TJCE - 3002021-29.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:20
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 135258177
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135258177
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002021-29.2024.8.06.0222 Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelas partes já qualificadas nos presentes autos. Durante a tramitação do feito, a parte exequente requereu no ID nº 135257028 a desistência da presente demanda, afirmando ter já recebido o valor, objeto da presente execução. É o sucinto relato.
Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Fortaleza - CE, 08 de fevereiro de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza - CE, 08 de fevereiro de 2025 LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135258177
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13/02/2025 09:23
Homologada renúncia pelo autor
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09/02/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 12:18
Determinada a citação de MARIA FABIANA VIEIRA - CPF: *34.***.*00-00 (EXECUTADO)
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16/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128297182
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MM.
Juiz(a) de Direito, em respondência, passo a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do executado. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128297182
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05/12/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128297182
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05/12/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 23:49
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:57
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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05/11/2024 21:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111504172
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111504172
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22/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111504172
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21/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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