TJCE - 3000076-28.2022.8.06.0173
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 09:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMAO VITOR PORTELA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMAO VITOR PORTELA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 07:42
Decorrido prazo de AGNES DA COSTA DIB FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129733530
-
10/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129733530
-
10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo: 3000076-28.2022.8.06.0173 Recorrente: IDELMAR DA SILVA MAGALHÃES FILHO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA APELAÇÃO CRIME.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PÚBLICO. ART. 42, III, DO DEC.
LEI Nº 3688/41. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA QUE NÃO PODE PROSPERAR TENDO EM VISTA O LONGO ESPAÇO DE TEMPO ENTRE OS FATOS DOS DEMAIS PROCESSOS CRIMINAIS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
NECESSÁRIA OFENSA AO BEM JURÍDICO PAZ PÚBLICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA OFENSA À COLETIVIDADE.
ATIPICIDADE NA CONDUTA.
PRECEDENTE DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CRIMINAL, E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença condenatória, e, em consequência, ABSOLVER o réu, nos termos do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por ILDEMAR DA SILVA MAGALHÃES FILHO contra sentença da lavra do Juiz do Juizado Especial Criminal da Comarca de Tianguá/CE, que julgou procedente a denúncia para CONDENÁ-LO nas sanções do art. 42 do Decreto Lei n.°3.688/1941 à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, com regime aberto.
Ao final o Juízo de origem SUBSTITUIU a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. A denúncia narra que no dia 17 de setembro de 2022, por volta das 22:00 horas, o denunciado incorreu na prática do crime de perturbação do sossego alheio (art. 42 da Lei de contravenções penais), em razão do uso abusivo de equipamentos sonoros em estabelecimento comercial de sua propriedade. Segundo a peça delatória, "a vítima relatou que está sendo posta em perigo por prestar plantões na cidade de Sobral-CE e precisar se deslocar, dirigindo, sem haver descansado durante a noite em razão do barulho ensurdecedor emitido pelo ambiente localizado em frente sua residência". O Parquet ofereceu denúncia (ID 13467666), sem a oferta dos institutos despenalizadores, por considerar que o denunciado apresentava antecedentes criminais, o que lhe impediria de ser beneficiado. Recebida a denúncia em 07.06.2023, foi realizada audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas/declarantes da acusação e as de defesa, após foi o réu interrogado. Apresentadas as alegações finais tanto pelo Ministério Público como pela defesa. Em seguida, sobreveio a sentença condenatória. Em suas razões de apelação, conforme ID 13468122, a defesa pugna pela reforma integral da sentença guerreada, para o fim de absolver o réu, alegando ausência de materialidade do suposto crime por falta de perícia; a necessidade de união dos processos por serem de mesma natureza, e ainda aduziu a inexistência de dolo direto e específico ou mesmo eventual, bem como ter o acusado incorrido em erro invencível sobre a ilicitude do fato.
Alternativamente, pediu que fosse reconhecida e aplicada em seu favor a atenuante do desconhecimento da lei, a atenuante da confissão espontânea, a substituição da pena restritiva de liberdade por pena (s) restritiva(s) de direito, e a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena. O Ministério Público, por sua vez, em sede de contrarrazões, impugnou o recurso do acionado, conforme ID 13468129, pedindo a confirmação da condenação do acusado. Parecer do representante do Ministério Público que oficia perante esta Turma Recursal pelo improvimento do apelo. Eis o que importa relatar. Decido. VOTO Em juízo de admissibilidade, verifica-se a tempestividade da apelação criminal, razão pela qual conheço do recurso em comento. Pois bem, o tipo penal imputado ao denunciado é o previsto no art. 42 do Decreto-Lei Nº 3.688, de 3 de Outubro de 1941 (Lei de Contravenções Penais): "Art. 42.
Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis." (NR) Inicialmente, o apelante anuncia a ocorrência de crime continuado, o que ensejaria a reunião dos processos.
Quanto a este pleito, tenho que não pode ser concedido no presente caso, pois, como bem observado pelo Juízo de origem, os fatos ocorreram em período superior a 30 dias, interstício superior ao que vem sendo considerado pelo STJ[1] para caracterização do referido crime. É que no processo de nº 3000930-19.2022.8.06.0174 os fatos ocorreram no dia 14.08.2022.
O processo de nº 3000744-62.2023.8.06.0173 descreve os fatos como ocorridos em 27.11.2022; 0204087-98.2022.8.06.0293, descreve os fatos ocorridos no dia 23.09.2022 e o processo de nº 0201776-03.2023.8.06.0293 depõe que os fatos ocorreram no dia 05.03.2023.
Por outro lado, me filio ao entendimento do STJ segundo o qual não há crime continuado quando configurada habitualidade delitiva ou reiteração criminosa.
No caso em comento o autor, reiteradas vezes foi alvo de notícia pelo mesmo fato, perante a autoridade policial, tendo ensejado as diversas ações penais em anos distintos.
Os processos citados pela defesa referem-se à prática da mesma infração penal, mas ocorreram em datas diferentes e com intervalo superior a 30 dias, não atendendo ao critério temporal estabelecido pelo STJ para o reconhecimento de crime continuado (AgRg no REsp 1.747.139/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019; AgRg no REsp 1.801.429/GO, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019; HC 518.301/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019).
Portanto, não se pode falar em continuação delitiva e, consequentemente, a unificação dos processos, razão pela qual afasto a pretensão do apelante quanto a este ponto. Releva salientar, por fim, que a ausência de prova técnica pericial não configura nulidade absoluta, pois a contravenção penal de perturbação do sossego é um delito de mera conduta, cuja materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova, como testemunhos e registros. Superadas tais preliminares, passo à análise dos fatos meritórios. Foram arrolados pelo Ministério Público, na qualidade de declarantes, JOEL VIEIRA DE SOUSA, sua mulher LORENA MOITA FONSECA VIERA DE SOUZA, sua sogra JOSEIDA MARIA CUNHA MOTA e sua cunhada ZULENE OLIVEIRA MAGALHÃES DE SOUZA, os quais, basicamente, confirmaram os relatos contidos na pela delatória, mormente o fato do acusado ser o proprietário do estabelecimento comercial denominado Villa Pub e que, no dia do fato, ocorreu perturbação ao sossego público em decorrência de uso abusivo de som no referido estabelecimento com bandas musicais, fato que teria prejudicado JOEL, o qual, por ser policial civil lotado na Delegacia em Sobral, não conseguiu dormir à noite por conta do som e teve que viajar cansado, com risco, inclusive, de sofrer acidente. Por sua vez, a defesa arrolou três testemunhas, a saber: Arlen Pereira de Vasconcelos, o qual não estava no bar no dia do fato, mas afirmou que tinha costume de frequentá-lo e que nunca se sentiu incomodado com o som do estabelecimento; Douglas Rodrigues Fernandes informou que estava no local no dia do fato e que não percebeu nenhuma anormalidade/abusividade no som e que a polícia não esteve presente ao local.
Que mora cerca de 100 m do local; Yago da Silva Magalhães informou que mora cerca de 300 m do local e que no dia do fato se encontrava no estabelecimento do acusado e que o som, durante o tempo em que lá esteve (das 21:00 h até 01:30 h), estava agradável e não houve excesso. Interrogado, o réu negou os fatos a ele imputados, afirmando que, no dia do fato, não se recorda de nenhum vizinho vindo a ter a ele reclamar de barulho excessivo por conta do som do estabelecimento. Para a tipificação da contravenção penal de perturbação ao sossego público contida no art. 42 do Decreto-Lei Nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 devem estar presentes os elementos caracterizadores do núcleo do tipo, dos quais, tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que não se configura pela ocorrência de qualquer ruído, mesmo que de intensa sonorização, caso não atinja a pluralidade das pessoas de determinado local. Essa tese foi, inclusive, divulgada pelo próprio Parquet[2], oportunidade em que expôs o entendimento deste Tribunal quanto a interpretação do mesmo tipo penal.
Faço, inclusive, neste voto, uso do pensamento ali contido. Sobre este assunto, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci ensina que a contravenção penal da perturbação ao sossego público exige, para sua configuração, efetivo incômodo para o trabalho ou sossego de terceiros (Leis Penais e Processuais Comentadas, RT), que representem o coletivo.
No mesmo sentido Paulo Lúcio Nogueira leciona: "Se a conduta perturba o sossego de indeterminado número de pessoas, tem-se como configurada a contravenção do art. 42, e se a perturbação se destinava a determinada pessoa em particular, caracteriza-se a infração do art. 65" (Contravenções Penais Controvertidas, Sugestões Literárias Ed.). O Supremo Tribunal Federal, há bastante tempo, consolidou o entendimento acerca do tipo contravencional de perturbação do sossego, estabelecendo as linhas intransponíveis da tipicidade erigida pelo legislador nacional, em respeito ao princípio constitucional penal implícito da lesividade ou da ofensividade do evento (nulla necessitas sine injuria), que veda a incriminação quando não há, na conduta do agente, a ofensividade estipulada no tipo penal ou contravencional, o que inexoravelmente afasta a tipicidade e, por conseguinte, implica a inexistência da referida contravenção penal. O julgado paradigma do STF ocorrera na assentada que apreciou o Habeas Corpus n. 85.032-4, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, do qual cito os seguintes trechos, por absoluta similitude fática com o caso dos presentes autos: "O interesse tutelado pelo tipo contravencional se refere às pessoas in genere.
Tal como afirma Marcello Jardim Linhares: "O sujeito passivo da contravenção é a coletividade indistinta que em realidade concreta se identifica numa pluralidade de pessoas vivas em determinado ambiente, embora mais restrito, porque não ocorre a identificação das pessoas singulares que tenham sofrido a perturbação" (Linhares, Marcello Jardim.
Contravenções Penais.
São Paulo: Saraiva, 1980, v. 1, p. 363).
Sobre este tema, vale destacar os seguintes comentários ao art. 42 da Lei de Contravenções Penais: "A excitação auditiva, a percepção dolorosa de sons agudos, a hiperacusia de alguém não é que justifica a repressão.
A perturbação deve, assim, ser incômoda aos que habitam um quarteirão, residem em uma vila, se recolhem a um hospital, frequentam uma biblioteca" (Duarte, José.
Comentários à Lei das Contravenções Penais.
São Paulo: Forense, 1958, v. 2, p. 179). "Não bastará, para a integração da contravenção, a perturbação que só atinja um indivíduo ou um número muito restrito de pessoas" (Costa Leite, Manoel Carlos.
Lei das Contravenções Penais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976, p. 166).
Assim sendo, verifica-se que não há justa causa para a ação penal, pois os ruídos praticados na residência do paciente, tal como relatado na denúncia, não têm o condão de macular a paz social.
Nesses termos, meu voto é pela concessão da ordem de habeas corpus".
Aplicando a teoria aos casos práticos similares, trago julgados, inclusive das 1ª e 2ª Turmas Recursais deste Estado: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO.
ARTIGO 42, INCISO III DO DECRETO LEI Nº 3.688/41.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
VIABILIDADE.
MATERIALIDADE DO DELITO NÃO COMPROVADA.
NECESSÁRIA OFENSA AO BEM JURÍDICO PAZ PÚBLICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA OFENSA À COLETIVIDADE.
EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES JUNTO AO 190, ENTRETANTO, TAL FATO NÃO EVIDENCIA A MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE CORROBORAR COM A VIOLAÇÃO DA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DA COLETIVIDADE LOCAL. ÔNUS DA PROVA EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001436-89.2019.8.16.0136 - Pitanga -Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - j. 17.08.2020) APELAÇÃO.
PENAL.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO.
ART. 42, III, DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.
MATERIALIDADE DO DELITO NÃO COMPROVADA.
NECESSÁRIA OFENSA AO BEM JURÍDICO PAZ PÚBLICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA OFENSA À COLETIVIDADE.
PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2ª Turma Recursal CE- Proc. : 0009363-33.2017.8.06.0176 - Rel.
EVALDO LOPES VIEIRA - j. 30.08.2022) DIREITO PENAL: CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
DECRETO-LEI N. 3.688/1941, ART. 42, III.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ATIPICIDADE DO FATO.
PRECEDENTE DO STF: HC N. 85.032-4.
CPP, ART. 386, III.
ABSOLVIÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (1ª Turma Recursal CE- Proc. :3000800-07.2018.8.06.0065 - Rel.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES - j. 21.10.2019) Ainda que, considerando que o réu se defende dos fatos e não do tipo penal aplicado, se propusesse esta Turma a realizar a desclassificação para o delito de perturbação da tranquilidade, art. 65 da LCP, ou para o art. 54 da Lei 9605/98 (Lei de crimes ambientais), tendo em vista que não ficou demonstrada a coletividade ofendida, não seria possível atrair o tipo penal de perturbação de tranquilidade, pois não houve no relato dos fatos da denúncia a alegação de acinte ou motivo reprovável.
Não houve, também, prova de que os níveis sonoros resultaram ou pudessem resultar em danos à saúde humana, provocar a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, já que não houve laudo técnico com apuração dos decibéis. Nesse sentido, convém colacionar os seguintes julgados a respeito do requisito aludido: APELAÇÃO-CRIME.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO.
ARTIGO 42, INCISO III, DO DECRETO-LEI 3.688/41.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
ART. 65 DA LCP.
IMPOSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1.
A contravenção de perturbação do sossego alheio exige, para seu reconhecimento, tenha sido atingida uma coletividade de pessoas, diferentemente do que ocorre com a prevista no artigo 65 da LCP. 2.
Perfeitamente aplicável no ordenamento jurídico a emendatio libelli, de acordo com a disposição do art. 383 do CPP, pois, pelo princípio da consubstanciação, o réu defende-se dos fatos criminosos a ele imputados, e não da capitulação.
Todavia, somente pode ser atribuído fato com definição jurídica distinta daquela originariamente incorporada à denúncia, se este já estiver devidamente descrito na exordial acusatória, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Não havendo uma coletividade atingida, que componha o art. 42, III, da LCP, nem acinte ou motivo reprovável que transfira a conduta para o art. 65 do mesmo diploma, a ação penal é improcedente.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº *10.***.*77-26, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 21/03/2016) (Ênfase acrescentada) APELAÇÃO CRIMINAL.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO.
ARTIGO 42, III, DA LCP.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Para tipificar a contravenção do art. 42 da Lei das Contravenções Penais, deve a perturbação do sossego atingir uma multiplicidade de indivíduos, o que não se comprovou na espécie.
ART. 65, CAPUT, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
ATIPICIDADE.
Para a configuração da contravenção penal de perturbação da tranquilidade não basta a voluntariedade do ato, uma vez que se afigura necessário o elemento intencional consistente no seu cometimento por acinte ou motivo reprovável.
Hipótese em que o acinte não restou demonstrado pela prova produzida, o que conduz à atipicidade do ato.
TAXA JUDICIÁRIA.
CONDENAÇÃO DA VÍTIMA.
Cabível a condenação da vítima, que assistiu à acusação, ao pagamento da Taxa Judiciária (art. 2º, IV, da Lei Estadual nº 8.960/89).
Explicitação da sentença quanto a tal ponto.
APELO IMPROVIDO. (Recurso Crime Nº *10.***.*91-80, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 06/10/2014) (Ênfase acrescentada) No caso dos autos, em que pese a existência de outras ações penais tratando da mesma conduta, não foram produzidas provas de que o fato ocorrido em 17.09.2022, com as circunstâncias descritas na denúncia, tenha atingido outras pessoas da comunidade.
A verdade é que as pessoas arroladas na denúncia foram ouvidas como declarantes, tendo em vista fazerem parte da família do sr.
JOEL, autor do registro da ocorrência e que se sentiu prejudicado pela conduta do acusado, sendo, pois, insuficientes para conferir certeza acerca da pluralidade de atingidos. Ressalte-se que afora as pessoas de JOEL e de seu núcleo familiar, nenhum outros indivíduos, vizinhos ou não, do estabelecimento comercial do acusado, depuseram confirmando os fatos descritos na denúncia.
Pelo contrário, duas testemunhas de defesa, no caso DOUGLAS e YAGO, ao quais moram próximos ao estabelecimento comercial do denunciado e que estavam presentes no dia do fato, informaram que não havia excesso sonoro naquele ambiente e que a Polícia não esteve no local. Em se tratando da conduta descrita no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais é necessário que a perturbação do sossego atinja certo número de pessoas, isto é, abranja a coletividade, pois o bem jurídico tutelado neste tipo penal é a paz pública. Nesse viés, nota-se que o conjunto probatório dos autos não demonstrou a efetiva ofensa à coletividade, sobretudo porque a condenação foi baseada nos depoimentos de pessoas de um mesmo núcleo familiar, não tendo havido prova de que o suposto som excessivo tenha afetado outras pessoas da região. Nesse ponto, sabendo que o bem jurídico tutelado pelo tipo do art. 42 da Lei de Contravenções Penais é a paz pública, caberia à acusação evidenciar que a conduta do réu atingiu uma pluralidade de pessoas, o que demonstraria que o som estava em circunstâncias de excesso a ponto de incomodar múltiplos indivíduos dentro de um raio de proximidade local.
Assim, a ausência de informação quanto a multiplicidade de vítimas leva à incerteza quanto a tipicidade da conduta, mais especificamente quanto aos elementos objetivos do tipo, não restando suficientemente demonstrado que o fato tenha perturbado a coletividade. Destarte, a suposta conduta não se amolda ao tipo do art. 42, inciso III, do Decreto-lei n. 3.688/1941, sendo, pois, atípica.
Desse modo, impõe-se a absolvição do denunciado. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a r. sentença digladiada para absolver o réu da imputação lhe atribuída, nos termos acima expendidos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator [1] AgRg no AREsp 468460/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE 28/05/2014 HC 239397/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJE 15/04/2014 RHC 038675/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 02/04/2014 HC 168638/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE 01/03/2013 RHC 024125/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJE 01/02/2012 [2] https://mpce.mp.br/wp-content/uploads/2017/06/48112-22.2014.8.06.0016-1.pdf -
09/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129733530
-
09/01/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:16
Juntada de despacho
-
16/07/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2024 08:29
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 01:07
Decorrido prazo de AGNES DA COSTA DIB FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:04
Decorrido prazo de AGNES DA COSTA DIB FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 23:51
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 72434125
-
08/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 72434125
-
07/03/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72434125
-
07/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 13:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:55
Recebida a denúncia contra IDELMAR DA SILVA MAGALHAES FILHO - CPF: *71.***.*39-40 (REU)
-
07/06/2023 15:29
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 07/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
07/06/2023 15:17
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
06/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 08:19
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 07/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
02/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:54
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
01/12/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0276604-36.2024.8.06.0001
Maria da Consolacao Costa Borges
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Albino Luthiane Quesado Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 14:34
Processo nº 0000134-51.2019.8.06.0088
Raimunda dos Santos de Queiroz
Banco Bmg SA
Advogado: Marla Iseuda da Silva Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2019 09:40
Processo nº 0201820-75.2024.8.06.0167
Roberto Carauba de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clinio de Oliveira Memoria Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 08:45
Processo nº 0000134-51.2019.8.06.0088
Raimunda dos Santos de Queiroz
Banco Bmg SA
Advogado: Marla Iseuda da Silva Barros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 16:45
Processo nº 0212208-55.2021.8.06.0001
Marcos Fiuza de Carvalho
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Handrei Ponte Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2021 11:27