TJCE - 0279715-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171033783
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171033783
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04/09/2025 00:00
Intimação
Sentença 0279715-28.2024.8.06.0001 AUTOR: WANDA MARIA SILVA VIEIRA REU: ENEL
Vistos. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por Wanda Maria Silva Vieira, representada por seu procurador Holdemar Gonçalves Vieira Júnior em face de Enel Companhia Energética do Ceará, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a autora alega que é consumidora do serviço de energia elétrica no Município de Paracuru/CE, conforme UC n° 56247474, e que, após histórico de consumo médio de 100 (kWh) em 2023, passou a receber, entre janeiro e agosto de 2024, faturas com consumos e valores abruptamente elevados, o que resultou nas respectivas faturas de valores: R$ 530,96 (quinhentos e trinta reais e noventa e seis centavos), R$ 1.613,99 (mil, seiscentos e treze reais e noventa e nove centavos), R$ 3.064,56 (três mil e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), R$ 3.096,24 (três mil e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), R$ 5.659,78 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), R$ 3.402,18 (três mil, quatrocentos e dois reais e setenta e oito centavos), R$ 4.732,23 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), R$ 1.167,76 (mil, cento e sessenta e sete reais e setenta e seis). Sustenta que na unidade consumidora não há ninguém residindo no local há anos, e que, mesmo que houvesse alguém residindo, não há quantidade de equipamentos elétricos que justificasse os aumentos demasiados do consumo, bem como a cobrança acima de sua média de consumo mensal, que mantém desde muitos anos.
Alega que após reclamação presencial foi realizada uma inspeção pela promovida, que ocorreu de forma irregular e sem comunicação à proprietária, em que foi alterado o medidor da unidade e não foi entregue o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, mantendo a cobrança de valores tidos por abusivos.
Afirma ainda que seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes. Ao final, requer a concessão da liminar para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n° 1063815, de titularidade da autora, bem como determinar que exclua o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no tocante ao débito em comento; que seja concedida a inversão do ônus da prova; julgar totalmente procedente reconhecendo a inexistência do débito referente as faturas de energia elétrica dos meses de janeiro à agosto de 2024; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e a condenação da promovida à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Posteriormente a autora apresentou a Petição de ID. 132138671 informando como fato novo que recebeu mensagem da requerida comunicando a interrupção do fornecimento de energia e condicionando a religação ao pagamento dos débitos contestados, o que, segundo alega, reforça a prática de cobrança abusiva.
Reiterou o pedido de tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. Na decisão proferida (ID. 132339214), restou concedida a gratuidade judiciária e foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, especialmente a probabilidade do direito e verossimilhança das alegações. Citada, a requerida apresentou Contestação (ID. 135873235), alegando que não há qualquer irregularidade na medição do consumo, inexistindo códigos de anomalia ou defeito no medidor.
Afirmou que a cobrança é decorrente da contraprestação regular do serviço de energia elétrica, que se encontra dentro da legalidade, e que a simples alegação de aumento de fatura não caracteriza ilícito, pois não é só o consumo de energia do cliente que define o valor da fatura e que um dos fatores de aumento pode ser o ICMS que varia de acordo com a taxa de consumo.
Aduz ainda que, a ANEEL considera normal a oscilação de consumo de até 30% (trinta por cento) para mais ou para menos, além de que os últimos meses foram acometidos de um considerável aumento no valor da energia pública. Assegura que o medidor foi inspecionado e não constou falha em seu funcionamento.
Defendeu que a mera cobrança, por si só, não enseja dano moral, sendo insuficiente a alegação vaga de aborrecimento.
Por fim, destacou que o ônus probatório compete à autora, pois cabe a ela comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo à concessionária fazê-lo e pediu pela improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou Réplica (ID. 137656689, na qual argumentou que as alegações defensivas são genéricas e que a Enel não refutou os fatos essenciais (cobrança indevida, troca de medidor sem observância dos procedimentos e negativação do nome da promovente), pleiteando a procedência da ação. Conciliação infrutífera, conforme Ata de Audiência de ID. 160793282. As partes foram intimadas para produção de provas (ID. 161179952), e ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ID. 162517128 e ID. 165925678). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO Registro que, sendo bastantes as provas acostadas aos autos e já produzidas, sendo o cerne do feito predominantemente documental, e, mediante requerimento das partes, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, é sobre a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso em tela: O conceito de consumidor é definido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) no seu artigo 2º: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Nesse sentido, em diversas decisões, o STJ tem adotado a interpretação de que o "destinatário final" é aquele que consome o produto ou serviço sem integrá-lo a uma nova atividade produtiva ou comercial.
Dessa forma, doutrinadores como Cláudia Lima Marques, José Geraldo Brito Filomeno, e outros especialistas em Direito do Consumidor, discutem amplamente o conceito de destinatário final, enfatizando que o CDC visa proteger aqueles que estão na posição de maior vulnerabilidade na relação de consumo. Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, visto que o autor adquiriu a prestação do serviço de energia da empresa ré, sabe-se que a inversão do ônus da prova em processos que envolvem relações de consumo é uma prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor, geralmente favorecendo o consumidor devido à sua posição de vulnerabilidade. Diante disso, o art. 6º, inciso VIII do CDC, prevê que a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando evidenciada: I) a verossimilhança da alegação, devendo ter, ao menos, aparência de verdade com base nas circunstâncias fáticas apresentadas; e II) a hipossuficiência do consumidor, compreendida como a desvantagem técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor. No caso em análise, observa-se a verossimilhança da alegação mediante os fatos e documentos juntados, além das demais provas produzidas ao longo da instrução processual.
Já a hipossuficiência técnica e econômica é notada pelo desequilíbrio entre as partes, sendo o réu maiores recursos econômicos e de maior acesso a informações específicas sobre a matéria do que a requerente. Portanto, devem ser aplicadas as normas consumeristas ao caso, inclusive com a inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Exemplifica o exposto o seguinte julgado do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de reparação de danos morais e tutela antecipada, em face da sentença de primeiro grau que declarou a inexistência de cobrança efetuada pela ENEL.
Além disso, condenou concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Por tratar-se a relação entre as partes de relação consumerista, e diante da hipossuficiência técnica e financeira da consumidora em face da apelante, é evidente que o ônus de provar a irregularidade no medidor de energia elétrica deve ser imputado à concessionária do serviço público, conforme intelecção do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373 do CPC. 3.
Apelante que não logrou êxito em comprovar suas alegações na fase de instrução.
Correta a sentença de primeiro grau. 4.
O valor arbitrado pelo juízo singular a título de danos morais, não merece alteração em razão de encontrar-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela recorrida, de modo que também serve para desestimular e inibir que tais condutas tornem-se corriqueiras. 5.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 06 e julho de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00006564920188060109 CE 0000656-49.2018 .8.06.0109, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) (Com grifos) Pois bem.
O cerne da questão consiste em apurar se a Enel agiu de forma regular na cobrança e prestação do serviço ou se praticou abusos que ensejam a declaração de inexistência do débito, indenização e devolução dos valores. Nos autos, narra a autora que é consumidora de energia elétrica fornecida pela requerida e que, sem nenhuma razão lógica, a fatura passou a ser cobrada em valor absurdo, totalmente divergente da média de consumo normal. Relata que seu consumo médio é de 100 (kWh), correspondente ao valor aproximado de R$ 100,00 (cem reais), mensalmente, bem inferior às cobranças constantes nas faturas dos meses de janeiro a agosto de 2024. De fato, pelo histórico de faturas colacionados aos autos (IDs. 116827738, 116826424, 116826420, 116827728, 116827732, 116826417, 116827729, 116826419, 116826423 e 116827737), a empresa requerida não apresentou nenhuma prova capaz de justificar os elevados valores cobrados, para justificar tamanhos valores apresentados como sendo de consumo da unidade consumidora da promovente. Dessa forma, observa-se que a autora demonstrou satisfatoriamente as alegações articuladas na exordial, constatando-se histórico de consumo de energia elétrica inferior ao cobrado nas faturas dos meses de janeiro a agosto de 2024. Além disso, a inspeção implementada no medidor não ostenta, per si, presunção de veracidade, tampouco se presta a embasar a cobrança em discussão, uma vez que a apuração foi conduzida de forma unilateral.
Ressalte-se que a Enel sequer apresentou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), documento essencial para comprovar eventual irregularidade e demonstrar que a consumidora foi notificada e acompanhou o procedimento.
A ausência do TOI evidencia a falta de transparência e de observância ao contraditório, não havendo qualquer prova de que a autora tenha participado da inspeção ou anuído com os atos realizados.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA AMPARADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO DA ENEL, DECORRENTE DE APURAÇÃO DE VIOLAÇÃO NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
APURAÇÃO UNILATERAL QUE NÃO SE PRESTA PARA SUBSIDIAR PER SI A COBRANÇA EM DISCUSSÃO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No presente caso, a apuração da irregularidade existente no medidor deu-se unilateralmente pela parte Recorrente, que não comprovou, de maneira satisfatória, que o defeito no instrumento originou-se por si só por culpa do autor, ora recorrido. 2.
Isso enseja a confirmação da sentença, mediante a aplicação dos precedentes do STJ e deste TJCE, cuja orientação, nos casos de suposta fraude do medidor, é no sentido de ser inadequada a cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, quando apurada unilateralmente pela concessionária. (STJ; REsp 1732905/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/11/2018). 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, por conhecer e desprover este recurso.
Fortaleza, 07 de abril de 2021 DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR (Apelação Cível- 0001299-96.2019.8.06.0068, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/04/2021, data da publicação: 08/04/2021) (Com grifos) Assim, a cobrança revela-se indevida, devendo ser declarada inexigível e ajustada à média de consumo histórico da unidade consumidora. Por via de consequência, no que se refere à tutela de urgência observa-se que, embora inicialmente tenha sido indeferida (ID. 132339214), o conjunto probatório constante dos autos revela a verossimilhança das alegações da autora e o perigo de dano de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, e na indevida manutenção de seu nome em cadastros restritivos em razão do débito ora declarado inexigível. Diante disso, impõe-se a concessão da tutela, determinando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 1063815 e proceda à exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no tocante ao débito discutido, fixando-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, para hipótese de descumprimento. No tocante ao pedido de restituição em dobro, este não merece acolhimento.
Conforme dispõe o art .42, parágrafo único, do CDC, tal devolução pressupõe a comprovação do pagamento indevido, requisito não atendido na presente demanda.
A autora não juntou aos autos quaisquer comprovantes de quitação das faturas questionadas, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido, limitando-se a presente Sentença a declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos. Referente ao dano moral, restou demonstrado nos autos que o nome da autora foi indevidamente inserido em cadastro de inadimplentes, conforme comprovam o documento de notificação de negativação (ID. 116826421) e a consulta ao SPC (ID. 116826422), em razão das faturas ora declaradas inexigíveis, fato incontroverso e suficiente para configurar abalo à honra e à imagem da consumidora, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto.
Sobre o tema decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA .
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME .
DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1 .
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) (Com grifos) Considerando as peculiaridades do caso, a gravidade da conduta da ré, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia apta a compensar o constrangimento experimentado sem gerar enriquecimento indevido, e a desestimular práticas abusivas. III.
DISPOSITIVO Portanto, diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos das faturas de janeiro a agosto de 2024, no montante de R$ 23.267,72 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), devendo haver o refaturamento em valor equivalente à média de 12 (doze) meses anteriores à primeira cobrança, possibilitando o pagamento pela requerida também de forma parcelada e na quantidade de meses com cobranças reconhecidamente irregulares. b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, aplicando-se, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC/2002) e juros de mora pela Taxa SELIC, subtraída do IPCA/IBGE (art. 402 do CC/2002). c) concedo, a partir desta sentença, a tutela de urgência para determinar que a ré: c.1) se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 1063815 em razão do débito declarado inexigível; e c.2) exclua e/ou mantenha excluído o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito relativamente a esse débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, para hipótese de descumprimento.
Intime-se pessoalmente a requerida, nos termos Súmula 410 do STJ. Considerando que os pedidos formulados na inicial foram apenas parcialmente acolhidos, o ônus sucumbencial deve ser distribuído de forma equitativa e proporcional ao grau de êxito de cada litigante, aplicando-se a regra da sucumbência recíproca prevista no art. 86 do Código de Processo Civil. Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, determino que a parte demandante arque com 30% (trinta por cento) e a parte demandada com 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, observando-se, ainda, a vedação de compensação entre os patronos, conforme disposto no art. 85, § 14, do CPC. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
03/09/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171033783
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28/08/2025 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 03:11
Decorrido prazo de MARDHEN LACERDA NICACIO OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161179952
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161179952
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02/07/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0279715-28.2024.8.06.0001 AUTOR: WANDA MARIA SILVA VIEIRA REU: ENEL
Vistos.
Intimem-se as partes para informar se pretendem a produção de mais provas, ocasião em que deverão especificar os meios de prova postulados e relaciona-los com os fatos que pretendem elucidar, demonstrando, assim, sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento; ou pugnem pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Advirto-as de que o requerimento genérico de produção de provas será interpretado como desinteresse.
Caso não haja requerimentos de provas ou no silêncio das partes, anuncio o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Neste caso, façam-me os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimentos, conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18/06/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
01/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161179952
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27/06/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
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17/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/06/2025 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/06/2025 15:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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16/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:03
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARDHEN LACERDA NICACIO OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152255816
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152255816
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0279715-28.2024.8.06.0001 Vara Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: WANDA MARIA SILVA VIEIRA REU: ENEL Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 16/06/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 25 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
28/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152255816
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25/04/2025 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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22/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:12
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135999339
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135999339
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17/02/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório 0279715-28.2024.8.06.0001 AUTOR: WANDA MARIA SILVA VIEIRA REU: ENEL [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil.
Fortaleza/CE, 14/02/2025 ISABELLE DE CARVALHO GURGEL Diretora de Gabinete -
14/02/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135999339
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14/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:40
Decorrido prazo de Enel em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132339214
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23/01/2025 15:20
Confirmada a citação eletrônica
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132339214
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22/01/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132339214
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15/01/2025 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 127190160
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06/12/2024 00:00
Intimação
Despacho 0279715-28.2024.8.06.0001 AUTOR: WANDA MARIA SILVA VIEIRA REU: ENEL Vistos e etc., A qualquer pessoa é assegurada a assistência judiciária gratuita, porém para seu deferimento, cabe a comprovação de sua insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
Desta feita, hei por bem determinar, a comprovação, da hipossuficiência econômica autoral, o que pode ser realizado por meio da apresentação da última declaração do Imposto de Renda, com recibo de entrega junto à Receita Federal, contracheque, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar.
Faculto-lhe, ainda, a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Cumpra-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 2024-11-26 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127190160
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05/12/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127190160
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03/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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12/11/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 01:14
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 14:27
Mov. [4] - Mero expediente | Vistos. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas, que poderao ser parceladas em ate 3x, nos termos do art. 290 do Codigo de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuicao
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01/11/2024 11:18
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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30/10/2024 20:03
Mov. [2] - Conclusão
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30/10/2024 20:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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