TJCE - 0201416-89.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:53
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20377755
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20377755
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16/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0201416-89.2024.8.06.0113 DECISÃO MONOCRÁTICA Cogitam os autos de Recurso de Apelação interposto pela requerente - MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que concluiu pelo indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, cuja demanda trata de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face do requerido - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Em suas razões, pugnou a recorrente pelo provimento do recurso no sentido de que seja reformada a sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda ao regular processamento do feito, tendo aduzido que a sentença recorrida ignorou que os contratos discutidos nos processos são distintos, com características específicas que demandam análise própria, bem assim, que o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) impõe ao magistrado o dever de atuar de forma colaborativa com as partes, promovendo o diálogo processual e evitando decisões que prejudiquem o direito fundamental ao devido processo legal. Regularmente intimada, a instituição requerida descurou de apresentar suas contrarrazões recursais, consoante se infere dos autos. É o sucinto relatório, motivo pelo qual passo à decisão. Entendo que se fazem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão por que conheço do presente apelatório. Sobre o julgamento monocrático do presente recurso, ressalta-se a disposição do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Demais disso, a teor do preceito contido no art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, impende salientar que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível seu julgamento monocrático segundo interpretação conferida pelo STJ ao enunciado de Súmula 568, nos termos a seguir transcritos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse diapasão, havendo orientação consolidada sobre a matéria em análise, deve-se reiterar, na presente decisão monocrática, o entendimento já explanado pelo órgão colegiado. Refere-se o objeto do presente recurso à extinção da demanda sem resolução do mérito, tendo o juízo singular indeferido a petição inicial em face da conduta da parte requerente de ajuizar outro processo para tratar de cada contrato isoladamente quando poderia se valer de apenas um, o que, a seu viso, constitui abuso do direito de ação. É certo que o fracionamento de ações constitui artifício que deve ser evitado, pois caracteriza verdadeiro abuso do direito de ação, desacolhendo a ordem jurídica que o exercício de tal direito exceda os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes, nos termos do art. 187 do Código Civil. Entretanto, tal exegese vem sendo aplicada pelos tribunais pátrios nas hipóteses onde se constata um excessivo número de demandas, não sendo o caso de que ora se cogita, vez que, para que se caracterize o abuso do direito de ação, o titular do direito deve exceder "...manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes", nos precisos termos do aludido dispositivo legal. A interposição de duas ações com fundamentos diversos, embora dirigidas contra a mesma instituição financeira, não evidencia abuso do direito de ação por parte do autor/consumidor, até porque, no caso de ocorrência de fraude que implique em nulidade e/ou inexistência dos contratos, não dispõe ele dos referidos instrumentos, somente a instituição financeira e o suposto fraudador. Importa frisar que a processualística civil endossou o princípio da primazia da resolução do mérito, qual consiste no direito de as partes obterem a solução integral do mérito de modo justo, célere e efetivo (arts. 4º e 6º do CPC). Bem assinala o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves sobre referida diretriz processual: O processo (ou fase) de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de mérito.
Por essa razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental.
Naturalmente, nem sempre isso é possível no caso concreto, devendo o sistema conviver com o fim anômalo do processo ou fase de conhecimento, que se dá por meio da sentença terminativa (art. 485 do Novo CPC). Tendo sido o objetivo do legislador ao criar o processo ou fase de conhecimento um julgamento de mérito, naturalmente essa forma de final é preferível à anômala extinção sem tal julgamento, motivada por vícios formais.
Somente essa distinção entre fim normal e anômalo já seria suficiente para demonstrar que há um natural interesse no julgamento do mérito no processo ou fase de conhecimento, considerando-se ser sempre preferível o normal ao anômalo.
A solução definitiva da crise jurídica, derivada da coisa julgada material, que dependerá de uma decisão de mérito transitada em julgado, é outra evidente vantagem no julgamento de mérito quando comparado com a sentença terminativa. Pelas óbvias razões apresentadas, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento do mérito.
Essa é uma realidade incontestável, e bem representada pelo art. 282, § 2º, do Novo CPC ao prever que o juiz, sempre que puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, deve ignorar o vício formal e proferir decisão de mérito. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas. O art. 6º do Novo CPC, ao prever que todos devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito, consagra de forma expressa o princípio da primazia no julgamento do mérito, que antes de tal previsão era um princípio não escrito. (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed Jus Podivm, 2016, p. 10/11) O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará perfilha nessa mesma linha, como se depreende das ementas dos julgados abaixo transcritas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I- Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, que indeferiu a petição inicial, sob a fundamentação de existência de três ações, esta e outras duas, ajuizadas pela autora buscando anular descontos, supostamente indevidos, o que configuraria ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda.
II- No caso concreto, conquanto os processos versem sobre matéria similar, ou seja, cobranças indevidas; referem-se a descontos de timbres, contratos e períodos diversos; assim, relações jurídicas distintas.
Patente, pois, a legitimidade e o interesse processual.
III- O fundamento utilizado pelo magistrado sentenciante não se aplica ao caso sub judice, ante a diferenciação entre as ações paradigmas por ostentarem como causa de pedir contratos diversos, o que descaracteriza a multiplicidade de ações; afastando-se, pois, a ocorrência do instituto da conexão e, ainda, a possibilidade de ocorrência do mero risco de decisões conflitantes, a que se refere o art. 55, § 3º do CPC.
IV- Em que pese se tratar das mesmas partes, o fato de cada processo ostentar Contratos distintos, já é o suficiente para que se permita o processamento em separado, porquanto, antes de ser uma obrigação, a reunião dos pedidos em uma só demanda é uma faculdade (art. 327, CPC).
V- Em homenagem aos princípios da cooperação, da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito; devem os autos retornar ao juízo de origem para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada, na forma da lei.
VI- Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0201039-18.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES SIMILARES.
CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam os autos de Apelação interposta pela autora MARIA DE FÁTIMA GARCIA DA SILVA no intuito de obter a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE que julgou extinta sem resolução de mérito ação declaratória c/c danos morais movida pela recorrente em desfavor de BANCO BMG S/A. 2.
Dos autos, infere-se que a autora/apelante ajuizou várias ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira (a exemplo cita-se: 0200585-76.2024.8.06.0166, 0200584-91.2024.8.06.0166, 0200604-82.2024.8.06.0166), alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 3.
O interesse processual da parte autora está presente, uma vez que cada ação discute contratos distintos, celebrados em momentos diferentes, o que impede a reunião dos processos por conexão.
O fracionamento de demandas não caracteriza, por si só, abuso de direito de ação, nem ausência de interesse processual.
Não há risco de decisões contraditórias, pois cada ação reflete relações jurídicas próprias e individuais.
A decisão de primeiro grau viola o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, xxxv, da CF).
Restou configurado error in procedendo pelo juízo a quo.
Precedentes. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0200584-91.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRIMADO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS E DA PRETENSÃO RECURSAL. 2.
MÉRITO.
CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADA DE MANEIRA INCONTROVERSA.
INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO.
OFENSA AO PRIMADO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA PARTE SOBRE A MATÉRIA.
CONEXÃO.
POSSIBILIDADE, MAS NÃO IMPERIOSIDADE NO CASO.
ERROR IN PROCEDENDO. 1.
Preliminar de Dialeticidade recursal.
O apelo da parte autora é bastante claro quanto à exposição da causa petendi, não havendo nenhuma dificuldade em interpretar a intenção de obter e reversão do julgado.
Ademais, mesmo na hipótese abstrata de repetição dos argumentos expostos na inicial ou na réplica, não haveria que se ventilar de irregularidade hábil a tornar o recurso inadmissível, desde que fosse compreensível o motivo por que se demandasse pela reforma da sentença. 2.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar a higidez da sentença pela qual se extinguiu, sem resolução de mérito, a ação anulatória c/c pedido indenizatório, por se entender pela existência de conexão com demanda diversa, estando configurado o demandismo. 3.
In casu, consoante mencionado, o magistrado primevo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, entendendo pela caracterização de demanda predatória, sem prévia oitiva do Autor, através de seu advogado, quanto à conexão. 4.
No que tange à conexão, tem-se que as cinco ações ajuizadas pelo Autor em face da instituição bancária tratam de contratos diversos, sendo certo que geraram deduções autônomas sobre os benefícios previdenciários do Autor.
Desse modo, não há que se aventar de manifesto abuso do direito de ação, caso em que, ainda assim, deveria ter sido franqueado à parte manifestar-se acerca da matéria, consoante preconiza o art. 321, do CPC. 5.
Nesse sentido, vislumbra-se como indevida, a fundamentação utilizada na sentença, de que a existência de várias ações configura a ausência de interesse processual, visto que a parte deveria ajuizar somente uma demanda.
Com efeito, a cumulação de pedidos é facultativa, conforme o art. 327, do CPC, e, não ocorrendo, nada impede o reconhecimento judicial da conexão, cuja consequência processual é a reunião dos processos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. 6.
A conclusão de que a ausência de dedução do pedido em demanda única implicaria irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito deve estar lastreada em análise concreta dos autos. 7.
Deveras, o indeferimento da inicial, em circunstâncias como as de que ora se trata, consubstancia medida que implica prejuízo ao princípio do acesso à Justiça.
Portanto, imperioso reconhecer o error in procedendo e, assim, anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do efeito, sem embargo da possibilidade de reunião dos processos pelo juiz, caso entenda conveniente. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Apelação Cível - 0200289-90.2024.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) Portanto, poderá o magistrado aferir quanto à possibilidade de conveniente reunião das ações em um único processo, de modo a evitar a superveniência de decisões contraditórias e a não dificultar sobremaneira o exercício do direito de defesa, orientação que tem amparo na dicção do art. 55, § 3º, CPC. De todo modo, como acima delineado, o indeferimento da petição inicial nos casos em que se verifica o ingresso de apenas duas ações pela mesma parte autora em face da mesma instituição financeira, porém, com contratos e fundamentos diversos, constitui medida que implica lesão ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo forçoso reconhecer a existência de error in procedendo, e, por consectário, a nulidade da sentença. Diante do exposto, hei por bem CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO para DAR-LHE PROVIMENTO, ao escopo de decretar a nulidade do provimento judicial prolatado pela instância de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. Sem custas processuais e sem honorários de sucumbência. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
15/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20377755
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15/05/2025 15:47
Anulada a(o) sentença/acórdão
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09/04/2025 11:20
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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