TJCE - 3038768-59.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 167964206
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 167964206
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3038768-59.2024.8.06.0001 Assunto: [Rescisão / Resolução] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MILTON DE SOUSA FILHO REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DESPACHO Acerca da contestação de ID. 167925148, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
28/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167964206
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08/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 19:20
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
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09/04/2025 04:18
Decorrido prazo de NATHALIA MOREIRA DANTAS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:18
Decorrido prazo de NATHALIA MOREIRA DANTAS em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136321698
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136321698
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13/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3038768-59.2024.8.06.0001 Assunto: [Rescisão / Resolução] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MILTON DE SOUSA FILHO REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DESPACHO Acerca da contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em ato contínuo, intime-a também para se manifestar sobre a certidão de ID 132112016.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
12/03/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136321698
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12/03/2025 12:35
Decorrido prazo de RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CLAUDYANNA BASTOS DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de NATHALIA MOREIRA DANTAS em 03/02/2025 23:59.
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10/01/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 10:05
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128042040
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11/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 3038768-59.2024.8.06.0001 Assunto: [Rescisão / Resolução] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MILTON DE SOUSA FILHO REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual por Descumprimento de Contrato c/c Restituição do Valor Pago c/c Danos Morais, ajuizada por José Milton de Sousa Filho, em face de HRH Fortaleza Empreendimento Horteleiro S.A. e Residence Club FIDC, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 127955663 a parte promovente narra que na data de 17/07/2022 pactuou instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda com vistas a adquirir um apartamento no empreendimento Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza (Lagoinha, Paraipaga-CE), já havendo realizado o pagamento da quantia de R$ 44.913,24 (quarenta e quatro mil, novecentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Alega que a previsão para a entrega do empreendimento correspondia ao dia 31/12/2022, ocorre que após um ano do prazo estipulado, já contando com o prazo de tolerância, não existe nada pronto. Em decorrência do exposto, requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, para que seja declarada a rescisão do contrato, com a suspensão da cobrança das parcelas vincendas e determinação para que a parte promovida promova ao depósito judicial referente ao montante já adimplido.
Documentação colacionada com a inicial. É o breve relatório.
Decido. Com base no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida, ante a hipossuficiência declarada.
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Salienta-se ainda, que patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes.
As promovidas figuras como fornecedoras, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17 do CDC.
Em sendo assim, concedo a inversão do ônus da prova, conforme o disposto no Art. 6º, VIII, do CDC.
Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor. Na hipótese dos autos, no entanto, entendo que a concessão da medida liminar requerida, alusiva à rescisão contratual, suspensão de parcelas vincendas e ressarcimento da quantia paga, representaria antecipação do próprio mérito da demanda.
Isto porque, o reconhecimento (ou não) acerca os requisitos exigidos para a concessão da medida liminar, neste caso, ingressaria necessariamente na discussão acerca do direito do autor. Em sendo assim, indefiro a liminar requerida. Cite-se por mandado, a ser entregue por Oficial de Justiça, a parte promovida, por meio de seu representante legal, para contestar a ação, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de decretação da revelia. Deixo de designar, por hora, audiência de conciliação.
Fica a parte promovente intimada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128042040
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10/12/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128042040
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10/12/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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