TJCE - 0201820-75.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2025. Documento: 171949286
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171949286
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201820-75.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ROBERTO CARAUBA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. Alega que recebe benefício previdenciário e notou descontos indevidos referente a um empréstimo consignado que nunca contratou. Requer a declaração de nulidade e indenizações material e moral. O banco requerido apresentou contestação às fls. 91/112.
Preliminarmente, alega ausência de documentos comprobatórios, a ausência de comprovante de endereço atualizado, impugnou o valor da causa, a ausência de requerimento prévio, impugnação a gratuidade judiciária e incidência de prescrição. No mérito, destaca a regularidade do contrato e inexistência de qualquer dano, requer a improcedência total da demanda. Juntou procuração e documentos de fls. 113/133. Audiência de Conciliação infrutífera nas fls. 136/137, a qual a autora requereu a perícia grafotécnica e o banco réu pediu o depoimento pessoal da parte autora. Réplica à contestação (fls. 140/165). Decisão de fls. 166/167 determinando a realização de perícia grafotécnica. A parte requerida não efetuou o pagamento de honorários periciais (id. 155390726). Decisão de id. 164747506 saneando o feito e determinando agendamento de instrução. Indeferimento do pedido de designação de audiência virtual (id. 169984725). Audiência de Instrução no id. 171860789, o qual fora ausente o causídico da parte requerida. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores. Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º). Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas. No caso dos autos, tenho que as alegações do(a) requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos pela parte autora, principalmente o extrato de empréstimo consignado (id. 110055300) no qual fica clara a existência dos descontos com o banco reclamado. No caso em comento, coube a(o) autor(a) aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ele(a) imputado(a), mas que, em verdade, fora adquirido por terceiro, o qual contratou com o réu e não adimpliu o débito existente, fato este que ocasionou os descontos indevidos na aposentadoria/benefício do(a) autor(a). No entanto, a este(a) não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do(a) demandado(a), por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do(a) demandante, qual seja, a efetiva realização cartão consignado, assim como demonstrar que fora realmente o(a) autor(a) quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude. Pois bem, ante o exposto o requerido apresentou o instrumento de contrato de empréstimo consignado (id. 110055277), todavia, percebe-se que a parte autora alegou fraude no instrumento contratual (id. 110055285). Acerca disso, o STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." A ementa do julgado restou redigida nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOSBANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DAAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante emcontrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origemteria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Da leitura do julgado, percebe-se que cumpre à instituição financeira a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, podendo demonstrar a validade por meio de perícia grafotécnica e/ou outros meios de prova. Pois bem, ainda que se verifique a juntada do contrato aos autos, denota-se que a parte autora requereu a declaração de inexistência do contrato porquanto não realizou qualquer contrato de empréstimo junto à Instituição Financeira. Como o requerente negou a contratação, ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado, ocasião em que restou ausente em audiência de instrução. Dessa forma, não se obteve a comprovação de que o instrumento de contrato apresentado não está eivado de vícios, uma vez que reiterou desconhecer a contratação realizada e que o contrato fora fraudado.
Ainda, em audiência de instrução, verifiquei que o autor sequer teria solicitado tal empréstimo. Destarte, os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela parte autora. Não existindo nos autos prova contundente e idônea de que a contratação do pacote de serviços se deu por instrumento que legitimasse o consentimento da reclamante do negócio, a instituição financeira é que tem a responsabilidade pela suposta fraude, posto que facilitou terceiros sabedores dos dados pessoais da autora a contratação em questão, negligenciando em seu próprio benefício dever de cuidado na identificação do cliente. Em decorrência disso, o banco réu não se exime da responsabilidade de reparar os danos suportados pela reclamante, haja vista que a responsabilidade do reclamado pela deficiência na prestação do serviço prometido independe de culpa.
Isto porque o CDC adota, como regra, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, inclusive os bancários, o que privilegia a teoria do risco do empreendimento. Destarte, resta clarividente a obrigação do banco réu em reparar o abalo moral suportado pelo autor, dispensando-se quaisquer indagações a respeito da extensão dos constrangimentos sofridos por este. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam os descontos alegados pelo(a) autor(a). O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo(a) Promovente que, além de ter deixado de receber a integralidade de seus proventos, ainda teve que se ocupar com o problema.
Ressalte-se, inclusive, que a autora é pessoa humilde e seu benefício é de um salário mínimos mensal, sendo que o desconto indevido, sem sombra de dúvidas, acarreta abalo emocional. O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pelo(a) autor(a) foi provocado por ato do(a) demandado(a). Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de crédito, para evitar fraudes. Observe, quanto a esse aspecto a lição de JAMES EDUARDO OLIVEIRA, verbis: (...) Apenas o fato de terceiro estranho, alheio ao serviço, tem aptidão para mutilar o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo suportado pelo consumidor.
E isso só acontece quando não é possível ao fornecedor prever ou remediar interferências externas" (In.
Código de defesa do consumidor anotado e comentado: doutrina e jurisprudência.
São Paulo: Atlas, 2004, p.127). Destarte, merece prosperar a pretensão do(a) Requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes (o(a) autor(a) possui baixa condição econômica e pouco instrução; o réu é uma instituição financeira;), a extensão do dano (uma vez que o(a) autor(a) ficou muito abalado eis que foi privado de parte de seus parcos rendimentos), o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora sem que houvesse autorização para a prática deste ato indicam, sem dúvida, a presença do dano material. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Desse modo, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro. Do exposto,os descontos realizados na conta da parte autora até 30/03/2021, os valores deverão ser restituídos na forma simples. Em relação ao período posterior a 30/03/2021, os valores deverão ser restituídos em dobro, já que, repita-se, foram indevidos.
Em dobro justamente pela aplicação da norma esculpida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, no qual se apregoa que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Insta acentuar que, ao contrário do que alega a parte promovida, cabível a devolução do valor cobrado indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Em relação ao total dos danos materiais evidenciados, deverá haver compensação dessa quantia frente ao valor já recebido a título do depósito em conta de id. 110052724 (R$ 2.023,20), creditado na conta da parte autora, uma vez que é vedado o enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito do feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer a inexistência do contrato de nº 016465393 e determinar devolução simples dos valores indevidamente descontados dos rendimentos do(a) autor(a) no período de até 30/03/2021 e devolução em dobro de 30/03/2021 em diante, compensando-se os valores depositados em favor da autora, valores que deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal correspondera a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic), deduzido o índice de atualização. Condeno o(a) Reclamado(a) ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que devera ser corrigido e acrescido de juros demora observando as disposições dos arts. 389, paragrafo único e 406 do Código Civil, isto e, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Sumula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal correspondera a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. Custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sob o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art.1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
03/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171949286
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03/09/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 09:47
Juntada de Certidão (outras)
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03/09/2025 06:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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30/08/2025 07:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169984725
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169984725
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201820-75.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: ROBERTO CARAUBA DE SOUSA Em petição de ID 169777313 o BANCO BRADESCO S.A. requereu a realização da audiência, designada em ID 166804295, na modalidade virtual.
INDEFIRO o pedido, uma vez que a parte ré não trouxe comprovações das adversidades supostamente existentes que a impedem de comparecer presencialmente.
Mantenho a audiência de ID 166804295 na modalidade presencial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
22/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169984725
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22/08/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ROBERTO CARAUBA DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166804295
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01/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025. Documento: 166804295
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166804295
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166804295
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31/07/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0201820-75.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ROBERTO CARAUBA DE SOUSA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR as partes acerca da Audiência de Instrução designada para o dia 02/09/2025, às 09:30h, que será realizada de maneira PRESENCIAL na sala de audiência da 2° Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, localizada no Fórum Doutor José Saboya de Albuquerque.
As Partes deverão ser cientificadas por seu advogado, bem como este deve informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, conforme art. 455 do CPC.
Contato para informações: 88 3614 4354.
Ademais, deverá o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos presentes autos o comprovante de pagamento da guia de diligência do oficial de justiça, referente a intimação pessoal para prestação de depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão, conforme solicitado (ID 110055282), em consonância com o art. 385, §1° do CPC. Vanessa Raiara de Paula Martins Diretora de Secretaria -
30/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166804295
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30/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166804295
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30/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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24/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ROBERTO CARAUBA DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/07/2025. Documento: 164747506
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164747506
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0201820-75.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: ROBERTO CARAUBA DE SOUSA Requerido: Vistos em Inspeção - Portaria nº 02/2025 Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ROBERTO CARAUBA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos.
Alega que recebe benefício previdenciário e notou descontos indevidos referente a um empréstimo consignado que nunca contratou. Requer a declaração de nulidade e indenizações material e moral.
O banco requerido apresentou contestação às fls. 91/112.
Preliminarmente, alega ausência de documentos comprobatórios, a ausência de comprovante de endereço atualizado, impugnou o valor da causa, a ausência de requerimento prévio, impugnação a gratuidade judiciária e incidência de prescrição.
No mérito, destaca a regularidade do contrato e inexistência de qualquer dano, requer a improcedência total da demanda.
Juntou procuração e documentos de fls. 113/133.
Audiência de Conciliação infrutífera nas fls. 136/137, a qual a autora requereu a perícia grafotécnica e o banco réu pediu o depoimento pessoal da parte autora. Réplica à contestação (fls. 140/165).
Decisão de fls. 166/167 determinando a realização de perícia grafotécnica. A parte requerida não efetuou o pagamento de honorários periciais (id. 155390726). É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Das Preliminares A) Inépcia da Inicial O requerido alegou inépcia da inicial pela falta de comprovação mínima dos fatos alegados pela autora, todavia, verifico que o extrato de empréstimos de fls. 17/24 demonstram os descontos efetuados pela contratação com o banco requerido.
Assim, afasto a preliminar.
B) Impugnação ao Comprovante de Residência Em sede de preliminar de contestação, o requerido impugnou a ação por falta de comprovante de residência atualizado nos autos.
Todavia, entendo que neste momento processual, tal documento se torna indispensável para resolução da lide.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência deste e.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Por intermédio do despacho exarado à fl. 18, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, juntando o comprovante de endereço.
Contudo, o recorrente quedou-se inerte. 2.
Ocorre que, nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial somente deve ser determinada nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 3.
Isso porque o documento solicitado não é imprescindível ao ajuizamento da ação, uma vez que o comprovante de endereço não é elencado como elemento essencial no rol de exigências previstas no art. 319 do CPC, na medida em que a simples indicação do endereço na petição é suficiente para preencher tal requisito. 4.
Assim, não resta dúvida de que o Magistrado não agiu com acerto ao determinar a juntada do comprovante de endereço, documento esse dispensável.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de dezembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0221914-96.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/12/2020, data da publicação: 02/12/2020) Assim, afasto a preliminar arguida.
C) Impugnação ao Valor da Causa A requerida impugnou o valor da causa alegando ser valor incerto do pedido. Rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor atribuído pela parte autora, pois, trata-se da soma dos valores que acha por devido mais os danos morais.
D) Ausência de Interesse de Agir A parte requerida alega ausência de interesse processual em razão de a parte autora não ter realizado prévio requerimento administrativo.
Em que pese o fundamento trazido pela parte requerida, não há qualquer embasamento legal para esta exigência.
Ao contrário, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, sem dúvida, assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ora, se não há qualquer requisito de prévio requerimento administrativo, não há que se reconhecer a ausência de interesse processual por este fundamento, rejeito a preliminar levantada.
E) Impugnação à Justiça Gratuita O requerido impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, porém não conduziram aos autos quaisquer documentos capazes de infirmar a conclusão de que o autor é parte hipossuficiente.
Além do mais, o autor recebe apenas benefício previdenciário.
Assim, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da autora.
F) Prescrição Em sede de preliminar de contestação, o requerido aduziu a ocorrência de prescrição dos descontos decorrentes dos contratos firmado.
Com efeito, o caso é de relação de consumo, na qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Todavia, não é caso de prescrição, pois o início do lustro prescricional, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor.
No caso, verifica-se a inexistência de prescrição a partir da data de protocolo da petição inicial, uma vez que os descontos permanece ativo até a presente data, conforme fatura de páginas 17/24.
Nesse sentido, segue o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Destarte, afasto a preliminar arguida pelo contestante.
O STJ em sede de recurso repetitivo 1061 firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Inverto o ônus da prova, pois o autor é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Considerando que até o momento a parte requerida não apresentou comprovação de depósito dos honorários periciais, por esse motivo, torne-se sem efeito a decisão de id. 110055288.
Ainda, conforme o julgado acima colacionado, cabe a parte requerida o ônus de comprovar a autenticidade da contratação. A parte requerida, em audiência de conciliação, pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da parte autora (fls. 136/137).
Dessa forma, designe a Secretaria data para realização de audiência de instrução.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas de diligência de oficial de justiça. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
14/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164747506
-
14/07/2025 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/12/2024 19:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024. Documento: 126137260
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0201820-75.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARAUBA DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, CUMPRIR:" Sobrevindo tal manifestação aos autos, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação, as exigências solicitadas e para apresentarem quesitos ou assistentes técnicos, se assim desejarem, nos termos do art. 465 do CPC.
Deverá o requerido, no assinalado prazo, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, considerando a apresentação da proposta de honorários e a aplicação do entendimento do recurso repetitivo nº 1061 do STJ ao vertente caso".
SOBRAL/CE, 21 de novembro de 2024.
MARIA ELZI MERY MENESCAL DE ALBUQUERQUE DIRETORA DE SECRETARIA -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126137260
-
21/11/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126137260
-
21/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 21:09
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/10/2024 10:24
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/10/2024 10:49
Mov. [36] - Documento
-
16/10/2024 10:48
Mov. [35] - Petição
-
11/10/2024 11:52
Mov. [34] - Documento
-
11/10/2024 11:40
Mov. [33] - Documento
-
09/10/2024 20:52
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0984/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
-
08/10/2024 12:35
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 12:18
Mov. [30] - Certidão emitida
-
06/08/2024 14:39
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 14:49
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
01/08/2024 11:20
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01824452-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/08/2024 10:49
-
13/07/2024 18:07
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0582/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
09/07/2024 15:02
Mov. [25] - Documento
-
09/07/2024 15:01
Mov. [24] - Expedição de Ata
-
09/07/2024 12:40
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0582/2024 Teor do ato: Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestacao, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Clinio de Oliveira Memoria Cordeiro (OAB 20281/CE), LARISSA SENTO SE ROSS
-
09/07/2024 09:57
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestacao, no prazo de 15 dias.
-
09/07/2024 09:51
Mov. [21] - Certidão emitida
-
08/07/2024 19:31
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01821593-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/07/2024 19:05
-
14/05/2024 00:10
Mov. [19] - Certidão emitida
-
10/05/2024 03:24
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
-
08/05/2024 12:47
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 11:30
Mov. [16] - Certidão emitida
-
08/05/2024 09:41
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
08/05/2024 09:26
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 14:23
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
25/04/2024 10:03
Mov. [12] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 09:48
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/07/2024 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
25/04/2024 07:37
Mov. [10] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
24/04/2024 15:17
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 20:07
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01811833-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/04/2024 20:04
-
16/04/2024 11:58
Mov. [7] - Conclusão
-
16/04/2024 11:58
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01811400-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/04/2024 11:42
-
12/04/2024 02:52
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
-
10/04/2024 02:42
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 12:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 08:50
Mov. [2] - Conclusão
-
09/04/2024 08:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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