TJCE - 3000044-60.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:23
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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12/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/12/2024. Documento: 16096120
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 RECURSO INOMINADO Nº 3000044-60.2023.8.06.0117 PARTE RECORRIDA MARIA IZABEL DIAS DUARTE DOS SANTOS e outro PARTE RECORRENTE LAGOA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE e outro JUIZ RELATOR FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação ajuizada por MARIA IZABEL DIAS DUARTE DOS SANTOS e AILTON CESAR MOREIRA DOS SANTOS em face de LAGOA PARQUE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e SP-55 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual foi proferida sentença de parcial procedência, condenando as promovidas a restituírem o valor de R$ 38.359,39 (trinta e oito mil trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos) a título de danos materiais, bem como a quantia de R$ 1.888,71 (um mil oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos) e ainda R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais. Embargos declaratórios opostos pela segunda promovida rejeitados. Recursos inominados interposto pela SP-55 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, bem como por LAGOA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Contrarrazões apresentadas. Após a subida dos recursos, foi realizado acordo entre as partes (Id. 15779679), cujo termo foi apresentado nos autos, no qual consta que a pare autora devolverá o lote sub judice, bem como receberá das promovidas o valor R$ 38.359,39 (trinta e oito mil trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos) em 10 parcelas de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), além de arcar com os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública, dando plena quitação em relação ao que fora reclamado na presente ação. Aludida transação foi tratada pelos advogados das promovidas com poderes para transigir, assim como pelos próprios autores, com termo firmado em cartório, os quais solicitaram a sua homologação judicial e a consequente extinção do feito. Com efeito, homologo o presente acordo efetuado entre as partes e nos termos apresentados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do NCPC, julgando prejudicado os recursos inominados interposto pelas promovidas. Sem condenação em custas. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os presentes autos à origem. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16096120
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10/12/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16096120
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10/12/2024 09:38
Homologada a Transação
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25/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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