TJCE - 3000132-15.2024.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:07
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de EDNARDO RIBEIRO DE CASTRO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de LIVIA DE CARVALHO GADELHA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850097
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850097
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000132-15.2024.8.06.0004 RECORRENTE: EDNARDO RIBEIRO DE CASTRO RECORRIDA: LIVIA DE CARVALHO GADELHA JUIZADO DE ORIGEM: 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR QUE SUPORTA OS CUSTOS DO CONSERTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO E DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Ednardo Ribeiro De Castro contra sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa e extinguiu a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, sem resolução do mérito.
O autor alega ser responsável pelo conserto do veículo, ainda que este esteja registrado em nome de seu pai.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente possui legitimidade ativa para pleitear indenização pelos danos materiais ao veículo que não está registrado em seu nome; e (ii) estabelecer se a demandada deve ser responsabilizada pelos danos materiais, pela depreciação do automóvel e por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O condutor que suporta os custos do conserto do veículo possui legitimidade ativa para pleitear indenização, independentemente de não ser o proprietário formal do bem, conforme jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais.
A responsabilidade da recorrida decorre de culpa subjetiva, estando comprovado o nexo de causalidade entre sua manobra de marcha ré e os danos sofridos pelo veículo do autor.
Os danos materiais devem ser ressarcidos no montante correspondente ao menor orçamento apresentado, de R$ 800,00, pois refletem os custos efetivos de reparo.
O pedido de indenização pela depreciação do veículo não merece acolhimento, pois os danos foram mínimos e não justificam a alegada desvalorização significativa do automóvel.
A indenização por danos morais não se justifica, pois os transtornos relatados pelo autor não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, inexistindo provas de abalo psicológico relevante.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406 e 927; CPC, art. 1.013, § 4º; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1472649/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20.02.2020.
Recurso Inominado Cível nº 30006547720228060015, Rel.
Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, 5ª Turma Recursal Provisória/CE, j. 11.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULOS movida por Ednardo Ribeiro De Castro em face de Livia De Carvalho Gadelha.
Em síntese, consta na inicial que o promovente teve o seu veículo avariado pela requerida após manobra de marcha ré.
Assim, no mérito, requereu indenização por danos materiais correspondente ao valor do conserto do automóvel e da desvalorização do veículo, além de danos morais.
Audiência de conciliação prejudicada, ante a ausência da citação da requerida. (id. 18476050).
Em sede de contestação (id. 18476069), a promovida suscitou preliminarmente a ilegitimidade ativa, considerando que autor não é proprietário do automóvel.
No mérito, afirma que não é plausível o pedido do autor, haja vista que são mais extensos do que os danos ocorridos no veículo.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, caso não seja este o entendimento, a improcedência dos pleitos autorais.
Audiência de conciliação sem acordo. (id. 18476073).
Sobreveio sentença (id. 18476080), na qual a magistrada reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado (id. 18476084), requerendo a reforma da sentença para reconhecer sua legitimidade ativa com a procedência dos pedidos iniciais.
Não foram oferecidas contrarrazões. (id. 18476096). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a legitimidade ativa do recorrente e a responsabilidade da demandada pelos danos causados no veículo de placa SBE0E20.
Em relação a ilegitimidade ativa reconhecida em sede de sentença, tal argumento não deve prosperar.
O autor comprova ser responsável pelos custos do conserto do veículo, conforme se verifica nos orçamentos apresentado nos ids 8475862, 18475863 e 18475864. O fato de o veículo estar registrado em nome de terceiros, neste caso, o pai do demandante, não exclui a responsabilidade de quem efetivamente suportou o dano, sendo este o legítimo titular do direito ao ressarcimento.
Dessa forma já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONDUTOR DO VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REPARAÇÃO DO DANO.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano." (STJ - AgInt no AREsp: 1472649 SP 2019/0080575-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO NÃO SE LIMITA A FAVOR DAQUELE QUE TENHA O REGISTRO NO DETRAN COMO PROPRIETÁRIO, MAS TAMBÉM POR QUEM ARCA COM OS CUSTOS DO CONSERTO DO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006547720228060015, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 11/07/2024) Diante disso, reconheço a legitimidade do autor para figurar no polo ativo da ação e, estando o feito pronto para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, conheço do pedido exordial e analiso o mérito do cerne da controvérsia.
Cumpre, inicialmente, asseverar que a relação travada entre as partes se enquadra na responsabilidade subjetiva ou na teoria da culpa, sendo necessária a presença de 4 pressupostos para sua configuração, quais sejam, a conduta humana (ação ou omissão); nexo de causalidade; o dano e a culpa.
Trata-se, pois, de responsabilidade prevista no art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, cujos requisitos para a sua configuração são o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, todos presentes no caso em análise.
No presente caso, o que ficou evidenciado nos autos é que a parte autora conseguiu provar através de fotos e vídeos que a demandada colidiu com o veículo de placa SBE0E20 ao realizar manobra de marcha ré, conforme narrado na exordial.
Além disso, em sede de contestação, a promovida não nega ser a responsável pela colisão, eis que apenas suscitou teses de ilegitimidade ativa e de que os orçamentos apresentados não seriam correspondentes aos danos causados.
Em relação a extensão dos danos materiais, o autor apresentou 3 orçamentos (id 18475862, 18475863 e 18475864), nos valores de R$ 800,00; R$ 1.000,00 e R$ 1.400,00, os quais correspondentes aos serviços de reparo e pintura do para-choque e da lateral do veículo, exatamente os danos verificados pelas imagens apresentadas na inicial.
Quanto ao pedido de arbitramento de danos materiais pela desvalorização do veículo não merece prosperar, pois a depreciação do automóvel é um processo natural que ocorre desde a sua retirada da concessionária.
Ademais, os danos causados são mínimos e insuficientes para justificar uma desvalorização significativa que enseje o ressarcimento pleiteado.
Assim, consigno que os danos materiais se resumem ao conserto do veículo e os arbitro no valor correspondente ao menor orçamento apresentado, qual seja, R$ 800,00.
Por fim, entendo que a pretensão recursal de condenação em reparação por danos extrapatrimoniais não merece prosperar.
Embora não se negue que a situação vivenciada pelo autor gerou transtornos e aborrecimentos, não se vislumbra conduta capaz de abalar psicologicamente a parte recorrente, tampouco capaz de atingir sua dignidade ou direitos da personalidade, uma vez que somente restaram caracterizados danos de ordem material, não havendo provas de que os fatos narrados ultrapassam a esfera do mero dissabor capaz de gerar abalos de índole subjetiva.
A simples menção de que o recorrente teria sofrido abalos morais, não demonstrados na essência, suficientes para causar sofrimento injusto, constrangimento ou descompasso emocional, constitui impeditivo à indenização, pois não cabe reparação moral diante de meras conjecturas ou por razões genericamente arguidas ao juízo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) Reconhecer a legitimidade ativa do autor e; b) Condenar a demandada, ora recorrida, no pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos materiais, valor este a ser monetariamente corrigido, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e juros de mora, calculados conforme art. 406, do Código Civil, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
29/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850097
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28/04/2025 13:11
Conhecido o recurso de EDNARDO RIBEIRO DE CASTRO - CPF: *41.***.*16-83 (RECORRENTE) e provido
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962587
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962587
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26/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962587
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24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 13:07
Recebidos os autos
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01/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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01/03/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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