TJCE - 0201501-10.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 155095357
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155095357
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201501-10.2024.8.06.0070 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Promovente: Nome: MARIA DO SOCORRO BEZERRA MARQUESEndereço: Rua Siqueira Campos, 740, Sao Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-185 Promovido(a): Nome: THIAGO FERNANDES RAMOSEndereço: Rua Dom Pedro Ii, 885, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-139 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo proposta por Maria do Socorro Bezerra Marques em face de Thiago Fernandes Ramos, com a seguinte narrativa fática (id. 125156756): A autora possui um imóvel (prédio comercial) situado na Rua Dom Pedro II, nº 885, bairro Centro, Crateús - CE, CEP 63.700-139.
No dia 04 de abril de 2024, a autora firmou com o réu um contrato de locação (Anexo 04) do referido imóvel por 12 (doze) meses, começando em 06 de março de 2024 e encerrando em 06 de março de 2025, mediante o pagamento mensal do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), todo dia 06 (seis) do mês corrente.
No local, o réu instalou um ANEXO de seu empreendimento, qual seja o Centro de Velório da funerária Renascer em Cristo.
Vejamos: (...) No referido contrato, ficou pactuado que caso o pagamento não fosse realizado na data prevista, seria realizado a correção do valor, acrescido de multa de 10% e juros de 0,333% ao dia.
Persistindo-se a mora por prazo superior a 30 dias, haveria a rescisão do contrato de locação firmado.
Ocorre que, desde a data em que se firmou o contrato, o réu NUNCA pagou os valores correspondentes ao aluguel no prazo pactuado.
Do contrário, sempre os paga após 1 ou até 2 meses da data prevista (Anexo 05).
Até a presente data, por exemplo, os aluguéis previstos para 06/06/2024 e 06/07/2024 (Anexo 06), encontram-se ainda sem pagamento, bem como o IPTU do ano de 2024 (Anexo 07).
Diante desses fatos, no dia 22 de maio de 2024, a autora notificou o réu (Anexo 08), através da imobiliária, da mora relativa ao pagamento do aluguel do mês de abril, bem como comunicou-lhe da rescisão contratual, concedendo o prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel.
Contudo, a desocupação não se efetivou.
Destaca-se que essa não é a primeira notificação ignorada pelo réu! Do contrário, todos os pagamentos anteriores em atraso também sofreram notificações que também foram ignoradas pelo réu (Anexo 09).
O réu, Excelência, ignora todas as notificações, pois é devedor costumaz, possuindo inúmeras dívidas em seu nome (Anexo 10), não somente relacionados a autora, mas a diversos outros credores.
Portanto, faz da mora o seu meio de vida, algo que não pode ser permitido pelo Judiciário.
A autora empreendeu extrajudicialmente de TODAS as formas para resolver o conflito, desde conversas, negociações, extensões de prazos, contratação de imobiliária, entre outros, não obtendo êxito. (...) A autora juntou aos autos, além da documentação indispensável ao julgamento do feito, o contrato de locação (id. 125156754), boletos das parcelas 06/2024 e 07/2024 (id. 125156749), IPTU do ano de 2024 (id. 125156755) e comprovantes de notificações extrajudiciais (id. 125156748, 125156753). Recebidos os autos e conferida a gratuidade judiciária à autora, o pleito liminar foi deferido para o fim de determinar a desocupação do imóvel pelo requerido (id. 125156739). Devidamente citado (id. 125156745), o promovido ofertou contestação, requerendo a improcedência dos pleitos autorais e informando o adimplemento da obrigação contratual (id. 128218307).
Em anexo, juntou comprovantes de pagamento dos aluguéis de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro do ano de 2024 (id. 128218313) e fotos da reforma do imóvel (id. 128218314). O requerido também comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar (id. 129365825), mas o efeito suspensivo não foi concedido (id. 132861832) e, posteriormente, houve o julgamento do recurso, sendo conhecido e desprovido (id. 155084779). Sobreveio réplica, ocasião em que a parte autora ratificou os pedidos constantes na exordial (id. 130496117). Intimadas as partes para manifestação acerca do interesse em provas, a parte autora requereu a expedição do mandado de despejo coercitivo (id. 134055803) e o promovido informou não ter mais provas a produzir (id. 134189852).
Em seguida, a autora informou que recebeu do requerido as chaves do imóvel no dia 06/03/2025, mas que este permanecia inadimplente com o pagamento do aluguel dos meses de fevereiro e março de 2024, bem como do IPTU (id. 138056634). Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra em ordem, inexistindo preliminares, questões processuais ou requerimentos pendentes de análise.
Assim, por força do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado. No mérito, a pretensão autoral está devidamente fundamentada sob o pálio do art. 9º, inciso III c/c o art. 62, da Lei nº 8.245/91. Importa registrar, de início, que, conforme petição de id. 138056634, a parte autora comunicou a desocupação voluntária do imóvel. Assim, embora a autora tenha entrado na posse do imóvel - prejudicando o pedido de despejo por falta de interesse de agir superveniente - é necessário o julgamento do pleito de condenação ao pagamento dos encargos da locação. Relativamente aos valores em aberto, percebe-se que - embora com atraso - o requerido comprovou o pagamento de grande parte dos alugueis objeto de análise nestes autos.
Aliás, de acordo com a última petição juntada nos autos pela autora (ID 138056634), restam pendentes de quitação apenas o IPTU do ano de 2024 e os aluguéis vencidos nos dois meses que antecederam a entrega das chaves, isto é, as prestações vencidas em 06/02/2025 e 06/03/2025.
Portanto, diante da manifestação do autor - que informou o inadimplemento apenas dessas prestações - e considerando que o réu não juntou prova do pagamento dos aluguéis vencidos em fevereiro e março de 2025, o locatário deverá ser responsabilizado pela quitação das duas prestações faltantes, além do IPTU referente ao ano de 2024. Por último, embora o réu tenha inserido a cifra honorários (provavelmente convencionais) na última manifestação juntada aos autos, não há espaço para acolhimento do pleito. Isso porque o artigo 62, II, d, da Lei 8.245/91 aplica-se apenas aos casos em que a cobrança e a purgação da mora tenham sido perfectibilizadas extrajudicialmente.
Se necessário o ajuizamento de ação judicial para a satisfação da pretensão, tais verbas são substituídas pelos honorários de sucumbência. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência dos Tribunais brasileiros, os quais não têm autorizado a cobrança de honorários convencionais na hipótese em que, para satisfação do débito, tenha sido utilizada a via judicial.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
ENCARGOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
Os encargos contratuais decorrentes da mora devem ser calculados sobre cada parcela individualmente até a data da consolidação do débito, e não sobre o valor total já apurado, a abarcar a multa.
A cláusula contratual que prevê a incidência de honorários convencionais é inválida.
Além de não vincular o julgador, a cumulação dessa verba com os honorários sucumbenciais constitui bis in idem.
Precedentes.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*14-22, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 27-07-2017).
Desse modo, afasto os honorários indicados na petição constante do ID 138056634, destacando-se que a remuneração do patrono se dará pelos honorários de sucumbência. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, devido à falta de interesse processual superveniente, extingo o pedido de despejo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança, extinguindo com resolução do mérito tal pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar Thiago Fernandes Ramos ao pagamento dos aluguéis dos aluguéis vencidos em fevereiro/2025 e em março/2025, bem como do IPTU/2024, em favor de Maria do Socorro Bezerra Marques, cujas quantias deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC (exclusivamente), em razão da natureza híbrida do referido indexador, a contar da data do vencimento da obrigação (vencimento de cada parcela). Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal sem irresignações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
06/06/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155095357
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05/06/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2025 01:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132265908
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132265908
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21/01/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132265908
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21/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
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13/12/2024 23:51
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128247960
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06/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201501-10.2024.8.06.0070 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Promovente: Nome: MARIA DO SOCORRO BEZERRA MARQUESEndereço: Rua Siqueira Campos, 740, Sao Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-185 Promovido(a): Nome: THIAGO FERNANDES RAMOSEndereço: Rua Dom Pedro Ii, 885, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-139 DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação apresentada, no prazo legal. Cumpra-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Sérgio da Nobrega Farias Juiz de Direito -
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128247960
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05/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128247960
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04/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 21:58
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/11/2024 10:33
Mov. [20] - Certidão emitida
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13/11/2024 10:33
Mov. [19] - Documento
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14/10/2024 19:49
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 02:29
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 13:01
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2024/006086-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2024 Local: Oficial de justica - JOSE DANTAS DA FONSECA JUNIOR
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09/10/2024 17:39
Mov. [15] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 17:09
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 14:37
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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07/09/2024 21:52
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01810561-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/09/2024 21:43
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06/09/2024 02:30
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 16:47
Mov. [10] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 16:39
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 12:06
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/08/2024 15:30
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01809418-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 15:11
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24/07/2024 02:35
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 12:26
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 09:48
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2024 12:39
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos copias das 03 (tres) ultimas declaracoes de imposto de renda e demais documentos habeis a comprovar a alegada hipossuficiencia
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19/07/2024 23:31
Mov. [2] - Conclusão
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19/07/2024 23:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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