TJCE - 3000529-05.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:38
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA GONCALVES FERREIRA FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2025. Documento: 137720927
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137720927
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000529-05.2024.8.06.0124 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ISABEL CRISTINA GONCALVES FERREIRA FERNANDES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ISABEL CRISTINA GONÇALVES FERREIRA FERNANDES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS em face de ITAÚ HOLDING S.A.
No curso do processo, a parte autora pleiteou a desistência do feito e consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC (ID 137652340). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 485, VIII, CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito quando a parte autora desiste da ação, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação".
Cabe ressaltar que o parágrafo 4º do mesmo artigo prevê que, quando oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu.
Porém, quando o processo tramita pelo juizado especial cível, a desistência independe da anuência da requerida, conforme enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Milagres-CE, 05/03/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
05/03/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137720927
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05/03/2025 21:14
Extinto o processo por desistência
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05/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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28/02/2025 12:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 27/02/2025 15:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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28/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:13
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/02/2025 12:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 128167060
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 128167060
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21/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128167060
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21/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129480967
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12/12/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MILAGRES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 27/02/2025 ás 15h45, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/b009c3 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 9 de dezembro de 2024 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129480967
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11/12/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129480967
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11/12/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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09/12/2024 12:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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09/12/2024 12:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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09/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:10
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 12:43
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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04/12/2024 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 22:52
Conclusos para decisão
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31/10/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 22:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
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31/10/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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