TJCE - 3000816-81.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 13:06
Transitado em Julgado em 26/04/2025
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE BRUNO FACANHA DE NEGREIROS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE BRUNO FACANHA DE NEGREIROS em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142414877
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142414877
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000816-81.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: ESPÓLIO DE JUAREZ FERNANDES DE LIMAEndereço: Rua Soriano Albuquerque, 185, Apto. 1301, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60130-160 REQUERIDO (A)(S): Nome: KARLENE MARIA QUEIROZ DE SOUZA FERREIRAEndereço: Rua Pedro Wilson, 346, Itaperi, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-273Nome: MARIA DAS GRACAS QUEIROZ DE SOUZAEndereço: Rua Pedro Wilson, 346, Itaperi, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-273 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Ademais, consoante determina o art. 485, III do CPC, quando a parte não promover os atos e diligências que lhe competir o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo Assim sendo, com fundamento no art. 485, III do CPC e art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB ) -
04/04/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142414877
-
24/03/2025 16:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:02
Decorrido prazo de ANDRE BRUNO FACANHA DE NEGREIROS em 18/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 05:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS QUEIROZ DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 00:36
Decorrido prazo de KARLENE MARIA QUEIROZ DE SOUZA FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126166249
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126166249
-
25/11/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126166249
-
25/11/2024 10:02
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
20/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 01:50
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JUAREZ FERNANDES DE LIMA em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2024. Documento: 106342945
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106342945
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade.
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da exceção de pré-executividade no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após a manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
07/10/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106342945
-
07/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
29/07/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 01:29
Decorrido prazo de KARLENE MARIA QUEIROZ DE SOUZA FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS QUEIROZ DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS QUEIROZ DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 20:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:11
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:49
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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16/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ANDRE BRUNO FACANHA DE NEGREIROS em 15/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000816-81.2022.8.06.0012 Promovente: ESPÓLIO DE JUAREZ FERNANDES DE LIMA Promovido: KARLENE MARIA QUEIROZ DE SOUZA FERREIRA e outros PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de cobrança de aluguel na qual o autor informa que a ré se tornou inadimplente em relação à contraprestação pelo aluguel do imóvel dos meses de setembro, outubro e novembro de 2021.
Dessa forma, o autor requer que a parte Promovida seja condenada ao adimplemento dos meses de alugueel em aberto, no valor total de R$ 1.744,10 (mil, setecentos e quarenta e quatro reais e dez centavos).
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Embora devidamente intimada, conforme certidão Num. 55160053, a reclamada não compareceu em audiência de conciliação e não ofertou contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, antes de adentrar ao mérito da questão, faz-se necessária a decretação da revelia do promovida, pois não compareceu em audiência de conciliação e não ofertou contestação.
Contudo, é importante afirmar que a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito.
A questão central da lide cinge-se à comprovação dos meses de aluguel em aberto deixados pela promovida.
Compulsando os autos, verifico que a ação de cobrança está devidamente carreada com as provas necessárias para comprovação do débito objeto de discussão na lide, conforme contrato de aluguel (id.
Num. 32794011) e planilha de débito (id num. 32794018).
Por tudo isso, entendo que, em razão do efeito de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, notadamente com análise da segunda cláusula contratual, que prevê o valor de R$ 350,00 de aluguel mensal, deverá a ré pagar à parte autora o valor relativo aos meses que estão em aberto.
Neste montante devem ser inclusos multa, juros e honorários, conforme previsão contratual; assim como deve ser descontado o valor pago a título de caução, totalizando o débito de R$894,10 (oitocentos e noventa e quatro reais e dez centavos) que devem ser ressarcidos pelas requeridas.
Deixo de condenar as rés ao pagamento do valor de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), relativo a “serviços a ser prestados”, constante da planilha de débito, uma vez que não restou demonstrado a quais serviços o autor se refere.
Isto posto, julgo procedente o pedido autoral, para: a) condenar as promovidas KARLENE MARIA QUEIROZ DE SOUZA FERREIRA e MARIA DAS GRAÇAS QUEIROZ DE SOUZA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$894,10 (oitocentos e noventa e quatro reais e dez centavos), relativamente aos meses de aluguel em aberto (setembro a novembro de 2021), devidamente corrigida pelo INPC, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da expedição da planilha (06/03/2023 - id.
Num. 56310470).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, havendo solicitação do interessado, proceda a Secretaria à atualização do valor da condenação e intime-se a parte devedora para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 523, § 1º do CPC/2015.
Fortaleza, data digital.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
26/05/2023 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 16:22
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
06/02/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000816-81.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
ANDRE BRUNO FACANHA DE NEGREIROS Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 06/03/2023 às 16h00min.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 5 de fevereiro de 2023.
GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
05/02/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
05/02/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
05/02/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 00:16
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2022 11:26
Audiência Conciliação cancelada para 24/11/2022 17:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2022 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
13/10/2022 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:51
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 17:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2022 13:49
Audiência Conciliação cancelada para 10/10/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 22:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:19
Decorrido prazo de JUAREZ FERNANDES DE LIMA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:19
Decorrido prazo de JUAREZ FERNANDES DE LIMA em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:54
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/05/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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