TJCE - 0201095-33.2023.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 17:00
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 22:26
Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:46
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149783620
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149783620
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0201095-33.2023.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - CE23649-S POLO PASSIVO:RAYMISSON FABRICIO BRITO MAIA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaucard S/A em face da sentença prolatada por este Juízo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil.
Sustenta o embargante que o magistrado extinguiu a ação por entender que, apesar de devidamente intimado o autor, não procedeu ao recolhimento das custas necessárias à diligência do Oficial de Justiça.
Aduz, ainda, que embora não tenha juntado aos autos o comprovante de recolhimento das referidas custas no tempo hábil, cumpriu a determinação conforme se extrai do comprovante de pagamento efetuado em 05.03.2025, data esta anterior à publicação da sentença.
Alega que a tendência do processo civil atual é a resolução do mérito da lide, independentemente, de questões meramente processuais, consagrando o princípio da primazia do julgamento do mérito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração opostos, reconsiderando a sentença retro proferida, determinando o seu prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
De início, entendo desnecessária a intimação da parte adversa por considerar que não é o caso de aplicação de efeitos infringentes aos aclaratórios, bem como por não ter sido sequer citada da presente ação.
Assim, passo imediatamente ao julgamento destes embargos de declaração.
Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A admissibilidade do recurso está condicionada a existência, na decisão, de: a) ambiguidade - ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade - ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição - ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si; d) omissão - ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante da controvérsia.
A despeito da insurgência recursal acerca da sentença de id: 137538727, destaco que o embargante se arvora, de fato, contra as razões de decidir utilizadas no julgado pretendendo alterá-las, apesar de hígidas do ponto de vista material.
Revisitando os autos, verifico que, após o retorno da última tentativa de citação do requerido (sem sucesso), o promovente requereu a expedição de mandado de busca e apreensão, destinada ao endereço indicado na inicial, sem comprovar o efetivo recolhimento das custas processuais inerentes à diligência do Oficial de Justiça (id: 133612635).
Deferida a expedição do novo mandado de busca e apreensão para o endereço indicado na inicial, condiciono-o à comprovação do recolhimento das custas processuais referente à diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção (id: 134151539).
Apesar de devidamente intimado o promovente, quedou-se inerte ao chamado judicial (id: 137534687).
Logo, entendo que a inconformidade contra as premissas adotadas - quando essas não são eivadas pela ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, deve ser feita por meio de recurso próprio, dirigido ao órgão ad quem.
Como já adiantado, ausente a citação do promovido/executado ou da parte que necessite ser integrada à lide o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, inciso IV do CPC, sendo dispensável a intimação pessoal para essa hipótese. (TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, ApC 01904440-15.2017.8.09.0001, Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 11/03/2020) A despeito das alegações do embargante, entendo que o cumprimento da diligência de sua incumbência consistia apenas no ato bancário de fácil realização pela instituição financeira, não sendo justificado quaisquer entraves burocráticos que inviabilizasse a comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Compreendo, ainda, que o princípio da primazia de mérito não comporta a desídia das partes ao promover o andamento processual apenas no momento que entenda devido, ocasionando-lhe a imotivada paralisação processual sem o cumprimento da indispensável providência de sua incumbência (citação do requerente).
Ademais, tenho que ainda que comprovada, tardiamente, o recolhimento das referidas custas processuais, entendo que não possui o condão de, por si só, modificar os fundamentos da sentença outrora proferida, haja vista que prolatada em total acerto com o entendimento sedimentado deste Eg.
Tribunal de Justiça com base no produzido nestes autos até o momento do decisum.
Logo, como já asseverado em decisão anterior, não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento no qual entendam oportuno, mormente, pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação. (art. 5º, LXXVIII da CF/88) Acrescento, ainda, a ocorrência de preclusão pro judicato para o caso dos autos, na medida em que não é possível nova manifestação judicial sobre questão já decidida pelo Juízo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. [...] 4.
A preclusão "pro judicato" afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida.
Precedentes. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.394.596/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
III - Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Banco Itaucard S/A por não vislumbrar qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença combatida, mantendo-a pelos próprios fundamentos, devendo o inconformismo do embargante ser dirigido à Instância Recursal, por meio do recurso adequado.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem interposição recursal (art. 1.026 do CPC), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
25/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149783620
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09/04/2025 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 04:46
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:46
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137538727
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137538727
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0201095-33.2023.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - CE23649-S POLO PASSIVO:RAYMISSON FABRICIO BRITO MAIA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Itaucard S/A contra Raymisson Fabrício Brito Maia, alvitrando, em suma, a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária.
Em decisão inicial, deferiu-se o pedido de busca e apreensão do veículo objeto deste litígio em virtude do preenchimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69 (id: 97338174).
Certificou-se a impossibilidade de cumprimento do mandado de busca e apreensão, não sendo encontrado o veículo no endereço informado nos autos, bem como inexistentes informações acerca da localização do promovido (id: 97339533).
Instado a se manifestar, o requerente pugnou pela consulta nos sistemas informatizados do TJCE com fins de identificação de possíveis endereços do requerido (id: 97339540).
Deferido o pedido retro (id: 97339542), identificaram-se prováveis endereços no sistema SISBAJUD (id: 125753673).
O promovente, por sua vez, reiterou o pedido de renovação do mandado de busca e apreensão para o endereço indicado na inicial, oportunidade na qual este Juízo deferiu o pedido autoral, condicionando-o ao recolhimento das custas processuais relacionadas à diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (id: 134151539).
Apesar de devidamente intimado o requerente, quedou-se silente ao chamado judicial. É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
A presente ação foi ajuizada no ano de 2023 sem que, até o presente momento, tenha sido sequer alcançada a citação da parte requerida e a apreensão do veículo objeto da lide.
Dispõe o art. 239, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
A citação, salvo as exceções acima descritas, representa pressuposto de validade do processo, significa em outros termos, a garantia do cidadão representativa da impossibilidade de sofrer coerção estatal a seus direitos em um processo do qual não tenha conhecimento e a possibilidade de participar.
No caso dos autos, o exequente foi devidamente intimado para cumprir a diligência de sua incumbência (comprovar o recolhimento das custas necessárias à perfectibilização da citação do promovido e da apreensão do veículo), sem que, até o presente momento, tenha sido efetivamente cumprida ou requerida providência diversa capaz de assegurar o prosseguimento do feito.
Não por outro motivo, ausente a citação do promovido ou da parte que necessite ser integrada à lide, bem como a localização do veículo, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, inciso IV).
O Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim tem expressado: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO REQUERIDO.
NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE.
A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INSTADO O REQUERENTE PARA FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEMANDADO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
DESPROVIMENTO. [...] (TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, ApC 01904440-15.2017.8.09.0001, Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 11/03/2020) Consigno, ainda, que não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento no qual entendam oportuno, mormente, pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação. (art. 5º, LXXVIII da CF/88) Assim sendo, diante da ausência de citação válida do promovido, bem como da inércia do promovente em promover com os atos a propiciar a perfectibilização desta citação/apreensão (recolhimento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça), entendo que a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, fazendo-o com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da não localização do veículo, bem como da ausência de efetiva citação da requerida e/ou adoção de providências capazes de assegurar o prosseguimento do feito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios em virtude da ausência de triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o promovente.
Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
05/03/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137538727
-
05/03/2025 08:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/02/2025 19:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/02/2025 03:00
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:00
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:57
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134151539
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134151539
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05/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0201095-33.2023.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - CE23649-S POLO PASSIVO: RAYMISSON FABRICIO BRITO MAIA DESPACHO Recebido hoje.
Em virtude da indicação de novo endereço para a localização do bem, defiro o pedido de expedição de novo mandado de citação no endereço indicado na id. 133612635, qual seja: R SDO 02, 43, Bairro: BARROCAO PEDRAS, CEP: 61880-000, Itaitinga/CE.
Todavia, condiciono à expedição da ordem à comprovação do recolhimento das custas relacionadas às diligências do oficial de justiça, o que deverá ser feito em até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Comprovado o efetivo recolhimento das custas, independentemente de nova conclusão, procedam-se com os conducentes expedientes de citação. Cumpra-se. Expedientes necessários. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
04/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134151539
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03/02/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132406628
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132406628
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132406628
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16/01/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132406628
-
16/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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24/12/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 125753670
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga 2ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno da consulta ao sistema SISBAJUD.
Itaitinga/CE, 14 de novembro de 2024. Francisco Lucas Queiroz Victor Diretor(a) de Secretaria -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 125753670
-
10/12/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125753670
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09/12/2024 16:46
Desentranhado o documento
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09/12/2024 16:44
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2024 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2024 01:23
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/07/2024 19:38
Mov. [26] - Documento
-
29/07/2024 19:37
Mov. [25] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 11:54
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 10:16
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
12/07/2024 19:03
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01804506-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 18:35
-
27/06/2024 09:46
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0930/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
-
25/06/2024 13:12
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 16:54
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 12:47
Mov. [18] - Certidão emitida
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31/05/2024 12:47
Mov. [17] - Documento
-
02/04/2024 11:30
Mov. [16] - Certidão emitida
-
28/03/2024 11:21
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 09:10
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01800191-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2024 08:35
-
10/01/2024 21:08
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
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09/01/2024 14:44
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 099.2024/000030-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/05/2024 Local: Oficial de justica - DAMIAO GOMES PEREIRA JUNIOR
-
09/01/2024 10:50
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 16:21
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 10:32
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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04/01/2024 14:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/01/2024 atraves da guia n 099.1002075-61 no valor de 2.137,06
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04/01/2024 13:47
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01800027-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/01/2024 13:30
-
28/12/2023 12:02
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/12/2023 atraves da guia n 099.1002078-04 no valor de 57,67
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27/12/2023 08:02
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 099.1002078-04 - Custas Intermediarias
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26/12/2023 08:50
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 099.1002076-42 - Custas Intermediarias
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26/12/2023 08:44
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 099.1002075-61 - Custas Iniciais
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19/12/2023 11:00
Mov. [2] - Conclusão
-
19/12/2023 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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