TJCE - 3001105-97.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:13
Expedição de Alvará.
-
29/03/2023 16:38
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:44
Decorrido prazo de Enel em 24/02/2023 23:59.
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15/03/2023 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/02/2023 23:59.
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13/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:52
Processo Desarquivado
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10/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
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10/03/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
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10/03/2023 13:52
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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06/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3001105-97.2021.8.06.0222 PROMOVENTE: MARIA ANGÉLICA DE SOUSA GARCIA PROMOVIDO: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte Autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte Autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A autora alega que teve seu fornecimento de energia suspenso indevidamente e seu nome negativado, uma vez que não teria débitos pendentes em sua unidade.
O que se verifica dos autos é que a autora demonstrou o pagamento da dívida, bem como provou a negativação do seu nome, por meio de documento acostado à inicial (Id 25325366).
A quitação da dívida, ocorreu antes da inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
A alegação que imputa a responsabilidade a um terceiro (agente arrecadador que não teria repassado o valor a promovida) não merece acolhida, pois está compreendida no risco da própria atividade.
A promovida não logrou êxito em demonstrar elementos de convicção acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, nem de excludentes de sua responsabilidade, conforme § 3º, do art. 14, do CDC, ônus que lhe incumbia.
A excludente de responsabilidade de culpa exclusiva de terceiro só se aplica no caso de fortuito externo, totalmente diverso do serviço prestado.
Se a falha se deu dentro da própria cadeia de serviços prestados ao consumidor, a responsabilidade é objetiva e há obrigação de ressarcir o dano independentemente de culpa.
Não há de se transferir ao consumidor falha na prestação de serviço do agente arrecadador, devidamente contratado pela empresa ré.
Pela falha em comunicar o adimplemento da dívida responde a concessionária de energia elétrica, ainda que a má prestação de serviço tenha se originado da conduta da agência arrecadadora de valores.
Portanto, o período de indisponibilidade do serviço deve ser reputado como excessivo, e, por consequente, indevida a sua suspensão, por se tratar de serviço essencial.
Ademais, o simples fato da quitação ter ocorrido posteriormente ao vencimento da dívida não tem o condão de legitimar a restrição efetuada em desfavor da autora, que a este tempo, já se encontrava adimplente.
Evidenciada a conduta ilícita da promovida em interromper o fornecimento de energia no imóvel da autora, sem motivos para tanto, impedindo-a, da utilização desse serviço essencial, evidente a existência do dever de indenizar.
Assim, resta clara a falha na prestação de serviço da empresa promovida, que procedeu o corte de fornecimento de energia indevidamente, além de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
DO DANO MORAL Entendo que restou configurado o dano moral, eis que a autora demonstrou suas alegações, sendo fato incontroverso que a demandante teve o fornecimento de energia suspenso indevidamente, e ainda teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensão formulada na inicial, para os fins de: a) Confirmar a tutela antecipada de início concedida (Id 25344378), tornando-a definitiva. b) Declarar inexistente o débito constante da fatura que motivou a negativação do nome da autora, apontado na inicial, e, portanto, indevida qualquer cobrança a ela relativa. c) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). d) Defiro a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANGELICA DE SOUSA GARCIA - CPF: *19.***.*21-40 (AUTOR).
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07/02/2023 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2022 11:47
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2022 10:27
Juntada de Petição de resposta
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26/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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29/05/2022 22:05
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2022 17:18
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 00:40
Decorrido prazo de Enel em 07/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 00:40
Decorrido prazo de Enel em 07/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 08:44
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 11:07
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/03/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
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12/01/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 00:40
Decorrido prazo de Enel em 23/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 21:07
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 10:24
Conclusos para decisão
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11/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:24
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/11/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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