TJCE - 3000133-39.2023.8.06.0164
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:33
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 03:28
Decorrido prazo de NAYANE SIQUEIRA DE BRITO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:28
Decorrido prazo de NATHALIA EDWIRGENS MARTINS DIAS XIMENES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:28
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:17
Decorrido prazo de NAYANE SIQUEIRA DE BRITO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:17
Decorrido prazo de NATHALIA EDWIRGENS MARTINS DIAS XIMENES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:17
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:17
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142430132
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142430132
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142430132
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142430132
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142430132
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142430132
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142430132
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142430132
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Criminal da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: Classe: Assunto: Polo Ativo: Polo Passivo: 3000133-39.2023.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LOPES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA", alegando, em síntese, que percebeu a descontos em seu benefício previdenciário, realizados pelo Promovido, sem a sua aquiescência.
Por sua vez, alega o Promovido (BANCO ITAU), em contestação, que existe má fé da parte autora uma vez que houve de fato a contratação do empréstimo.
Alega preliminar de incompetência, ausência de pretensão resistida.
O promovido juntou contrato com assinatura semelhante a da parte autora (ID nº 58698566).
Destaco, que sendo a incompetência absoluta questão de ordem pública, nada impede que o Magistrado passe ao seu exame de ofício, tal como dispõe o artigo 64, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) Desde já, analisando o caderno processual, não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que o Autor nega ter realizado a contratação do seguro, de modo que os bancos Promovidos assim teriam procedido sem sua autorização.
Por sua vez, os bancos Promovidos, apresentam o contrato de adesão, contendo a assinatura, que supostamente seria da Requerente, como já dito acima.
Assim sendo, analisando a possível assinatura do Autor nos instrumentos e a confrontando com as existentes no processo (Id nº58698566 e 57148682 Vide procuração e carteira de identidade), verifico que as mesmas guardam algumas diferenças, de modo que, a olho nu, não há como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Nesse mesmo sentido, TJ CE, vejamos: NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001677220228060059, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATPORIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO PROCESSUAL JUNTADO AOS AUTOS COM SUPOSTA ASSINATURA DA PROMOVENTE RECORRENTE.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DAS FIRMAS LANÇADAS NO CONTRATO EM CONFRONTO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA REQUERENTE.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI Nº 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA E DECLARADA EM GRAU RECURSAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30023468020228060090, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gonçalo do Amarante/CE, 24/03/2025 CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em atuação pelo NPR Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. -
27/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142430132
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27/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142430132
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27/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142430132
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27/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142430132
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26/03/2025 21:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:57
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135147202
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135147202
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido: 3000133-39.2023.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LOPES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Recebidos hoje. Compulsando os autos, verifica-se o pedido de exclusão do advogado da requerida e a juntada da nova procuração, dessa forma deve a Secretaria atualizar o cadastro da parte requerida, adicionando o novo causídico e retirando o anterior.
Ademais, intime-se apenas a parte requerida, através do novo advogado via DJe, para, no prazo de 15 dias, apresentar memoriais finais. Empós, venham-me os autos conclusos.
Expedientes Necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA Juiz de Direito em Respondência Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
12/02/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135147202
-
11/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 01:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 19:21
Decorrido prazo de NAYANE SIQUEIRA DE BRITO em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 19:21
Decorrido prazo de NATHALIA EDWIRGENS MARTINS DIAS XIMENES em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:21
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ANDRADE em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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14/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 126060325
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126060325
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02/12/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126060325
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126060325
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126060325
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126060325
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126060325
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido: 3000133-39.2023.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LOPES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Recebidos hoje. Considerando a resposta de Ofício retro, intime-se as partes sucessivamente, iniciando pela Autora, par no prazo de 15 dias apresentarem seus memoriais finais.
Empós, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126060325
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126060325
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126060325
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126060325
-
21/11/2024 12:43
Juntada de Petição de memoriais
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21/11/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126060325
-
21/11/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126060325
-
21/11/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126060325
-
21/11/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126060325
-
19/11/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:54
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:01
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/11/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:53
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ANDRADE em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 08:45
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
24/05/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ANDRADE em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:31
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:13
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
24/03/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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