, por si, não gera prova absoluta, competindo ao autor provar a existência do fato apontado como ilícito, enquanto que ao réu, para se eximir da responsabilidade, compete provar a ausência de nexo de causalidade, ou que está acobertado pelas excludentes de responsabilidade civil de que trata o art. 12 § 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando acuradamente os autos, verifico que o autor alegou que o problema no aparelho foi causado pela atualização do sistema operacional para a versão 15.4.1, o que resultou em falhas nas ligações e no áudio.
No entanto, a ré refuta a alegação, esclarecendo que atualizações de software não afetam as peças físicas do hardware, sendo, portanto, incapazes de gerar os danos mencionados. Ademais, a análise técnica realizada pela autorizada IPLACE, conforme (ID 118176155), constatou danos nas peças físicas do aparelho, como desgaste da bateria e da placa, além de danos por uso indevido, como fissuras na estrutura e marcas de impacto.
Tais danos não podem ser atribuídos a uma atualização de software, como alega o autor, não havendo provas nos autos que estabeleçam o nexo causal entre o problema e a atualização mencionada. Cabe destacar que o aparelho foi adquirido em 2017, conforme fls 8 do (ID 118176135), estando fora do período de garantia desde 2018.
O autor não demonstrou que o aparelho apresentava defeitos antes de 2022, o que indica que o aparelho funcionou normalmente por mais de 5 anos após a sua aquisição.
Além disso, o autor não comprovou que tenha enviado o aparelho para reparos ou assistências técnicas anteriores, o que reforça a tese de que o defeito surgiu em decorrência de mau uso, e não de um vício após atualização. A demandada, por sua vez, ofereceu a possibilidade de substituição do aparelho com custo, o que revela a disposição da empresa em solucionar o problema de forma razoável, sem que se possa atribuir a ela responsabilidade pelos danos alegados.
Para ser possível a indenização por danos morais, há de verificar se os fatos em comento se enquadram nas previsões do art. 186, do Código Civil, que define a situação desta espécie de dano, assim dispondo: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por sua vez, prevê o art. 927 da mesma Lei Substantiva Civil, que está obrigado a pagar indenização quem comete ato ilícito.
Portanto, o direito à indenização passa a existir quando há a constatação da ocorrência de ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando o direito e causando dano, em decorrência de uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
Não há nos autos elementos que os demonstrem, uma vez que a empresa agiu dentro dos limites da garantia e ofereceu solução viável para o problema.
O mero desconforto com a falha no aparelho não é suficiente para ensejar a condenação por danos morais, especialmente considerando que o autor não comprovou qualquer circunstância que justifique tal indenização.
Assim, considerando que a ré comprovou, a regularidade nos serviços prestados, é correto dizer que se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, o mesmo não se podendo dizer com relação ao promovente, que deixou de se utilizar dos meios de prova necessários, levando à conclusão de que nada foi provado quanto ao direito alegado.
Isto posto, com fulcro no art. 490 do CPC, por não vislumbrar conduta ilícita por parte da promovida, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos.
Condeno o promovente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos causídicos constituídos pelas partes adversas, ora arbitrados em 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 05 (cinco anos) conforme previsto no § 3.º, do artigo 98 do CPC, em face do autor ser beneficiário da gratuidade judiciária.
P.
R.
I Fortaleza, 25 de novembro de 2024.
ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito -
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127016266
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05/12/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127016266
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28/11/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 06:39
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/11/2024 06:39
Mov. [45] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/01/2024 07:11
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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16/01/2024 17:38
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01815574-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 17:17
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21/12/2023 11:16
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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20/12/2023 20:08
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02521066-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2023 20:01
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13/12/2023 19:30
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0517/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
08/12/2023 01:49
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 14:30
Mov. [38] - Documento Analisado
-
01/12/2023 20:45
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito | RH. Faculto as partes especificarem em 15 dias, as provas que eventualmente ainda pretendam produzir em juizo, ficando advertidas de que, no silencio, o processo sera julgado no estado em que se encontra. Exp
-
26/07/2023 08:13
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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25/07/2023 15:41
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02213392-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/07/2023 15:06
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04/07/2023 08:22
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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03/07/2023 21:09
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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03/07/2023 20:26
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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03/07/2023 17:14
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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03/07/2023 16:22
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/07/2023 16:22
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/06/2023 18:02
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02159913-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2023 17:57
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30/06/2023 16:04
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02159343-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/06/2023 15:39
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24/04/2023 12:21
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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21/04/2023 05:34
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02008452-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2023 16:49
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14/04/2023 20:59
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2023 Data da Publicacao: 17/04/2023 Numero do Diario: 3056
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13/04/2023 13:33
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/04/2023 13:11
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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13/04/2023 01:58
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2023 15:03
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 17:03
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/07/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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08/02/2023 22:08
Mov. [17] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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08/02/2023 22:08
Mov. [16] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fls. 29.
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08/02/2023 11:47
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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08/02/2023 11:25
Mov. [14] - Ofício
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30/01/2023 18:28
Mov. [13] - Documento
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27/01/2023 11:05
Mov. [12] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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26/01/2023 13:26
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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25/01/2023 08:05
Mov. [10] - Documento Analisado
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20/01/2023 17:07
Mov. [9] - Mero expediente | Oficie-se a Central de Mandados para devolver o mandado de fls. 31, com o respectivo cumprimento.
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20/01/2023 13:55
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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20/01/2023 13:54
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/01/2023 13:54
Mov. [6] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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30/09/2022 22:40
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/208387-6 Situacao: Emitido em 30/09/2022 Local: SEJUD 1 Grau - Civel
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30/09/2022 22:40
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/09/2022 22:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2022 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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