TJCE - 0220414-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135893171
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135893171
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0220414-53.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3043565-78.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES, PRISCILA VIANA MAGALHAES EXECUTADO: NARA REBOUCAS FERNANDES DECISÃO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível). Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe. Em decisão de ID 111601038, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte exequente para proceder com o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada, através de seu advogado, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de ID 134443754. É o Relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil leciona no art. 290, que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Vejamos a jurisprudência acerca do tema: Apelação Cível.
Ação de rescisão contratual c.c.
Devolução de quantia.
Pedido de cancelamento da distribuição por impossibilidade de pagamento das custas judiciais.
Incidência do art. 290 do CPC/2015.
Relação jurídica processual ainda não estabelecida.
Determinação de pagamento de eventuais custas afastadas, ordenando o puro e simples cancelamento da distribuição.
Recurso provido. (TJ-SP 10852545620168260100 SP, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 14/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2018) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO IRRECORRIDA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
ATITUDE DO MAGISTRADO QUE SE MOSTRA CORRETA NOS TERMOS DO ART. 290, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ -RJ - APL: 00141061720148190213 RIO DE JANEIRO, Relator: JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2018) No caso em tela, verifica-se que o processo não avançou além da distribuição. Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
21/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135893171
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16/02/2025 08:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
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30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 111601038
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0220414-53.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES, PRISCILA VIANA MAGALHAES EXECUTADO: NARA REBOUCAS FERNANDES DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, conforme inicial e documentos de ID 95815274.
A parte executada compareceu espontaneamente ao processo, opondo embargos à execução nos autos deste processo (ID 102053165).
Decido.
Tratando-se a presente ação de execução, não há cabimento para pedido de contestação, havendo tal defesa a ser interposta por meio de Embargos à Execução, segundo os preceitos legais permitidos.
O § 1º do art. 914 do CPC, diz: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
Considerando que a parte executada compareceu espontaneamente ao processo, resta resguardada a tempestividade dos embargos.
A oposição de embargos à execução por meio de simples petição intermediária é erro escusável, máxime quando o protocolo é feito dentro do prazo e não são demonstrados a má-fé da parte embargante e o prejuízo suportado pela parte embargada.
Vejamos a jurisprudência: Títulos de crédito.
Embargos à execução de título extrajudicial.
Oposição de embargos nos próprios autos do processo da ação de execução.
Equívoco do causídico na operação do sistema de protocolo integrado.
Erro escusável.
Ausência de má-fé e de prejuízo.
A oposição de embargos à execução por meio do sistema de "protocolo integrado", tal como simples petição intermediária, é erro escusável, máxime quando não demonstrados a má-fé do embargante e o prejuízo suportado pelo embargado.
Aplicam-se, aqui, os principios da instrumentalidade das formas, da efetividade da prestação jurisdicional e do livre acesso à Justiça. (...).
Apelação não provida. (TJ-SP: APL 0185827-95.2011.8.26.0100, 12ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Sandra Galhardo Esteves, Julgado em: 29/07/2015, Publicado em: 29/04/2015).
Isto posto, aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade da prestação jurisdicional e do livre acesso à justiça, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado, para que, após o recebimento da inicial da ação executiva, no prazo de 15 (quinze) dias, existindo motivo legal, proceda com o translado das peças de ID 102053165, e apresente a sua defesa acima por intermédio da ação própria de Embargos à Execução, a ser distribuída por dependência e autuados em apartado, sob pena de não apreciação dos pedidos contidos na referida peça.
No que diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte exequente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos os que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Cabe destacar que a declaração de hipossuficiência realizada na petição inicial só gera uma presunção relativa acerca da insuficiência de recursos alegada pela parte autora, podendo o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme art, 99, § 2º, do CPC. No caso, observa-se que a Sra.
PRISCILA VIANA MAGALHÃES não juntou aos autos documentos que comprovassem a alegação da exordial, mesmo intimada para tal em ID 95815265, ou seja, a parte requerente limitou-se a formular o pedido de gratuidade sem, contudo, juntar aos autos documentos que comprovassem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Quanto ao Sr.
LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES, tem-se que também não anexou provas suficientes, uma vez que ambos que compõem o polo ativo são advogados conviventes em união estável, de sorte que a simples juntada do imposto de renda sem documentos complementares que demonstre a hipossuficiência não é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação para, no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Após, retornem os autos conclusos emenda à inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 111601038
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05/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111601038
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04/12/2024 10:42
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES - CPF: *22.***.*47-08 (EXEQUENTE) e PRISCILA VIANA MAGALHAES - CPF: *30.***.*56-10 (EXEQUENTE).
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03/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
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28/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 16:30
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 17:38
Mov. [22] - Encerrar análise
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26/07/2024 13:30
Mov. [21] - Conclusão
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23/07/2024 18:55
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02210875-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/07/2024 18:39
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01/07/2024 19:18
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 01:43
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 12:33
Mov. [17] - Documento Analisado
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22/06/2024 18:28
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 08:17
Mov. [15] - Conclusão
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17/05/2024 14:58
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/04/2024 14:33
Mov. [13] - Documento
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12/04/2024 09:26
Mov. [12] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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10/04/2024 18:11
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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10/04/2024 18:05
Mov. [10] - Documento Analisado
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09/04/2024 12:37
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 08:59
Mov. [8] - Conclusão
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05/04/2024 17:14
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fls. 19-20
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05/04/2024 17:14
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 19-20
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05/04/2024 06:10
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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05/04/2024 06:10
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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03/04/2024 18:08
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2024 15:37
Mov. [2] - Conclusão
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28/03/2024 15:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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